TJDFT - 0026614-63.2006.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/09/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:05
Outras decisões
-
28/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 13:21
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:17
Indeferido o pedido de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:58
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026614-63.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 239950459.
As entidades indicadas pela exequente (CNSEG e SUSEP) não têm a função de fornecer informações sobre a existência de bens ou ativos patrimoniais em nome do executado.
Veja-se: INDEFERIMENTO OFÍCIO CNSEG E SUSEP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS.
OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DESINCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4.
Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1398692, 07343879620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Volvam os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:12:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 16:01
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:56
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/05/2025 15:49
Outras decisões
-
19/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:35
Deferido o pedido de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 17:35
Outras decisões
-
06/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:35
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 23:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 17:27
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:56
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/01/2025 17:40
Indeferido o pedido de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026614-63.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a diligência de ID 221503410 frustrada no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/01/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:33
Deferido o pedido de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/12/2024 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 11:52
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/11/2024 17:11
Indeferido o pedido de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026614-63.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da exequente, volvam os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 12:00:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/10/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026614-63.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a juntada da consulta SNIPER completa.
Fica a exequente intimada para se manifestar sobre a pesquisa e indicar novas medidas constritivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:52:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:04
Deferido o pedido de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:05
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026614-63.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, visto que se trata de medida inócua, devendo ser rechaçada pelo juízo (art. 139, III, segunda parte, do CPC).
Ademais, no caso, é incabível eventual aplicação de multa, já que o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça requer a efetiva demonstração de má-fé da parte na ocultação de bens.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
MEDIDA INÓCUA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
NÃO ADMITIDO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
No caso em exame, a intimação do devedor para indicar bens à penhora equivale a medida inócua, que pode ser dispensada, uma vez que, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser demonstrada má-fé do executado, no sentido de, comprovadamente, ocultar patrimônio passível de penhora, e/ou, ainda, pretender retardar, de maneira indesculpável, a marcha processual. 2.
O executado deixou de pagar o valor devido dentro do prazo, sujeitando-se à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Tal situação, por si só, sugere a indisponibilidade de patrimônio líquido imediato para a quitação do débito perseguido na presente execução.
Ademais, não existe nenhum elemento que indique que o réu estaria ocultando patrimônio, principalmente pelo fato de que o credor, verdadeiro interessado na satisfação do crédito, pouco diligenciou, no sentido de localizar bens passíveis de constrição. (...). (Acórdão 1357942, 07020713020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausente indicação de medidas aptas à satisfação do crédito, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 209783822, proferida em 03/09/2024.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:28:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
12/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2024 18:20
Indeferido o pedido de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026614-63.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 209887072 (PENHORA CANCELADA).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para ciência. -
08/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:06
Deferido o pedido de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:43
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES - CPF: *57.***.*18-72 (EXECUTADO).
-
27/08/2024 15:25
Deferido o pedido de BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES - CPF: *57.***.*18-72 (EXECUTADO).
-
26/08/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026614-63.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Além disso, a executada deverá instruir sua impugnação à penhora com os extratos das contas que foram objeto de bloqueio, relativos aos últimos 3 (três) meses, sob pena do não acolhimento da impugnação.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:39:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
14/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:40
Outras decisões
-
14/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:00
Deferido em parte o pedido de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/08/2024 12:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026614-63.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos rendimentos da executada, pelos motivos expostos a seguir.
A dívida perseguida no presente cumprimento de sentença é de R$382.739,02 (duzentos e dezoito mil setecentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de Id. 199863684.
O total líquido do benefício previdenciário percebido mensalmente pela parte devedora é de aproximadamente R$4.280,87.
Tendo em vista o baixo valor mensal auferido pela executada, seria razoável eventual penhora de no máximo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a remuneração da parte.
Colaciona-se trecho de jurisprudência do Eg.
TDFT acerca do assunto: A despeito dessas considerações, observada a ordem emanada Colendo Superior Tribunal de Justiça, revela-se razoável que a decisão para o caso em exame siga a linha de raciocínio do precedente oriundo da Egrégia Terceira Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0705563-64.2020.8.07.0000, em que a Eminente Desembargadora Maria de Lourdes Abreu foi relatora e o Eminente Desembargador Roberto de Freitas Filho, relator designado, adotou a penhora “escalonada” do valor da remuneração recebida pelo devedor para a satisfação de crédito relativo a honorários de advogado.
Nesse contexto, constata-se que o aludido “escalonamento” tem como objetivo o não comprometimento da subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, a satisfação do crédito de natureza alimentar, de acordo com a capacidade financeira do devedor, senão vejamos: Capacidade Financeira Penhora Até 5 (cinco) salários mínimos Penhora de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) 5 – 10 (cinco a dez) salários mínimos Penhora de 5% (cinco por cento) 10 – 20 (dez a vinte) salários mínimos Penhora de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) Acima de 20 (vinte) salários mínimos Penhora de 10% (dez por cento) Ocorre que o valor da dívida é elevado e, aplicando-se a taxa legal de juros de 1% sobre o valor total do débito, verifica-se que, só de juros mensais, ele cresce em mais de R$3.000,00 (três mil reais).
Assim a penhora não levará à efetiva satisfação do credor, posto que não cobrirá nem mesmo os juros mensais, do que decorre a inutilidade da constrição.
INDEFIRO, pois, o pedido de Id. 199863683.
Permaneçam os autos aguardando o retorno da carta precatória de Id. 174618993 BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:08:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:08
Indeferido o pedido de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:16
Outras decisões
-
12/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:05
Deferido o pedido de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 23:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
07/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
07/10/2023 10:56
Outras decisões
-
06/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026614-63.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 173546225.
O depósito dos honorários periciais deve ser efetivado no juízo deprecado.
Assim, fica a parte exequente intimada para informar se requer o aditamento da carta precatória em questão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso negativo, fica, desde já, intimada para, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Transcorrido o prazo "in albis", volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 16:13:37.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
28/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:48
Outras decisões
-
28/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:00
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026614-63.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o retorno da Carta Precatória nº 5055368-92.2022.8.09.0168 com a finalidade não cumprida, indique a parte credora bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono e de ser desconstituída a penhora.
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 19:02:42.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
20/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:14
Outras decisões
-
19/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 05:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 01/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:58
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 00:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:02
Deferido o pedido de
-
23/06/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 11/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 21/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 01:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:14
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 06:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 15:11
Expedição de Carta.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 19:20
Recebidos os autos
-
08/11/2021 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 09:52
Recebidos os autos
-
28/10/2021 09:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 12:42
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/09/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:14
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 13:05
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/08/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:49
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 08:58
Desentranhamento
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 20:58
Recebidos os autos
-
25/01/2021 20:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 18:02
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:18
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 21:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 04:45
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 21:49
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 22:02
Expedição de Carta.
-
06/12/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 18:04
Recebidos os autos
-
03/12/2019 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2019 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/12/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 02:50
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 20:20
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 26/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 20:20
Decorrido prazo de BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES em 26/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 17:44
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2019 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 07:58
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 19:18
Recebidos os autos
-
13/11/2019 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2019 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/11/2019 19:40
Decorrido prazo de Ana Karla Peres Sabino Diniz (INTERESSADO) e Kátia Cilene de Oliveira Peres Valadão (INTERESSADO) em 12/11/2019.
-
12/11/2019 19:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:53
Decorrido prazo de Ana Karla Peres Sabino Diniz em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:53
Decorrido prazo de Kátia Cilene de Oliveira Peres Valadão em 11/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2019 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/10/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 02:54
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 15:34
Recebidos os autos
-
01/10/2019 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 19:31
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 26/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/09/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 18:08
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 03:25
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 16:46
Recebidos os autos
-
16/09/2019 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2019 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/09/2019 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 15:24
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 05:56
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 19:13
Recebidos os autos
-
02/09/2019 19:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/09/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 05:54
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 19:31
Recebidos os autos
-
12/08/2019 19:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2019 12:25
Decorrido prazo de BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2019 17:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (INTERESSADO) em 09/08/2019.
-
09/08/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 13:51
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 14:43
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2019 16:16
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:16
Decorrido prazo de BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES em 23/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 04:54
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 09/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 18:13
Recebidos os autos
-
09/07/2019 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 04:24
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
02/07/2019 03:34
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 17:29
Recebidos os autos
-
27/06/2019 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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