TJDFT - 0736025-98.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 16:54
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JAM & M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de IZABELLA VILELA TAVARES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JAM & M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736025-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABELLA VILELA TAVARES EXECUTADO: MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME, JAM & M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - EPP SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da sentença prolatada sob o ID nº 191218391, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante discorda dos cálculos apresentados pela contadoria do Juízo e pugna pelo prosseguimento do feito pelo saldo remanescente que entende ser devido.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: CIVIL.
CDC.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO - TAVI - TROCA VALVAR AORTICA TRANSCATETER.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CIRURGIA NECESSÁRIA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada para condenar a embargante a custear integralmente o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor com a troca valvar - Implante Transcateter de Prótese Valvar, Ecocardiograma Transoperatório Transesofágico e Implante de marcapasso temporário, conforme prescrição médica, bem como pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A contradição a ensejar a oposição desta via recursal deve ser entendida como incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) - e não a discordância da fundamentação posta no acórdão com o entendimento que a parte julga ser a correta. 4.
In casu, a parte não demonstra qualquer incompatibilidade lógica entre as proposições do aresto, se restringindo a alegar a incompatibilidade entre a fundamentação posta no julgado e o seu próprio entendimento. 5.
A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios, ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1440009, 07036533220218070011, Relator Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 8/8/2022) No caso, a parte limita-se a reiterar os argumentos já apresentados quando oportunizado o contraditório ao laudo da Contadoria (ID nº 190932211), mas que não foram acolhidos pela sentença.
Ora, a posicionamento judicial em sentido diverso do que entende a parte ser mais adequado ao caso não autoriza o manejo dos aclaratórios, cuja fundamentação vinculada não abarca a rediscussão do mérito por mero inconformismo.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se as ordens de transferência já determinadas. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/04/2024 19:42
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736025-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABELLA VILELA TAVARES EXECUTADO: MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME, JAM & M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por IZABELLA VILELA TAVARES em desfavor de MARJAM ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME e JAM & M ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - EPP, conforme qualificações constantes dos autos.
Contadoria Judicial ofertou planilhas de cálculo do débito ao ID nº 188011820, nas quais apurou excesso de pagamento no valor de R$ 3.603,32.
A parte credora requereu o levantamento da quantia de R$ 1.136,41 que entende ainda devida (ID nº 190932211).
A parte devedora quedou-se inerte, conforme certificado ao ID nº 191152940.
Decido.
Conforme cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do Juízo ao ID nº 188011820, houve o excesso de pagamento no valor de R$ 3.603,32.
Tendo em vista a existência de depósito judicial na conta vinculada aos presentes autos de R$ 4.587,48 (ID nº 187202094), de modo que mister restituir à devedora a quantia paga em excesso de R$ 3.603,32 e o valor remanescente de R$ 984,16 ser transferido para conta de titularidade da parte credora.
Veja-se que não é caso de levantamento em favor da parte credora da quantia de R$ 1.136,41, porquanto superior ao valor efetivamente devido.
Ademais, cabe ressaltar que a quantia a ser transferida à parte exequente sofrerá acréscimos legais da conta judicial, acolhendo-se a memória de cálculo elaborada pela Contadoria, órgão técnico e isento de interesses na causa.
Portanto, considerando-se que o cálculo do débito encontra-se em conformidade com os parâmetros objetivos do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 188011820, a constatar a quantia paga em excesso de R$ 3.603,32.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
DEFIRO a expedição de ordem de transferência do valor de R$ 3.603,32 (e acréscimos legais) da conta judicial para conta da devedora MARJAM ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME, CNPJ/PIX nº 21.***.***/0001-90.
Expeça-se ainda ordem de transferência no valor de R$ 984,16 (e acréscimos legais) para a conta da credora IZABELLA VILELA TAVARES, CPF/PIX nº *53.***.*32-30.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, proceda-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de JAM & M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736025-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABELLA VILELA TAVARES EXECUTADO: MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME, JAM & M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 188011820.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:11:09.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
28/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de JAM & M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736025-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABELLA VILELA TAVARES EXECUTADO: MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME, JAM & M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vigora no processo executivo o princípio da disponibilidade, de sorte que cabe ao credor exercer oportunamente o seu direito, desde que observada a prescrição, não sendo o caso de suspensão do feito.
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos devedores. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:23
Outras decisões
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29/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736025-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABELLA VILELA TAVARES EXECUTADO: MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME, JAM & M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Contador apresentou Cálculo de valor remanescente no ID nº 183313877.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a autora.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 14:47:41.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
11/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2023 08:55
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:48
Outras decisões
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29/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de JAM & M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:34
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JAM & M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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14/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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01/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736025-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABELLA VILELA TAVARES EXECUTADO: MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.571,79 do Executado JAM & M ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA.
Retifique-se o cadastro dos autos para incluir o Executado (ID nº 172572617).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor JAM & M ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (CPF/CNPJ); 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:57
Outras decisões
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22/09/2023 13:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/09/2023 13:34
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736025-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABELLA VILELA TAVARES EXECUTADO: MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da pesquisa SNIPER anexa aos autos ao ID nº 160114495, na qual foram localizadas duas empresas com relações societárias à empresa executada, a parte credora requereu ao ID nº 162378761 e reiterou posteriormente a ampliação da penhora “ON-LINE” via SISBJAUD para a pessoa jurídica JAM & M ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA (CNPJ nº 10.***.***/0001-90).
Desse modo, recebo o requerimento da parte credora como pedido de reconhecimento de existência de grupo econômico entre as empresas citadas.
O reconhecimento da existência de grupo econômico pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva, isto é, deve-se demonstrar a existência de comunhão nos atos de gestão entre empresas com o mesmo grupo societário, criadas para o exercício da mesma atividade lucrativa e com identidade de dados relativos à administração das empresas.
In casu, em consulta às certidões simplificadas emitidas pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal de ID nº 167721528 (MARJAM ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA ME) e 170634909 (JAM & M ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS LIVRES E ESCOLA LTDA-EPP), bem como aos comprovantes de inscrição e de situação fiscal das referidas empresas (anexo), verifica-se que ambas empresas possuem como objeto social a “MINISTRAÇÃO DE CURSOS NAS ÁREAS DE LÍNGUAS, INFORMÁTICA E PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS E VESTIBULARES”, possuem como administradores os sócios JESSE TEIXEIRA DE QUEIROZ, MANOEL AMAURICIO DOS SANTOS e ROBSON JOSE COBO ARRAIS, bem como possuem o mesmo endereço eletrônico ([email protected]) e telefone de contato (61 3233-5659).
Desse modo, evidencia-se que a empresa JAM & M ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS LIVRES E ESCOLA LTDA-EPP e a devedora MARJAM ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA ME compõem o mesmo grupo econômico, possuindo a mesma atividade econômica, estabelecimento e direção.
Com efeito, não se amolda à hipótese vertente o instituto do ‘disregard doctrine’, cuja norma geral determina sua aplicação em situações excepcionais de abuso da personalidade jurídica que configurem o desvio da finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, a fim de que sejam atingidos os bens dos sócios, ou ainda a sua implementação inversa, a fim de atingir os bens da pessoa jurídica por dívida contraída pelos sócios.
Aplica-se, na verdade, o redirecionamento da execução para atingir os bens dos devedores subsidiários que integram o mesmo grupo econômico, conforme art. 28, § 2º da Lei nº 8.078/90, o que prescinde de instauração do procedimento insculpido nos artigos 133 a 137 do CPC, ressalvadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, a serem oportunizadas nos próprios autos, a posteriori.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se aresto deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
Aplica-se subsidiariamente o Código Civil às relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
Embora o artigo 50, §4º, do Código Civil, determine a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de constrição de patrimônio de empresa que participe do mesmo grupo econômico da devedora originária, a regra do artigo 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, possibilita a responsabilização subsidiária dos demais integrantes do grupo econômico, independentemente da abertura do referido incidente previsto na legislação civil. 3.
A constrição do patrimônio de empresa que faz parte do grupo econômico integrado pela devedora original prescinde da instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dada a existência de norma expressa quanto a sua responsabilização subsidiária em relação às obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1191598, 07059675220198070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 13/8/2019) Considerando-se que as diligências empreendidas nos autos, mediante sistemas conveniados, apontam para a insuficiência de bens da devedora originária para a satisfação da obrigação, exsurge na espécie a legitimidade passiva do responsável subsidiário.
Diante disso, DEFIRO o redirecionamento da execução para que os bens da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, JAM & M ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA (CNPJ nº 10.***.***/0001-90), responda subsidiariamente pela dívida expressada nos autos.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO, a penhora eletrônica em contas de titularidade da empresa ora incluída na lide e da devedora originária, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor atualizado do débito de R$ 2.571,79[1].
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________________ [1] Na data da primeira penhora eletrônica (29.10.2021) o débito era no valor de R$ 5.364,72, decotando-se o valor bloqueado de R$ 735,03, o débito remanescente, em 29.10.2021, era de R$ 4.629,69.
Na data da segunda penhora eletrônica (30.12.2021) o débito era no valor de R$ 4.859,10, decotando-se o valor bloqueado de R$ 2.921,47, o débito remanescente, em 30.12.2021, era de R$ 1.937,63.
Atualizando-se o referido valor em 19.9.2023, temos o débito remanescente de R$ 2.571,79, conforme cálculos em anexo. -
20/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:49
Outras decisões
-
05/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:32
Outras decisões
-
07/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:21
Outras decisões
-
18/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:31
Outras decisões
-
20/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:35
Outras decisões
-
29/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 20:17
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:17
Outras decisões
-
15/04/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2023 23:23
Processo Desarquivado
-
07/01/2022 15:36
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 23:13
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2021 23:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 15:18
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2021 14:47
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 16:23
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 22:35
Recebidos os autos
-
03/11/2021 22:35
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
08/08/2021 13:22
Recebidos os autos
-
08/08/2021 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2021 11:18
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/07/2021 11:18
Transitado em Julgado em 26/07/2021
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME em 26/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de IZABELLA VILELA TAVARES em 23/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:39
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2021 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/03/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:00
Decretada a revelia
-
17/03/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/03/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MARJAM ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 23:16
Mandado devolvido dependência
-
18/01/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 14:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de IZABELLA VILELA TAVARES em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
04/11/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 11:44
Recebidos os autos
-
03/11/2020 11:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/11/2020 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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