TJDFT - 0709132-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CA CONSULTING CONSULTORIA EM GESTAO E QUALIDADE DE SOFTWARE LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PTC BRASIL LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CA CONSULTING CONSULTORIA EM GESTAO E QUALIDADE DE SOFTWARE LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PTC BRASIL LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:04
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/01/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:27
Outras decisões
-
04/12/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/12/2024 15:43
Juntada de Petição de comprovante
-
03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:04
Outras decisões
-
18/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Outras decisões
-
28/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CA CONSULTING CONSULTORIA EM GESTAO E QUALIDADE DE SOFTWARE LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:01
Outras decisões
-
17/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
08/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:28
Outras decisões
-
02/09/2024 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PTC BRASIL LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:19
Outras decisões
-
05/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de CA CONSULTING CONSULTORIA EM GESTAO E QUALIDADE DE SOFTWARE LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 17:23
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CA CONSULTING CONSULTORIA EM GESTAO E QUALIDADE DE SOFTWARE LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PTC BRASIL LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709132-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PTC BRASIL LTDA REQUERIDO: CA CONSULTING CONSULTORIA EM GESTAO E QUALIDADE DE SOFTWARE LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, no qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Em sua peça inicial, a parte requerente alega que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços, em 14/2/22.
Narra que ainda na fase pré-contratual, em 7/2/22, entregou à requerida um notebook da marca Dell Inc., modelo Precision 5530, para que fossem executados os serviços contratados.
Relata que, em 16/3/22, houve a rescisão do contrato, com o encaminhamento à requerida do comunicado de desfazimento da relação e, em seguida, com o envio de correspondência solicitando à devolução do equipamento.
Assevera, contudo, que até a presente data não houve a devolução do referido bem.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, pede: “b) Sejam os pedidos da presente ação julgados TOTALMENTE PROCEDENTES para: b.1) reconhecer que o Réu se enriqueceu ilicitamente e ao final DETERMINAR que o Réu devolva o notebook Dell Inc., modelo Precision 5530, no mesmo estado de conservação em que o recebeu da Autora; b.2) não sendo possível a devolução do bem, requer seja DETERMINADA a conversão da condenação em pagamento pelas perdas e danos suportados pela Autora que por ora atribui-se o valor de R$ 8.320,00 (oito mil, trezentos e vinte reais), valor a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais, ambos do evento danoso;” (ID 151132527, pp. 8/9) Citada (ID 190069015), a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de resposta, conforme certificado ao ID 192896529.
Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, registro que a requerida foi regularmente citada, mas permitiu o transcurso do prazo de resposta "in albis", nos termos dos IDs acima indicados.
Sobre a citação da requerida, importa registrar que o mandado frutífero foi enviado para o endereço do único sócio da pessoa jurídica demandada (ID 162598667), de modo que considero inequívoca a ciência de que contra a parte foi ajuizada a ação.
Saliento, ainda, que em condomínio edilícios, é válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Portanto, pela evidência de que o sócio da requerida reside em condomínio edilício, conforme se depreende do mandado expedido ao ID 179767064, tenho por regular a citação da parte requerida, conforme certificado no ID 190069015.
Quanto ao mais, constato ausente qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, motivo pelo qual decreto a revelia (art. 344 do CPC).
Por conseguinte, a hipótese é a de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial.
Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como da obrigação indicada na inicial.
Importante assinalar que as assertivas que animam a peça de ingresso são corroboradas pelos instrumentos que a secundam, em especial o contrato de prestação de serviços (ID 151132537), comunicação via e-mail acerca da contratação, bem como do envio do notebook (ID 151132897), confirmação de recebimento do notebook por funcionário da requerida (ID 151132540), acordo de revogação do contrato (ID 151132542) e a notificação extrajudicial solicitando a devolução do equipamento (ID 151132538).
Desse modo, não se divisa nos autos causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão autoral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a parte requerida a devolver à parte requerente 01 (um) notebook, marca Dell Inc., modelo Precision 5530, que pertence ao acervo patrimonial desta parte.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação indicada no dispositivo acima, sob pena de multa diária que, considerando o valor do bem objeto da avença, fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a 20 (vinte) dias.
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a R$ 2 mil (dois mil reais), considerando que a incidência dos percentuais legais sobre o valor da causa redundaria em valor irrisório (art. 85, § 8º, do CPC).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), esta a contar da publicação da sentença, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do trânsito em julgado do comando condenatório (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CA CONSULTING CONSULTORIA EM GESTAO E QUALIDADE DE SOFTWARE LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:57
Deferido o pedido de PTC BRASIL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:49
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709132-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PTC BRASIL LTDA REQUERIDO: CA CONSULTING CONSULTORIA EM GESTAO E QUALIDADE DE SOFTWARE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
22/09/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 23:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:26
Outras decisões
-
21/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 23:02
Recebidos os autos
-
08/06/2023 23:02
Outras decisões
-
07/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 21:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:25
Deferido o pedido de PTC BRASIL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
-
27/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de PTC BRASIL LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de PTC BRASIL LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:13
Outras decisões
-
22/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/03/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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