TJDFT - 0034792-95.2016.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 11:59
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MER PIMENTA - ME em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 23:00
Juntada de Certidão
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07/11/2023 23:00
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 05:09
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0034792-95.2016.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MER PIMENTA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MER PIMENTA - ME. 2.
Isento de custas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 8.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, façam-se os autos conclusos. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:14:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
22/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:28
Outras decisões
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21/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/09/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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20/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 09:42
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/03/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2023 13:11
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de MER PIMENTA - ME em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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24/01/2023 01:24
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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11/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:46
Recebidos os autos
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11/01/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 23:53
Recebidos os autos
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08/01/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
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16/03/2021 12:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2019 02:29
Publicado Certidão em 22/03/2019.
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21/03/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 15:11
Juntada de Certidão
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04/01/2019 04:09
Decorrido prazo de MER PIMENTA - ME em 03/01/2019 06:00:00.
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27/12/2018 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 07:16
Publicado Certidão em 18/12/2018.
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17/12/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 16:50
Juntada de Certidão
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16/11/2018 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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