TJDFT - 0700806-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:55
Outras decisões
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12/06/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:42
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700806-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME EXECUTADO: PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME em face de PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE.
As partes celebraram acordo extrajudicial para fins de pagamento, conforme petição sob id. 230790707.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO - O, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Procurações com poderes para transigir sob os ids. 112725480 e 175487011.
Em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas finais, se houver, devidas pela parte requerida.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700806-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME EXECUTADO: PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar acerca da petição sob o id. 226512713,, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2025 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700806-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME EXECUTADO: PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo firmado entre as partes para quitação do débito, determino a suspensão processual até 13/03/2025, data definida para pagamento da última parcela (acordo sob id. 220589891).
A quitação deverá ser noticiada pela parte exequente.
Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao curso processual, mediante simples peticionamento.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:03
Deferido o pedido de NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700806-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME EXECUTADO: PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE DESPACHO Não fora apresentada impugnação à penhora deferida em decisão sob o id. 208446772, a qual se restou preclusa.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de quinze dias, com a indicação de bens passíveis de penhora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700806-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME EXECUTADO: PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro do artigo 789 do Código de Processo Cível, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos da devedora no rosto dos autos do processo 0701492-50.2019.8.07.0001, informado em id. 206886014, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, até o montante do débito, atualizado até o dia 22/08/2024, no valor de R$ 29.387,24 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Assim, comunique-se ao Juízo destinatário, na forma da Portaria Conjunta n. 17, de 14 de fevereiro de 2019 do TJDFT.
Sem prejuízo, fica o devedor intimado da penhora deferida, por publicação, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:56
Deferido o pedido de NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700806-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME EXECUTADO: PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito formulado em id. 206886014.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700806-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME EXECUTADO: PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa proposto por NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA – ME.
Citada (id. 130265448), a parte executada não efetuou o pagamento do débito no prazo legal.
Foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis, conforme ids. 138900877, 146242854 e 152839143.
Deferida a penhora de um veículo (id. 167238305), fora informado ao oficial de justiça responsável pela diligência que o bem havia sido vendido (id. 172760532).
Após, a executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi indeferida por este juízo (id. 187431790).
Assim, a parte credora apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa (id. 191441388).
A fim de instruir o pedido, acostou: (i) comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa PAOLA MARCANTE SERVICOS DE DESIGN DE EVENTOS E INTERIORES LTDA – CNPJ 32.***.***/0001-91 (id. 191441391), cuja sócia-administradora é a parte demandada (id. 191441392); (ii) imagens postadas pela executada em suas redes sociais, a fim de demonstrar confusão patrimonial entre as pessoas física e jurídica.
Em contestação, id. 195715988, a devedora requereu a improcedência do pedido.
DECIDO. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, na qual, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária.
Verifico que o presente cumprimento de sentença se originou de uma ação monitória, visto que a exequente prestou um serviço, e a executada não efetuou o pagamento.
Desta forma, é aplicável, ao caso, a mencionada teoria, o que torna necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC.
Contudo, ao compulsar os autos, entendo que as provas apresentadas pela parte exequente são frágeis para fins de corroborar suposta confusão patrimonial ou desvio de finalidade, de forma que não se restou demonstrada a utilização da pessoa jurídica com o objetivo de lesar credores.
Destaco que, por ser medida excepcional, a desconsideração inversa da personalidade jurídica exige provas robustas, o que não se verifica no caso em apreço.
Nesse sentido, o e.
TJDFT entendeu: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem o intuito de alcançar os bens da empresa, responsabilizando-a pelas dívidas contraídas por seus sócios, conforme previsão expressa no art. 133, § 2º, do CPC/15. 2.
Pela Teoria Maior (art. 50, §3º, do CC/02), para a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 3.
O pedido lastreado unicamente no insucesso da tentativa de constrição judicial de bens da pessoa natural é causa insuficiente para a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é medida excepcional. 4. "O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)." Precedentes do c.
STJ. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1882994, 07089504820248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCEPCIONALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL.
ART. 186 CC.
TEORIA MAIOR.
INCIDÊNCIA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença de natureza indenizatória decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186 do CC).
Aplica-se, pois, ao caso em comento a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, que visa alcançar o patrimônio de sócios-administradores que se utilizam de autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. 2.
A desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica possibilita responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios.
Tem como requisitos o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 133, §2º, do CPC e art. 50 do CC). 3.
Não demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, que se subsumi na ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa física e jurídica.
A alegação de não localização bens passíveis de constrição não caracteriza, por si só, como fundamento para autorizar para o deferimento da desconsideração pleiteada. 4.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1819086, 07493780920238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a instauração do incidente pleiteado.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:41
Indeferido o pedido de NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:16
Outras decisões
-
06/05/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:21
Outras decisões
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01/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700806-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME EXECUTADO: PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME em desfavor de PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE.
Por meio da petição de id. 188475263, requer a parte autora a inscrição do nome da executada no SERASAJUD, a expedição de ofício ao INSS, a consulta ao sistema SNIPER e a expedição de ofício ao CNIB.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de inscrição do nome da executada no SERASAJUD, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, em razão do processo em fase de cumprimento de sentença em epígrafe, em que se executa dívida no valor de R$ 27.360,89 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), atualizada até 28/02/2024. À Secretaria para cumprimento.
Em relação ao pleito de expedição de ofício ao INSS para fins de verificação de vínculo trabalhista, já decidiu a 3ª Turma Cível deste Tribunal que essa providência não se demonstra efetiva para fins de verificação de bens passíveis de penhora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA QUE ENVOLVA A PARTE DEVEDORA.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A requisição de informações ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com o objetivo de verificar a existência de vínculo trabalhista que envolva o devedor carece de utilidade para localizar bens passíveis de penhora. 2.
A ferramenta eletrônica CAGED, mantida pelo Ministério do Trabalho, não é destinada à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução, tratando-se de mecanismo estatístico vinculado aos postos de trabalho criados e ocupados. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1755854, 07252225420238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos) Ademais, considero que não há, nestes autos, indícios suficientes de que a parte executada possua ligação com a supracitada instituição.
Nesse sentido, já decidiu a 7ª Turma Cível deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
CNIS.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, para requisição de informações de vínculos empregatícios dos executados na base do CNIS. 2.
O pedido de expedição de ofício ao INSS com a finalidade de obter informações na base do CNIS, a fim de viabilizar possível penhora parcial de valores percebidos de remuneração, deve vir acompanhado de indícios de que os devedores mantêm relacionamento com a aludida instituição. 3.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 4.
Destaca-se que a parte exequente, mesmo depois de todas as diligências conduzidas pelo Juízo de origem, não comprovou a realização de suas próprias buscas, ao menos para apresentar início de prova da eventual existência de ativos penhoráveis, não sendo proporcional a expedição dos ofícios pretendida pelo recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1789792, 07349346820238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos) Portanto, INDEFIRO a expedição de ofício ao INSS.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio dele, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Assim, primordialmente, é um sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais da executada pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Assim, o que se verifica, neste momento, é que tal consulta tem implicado apenas em dispêndio de recursos materiais e de força de trabalho, obtendo
por outro lado resultados pífios, sendo, inclusive, desconhecido deste Magistrado algum resultado positivo que se tenha obtido através do SNIPER.
Portanto, até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência.
Acerca do tema, decidiram as 8ª e 3ª Turmas Cíveis deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA NO SISTEMA SNIPER.
INDISPONIBILIDADE.
SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO.
INFOJUD E SISBAJUD JÁ DILIGENCIADOS.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, foi desenvolvido com vistas a promover maior efetividade e agilidade aos processos judiciais. (https://www.cnj.jus.br/entenda-como-usar-o-prevjud-e-o-sniper-novas-solucoes-do-justica-4-0/) 2.
Não é razoável exigir do juiz de primeira instância a realização de consulta à ferramenta ainda não implementada de forma efetiva. 3.
Não há utilidade no deferimento de pesquisa de bens no sistema SNIPER, tendo em vista que as bases de dados do referido sistema que apresentam relevância na busca de bens são justamente a do INFOJUD e do SISBAJUD, que ainda estão em fase de integração (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), e as quais, no caso concreto, já foram diligenciadas. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1760124, 07291787820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
INDEFERIFIMENTO.
AUSÊNCIA DE PLENA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO CREDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. 2.
Ao realizar o pedido de pesquisa pelo Sniper, o Agravante não apresentou qualquer indício de alteração na situação financeira do Executado que pudesse tornar frutuosa a medida, fundamentando o pedido apenas no fato de que as outras pesquisas foram inexitosas. 2.1.
Ocorre que a base de dados acessada pelo Sniper, até o presente momento, não é mais abrangente do que o contido nas pesquisas já realizadas na origem. 3.
O sistema Sniper "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)". 3.1.
O fato do CNJ tê-lo disponibilizado para os Tribunais não significa que houve a efetiva implementação, pois se trata de processo que ocorre paulatinamente, em razão das especificidades de cada ofício judicial, ante a dependência de aprendizado e capacitação dos juízes e servidores para sua utilização. 3.2.
Além disso, mesmo que no Juízo a quo o SNIPER estivesse efetivamente implementado, o uso dessa ferramenta não pode ocorrer de forma indiscriminada, apenas com o fim de quebrar o sigilo do devedor por si só para aferir o seu patrimônio. 3.3. É que haverá uma descoberta de vínculos existentes entre pessoas naturais e jurídicas dos mais diversos, impondo-se, assim, a proteção das informações obtidas, quiçá com a decretação do segredo de justiça em execuções e cumprimentos de sentença que, por si só, não seria necessário. 4.
Compete ao Exequente a busca de bens, valores e direitos penhoráveis do Executado. 4.1.
Assim, sob o argumento da aplicabilidade do princípio da cooperação entre todos os partícipes do processo, o credor não pode transferir esse ônus ao Poder Judiciário. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários. (Acórdão 1790903, 07373345520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos) Ante o exposto, REJEITO o pedido.
Por fim, presumo ser inoportuno o envio de ofício ao CNIB para localização de bens da executada, haja vista que a parte exequente possui a faculdade de realizar tal busca em cartórios extrajudiciais, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DIVERSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não tem por finalidade a busca ou a constrição de bens do devedor em execuções e cumprimentos de sentença.
Precedentes. 2.
As informações constantes do seu banco de dados são acessíveis a qualquer interessado por meio de pesquisa dirigida aos cartórios extrajudiciais competentes e mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A pretensão de consulta à CNIB, por intermédio de ordem judicial, pode configurar burla ao recolhimento dos emolumentos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1435465, 07132659020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” IMPROVEJO o requerimento.
Desta forma, fica a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:50
Outras decisões
-
04/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700806-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME EXECUTADO: PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exceção de pré-executividade tem ressonância jurídica nos casos em que, na tutela executiva, vislumbram-se, de plano, óbices processuais/materiais cognoscíveis de ofício, no que tange ao regular e correto desenvolvimento da relação jurídica, independentemente de provocação judicial pretérita.
O instituto invocado, frente à sua exposição fático-jurídica, não merece prosperar, e as razões são de fácil percepção.
Em primeiro plano, invoca a excipiente, na peça ancorada sob o id. 175502283, preceito sumular do colendo STJ que diz respeito à execução fiscal, matéria estranha aos autos, que contempla hipótese diversa.
Ainda que pudesse ser superada tal questão, é utilizada para "discussão acerca do valor devido", matéria de mérito que deveria ter sido intentada no momento oportuno, por meio de recurso combativo ao conteúdo da sentença, haja vista que o título executivo judicial apenas reproduz o conteúdo material do provimento cognitivo concernente ao tema de fundo (mérito), sem ampliações ou restrições, o que traz a conclusão, insuperável, de que tal intento se encontra albergado pela preclusão temporal.
Utiliza-se o instituto jurídico em debate, ainda, para "discussão acerca do conteúdo de cláusula contratual", o que, com a devida venia, não se afeiçoa aos limites jurídicos do instituto invocado, que não se presta a tal mister.
O que se constata é o questionamento de questões materiais preclusas, atinentes ao mérito do provimento cognitivo, por via inidônea, razão pela qual DESACOLHO os pedidos deduzidos na "exceção de pré-executividade" sob o id. 175502283.
Manifeste-se a parte credora, em cinco dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:21
Outras decisões
-
01/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 08:05
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 09:11
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:07
Outras decisões
-
18/10/2023 14:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/10/2023 14:58
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700806-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME EXECUTADO: PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução de mandado não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:29
Deferido o pedido de NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 21:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:30
Outras decisões
-
14/07/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/07/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:23
Outras decisões
-
21/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:12
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:06
Outras decisões
-
17/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:35
Outras decisões
-
14/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:55
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:08
Outras decisões
-
06/02/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
06/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/01/2023 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
29/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
24/11/2022 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:58
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2022 22:26
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE em 10/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE em 24/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 22:01
Recebidos os autos
-
10/10/2022 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/09/2022 23:05
Recebidos os autos
-
29/09/2022 23:05
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE em 24/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE em 26/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 07:12
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 19:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2022 19:03
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 12:32
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 10:00
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:00
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/05/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de PAOLA FABRIZIA MIRANDA MARCANTE em 06/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2022 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2022 18:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2022 00:15
Recebidos os autos
-
10/04/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:50
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/03/2022 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:43
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/02/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 12:34
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/01/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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