TJDFT - 0709848-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709848-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS EXECUTADO: FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, formulado na petição de ID 72764441, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, notadamente em razão dos princípios norteadores do microssistema.
Ademais, o §4º do art. 53 da LJE, determina que o processo será extinto se não encontrado o devedor ou na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, conforme precedentes das Turmas Recursais do eg.
TJDFT (acórdãos 499477, 907600, 913543, 1222721), facultando-se ao credor o futuro desarquivamento dos autos e a retomada da execução mediante precisa indicação de bens penhoráveis.
Diante disso, promova a Secretaria as conferências necessárias, consoante Resolução da Corregedoria, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida e após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709848-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS EXECUTADO: FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, formulado na petição de ID 72764441, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, notadamente em razão dos princípios norteadores do microssistema.
Ademais, o §4º do art. 53 da LJE, determina que o processo será extinto se não encontrado o devedor ou na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, conforme precedentes das Turmas Recursais do eg.
TJDFT (acórdãos 499477, 907600, 913543, 1222721), facultando-se ao credor o futuro desarquivamento dos autos e a retomada da execução mediante precisa indicação de bens penhoráveis.
Diante disso, promova a Secretaria as conferências necessárias, consoante Resolução da Corregedoria, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida e após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:08
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/01/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
13/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:21
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 22:57
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
11/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709848-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS REQUERIDO: FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS em desfavor de FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 08 de dezembro de 2020, contratou os serviços do réu para medir uma terra no Estado de Goiás a fim de instruir demanda judicial.
Esclarece que o réu foi contratado para fazer o georreferenciamento e memorial descritivo da terra no prazo de 30 (trinta) dias, para que a documentação fosse entregue a tempo para instruir outra demanda judicial, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Afirma que pagou integralmente a quantia ao réu, porém este não entregou o serviço.
Por essas razões, requer a condenação do réu na devolução da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão da inexecução dos serviços e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de que o autor requereu a condenação no pagamento de valores relativos a um veículo.
Suscita ainda preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial.
Explica que foi contratado para prestar serviços de georreferenciamento em relação à área que o autor detinha a posse (área de mais ou menos 2.200 hectares – cláusula primeira do contrato), não abrangendo outras áreas que se encontram na posse de terceiros ou em área dez vezes superior à contratada.
Alega que prestou os serviços para a área contida no contrato, inexistindo inadimplemento contratual.
Sustenta que no memorial descritivo juntado aos autos realizado por outro profissional, constata-se área medida de 36.8720 hectares.
Defende a inexistência de danos morais.
Impugna todos os comprovantes apresentados pelo autor, pois estão em nome de terceiros e em um deles possui data anterior à celebração do contrato, requerendo, a título de pedido contraposto, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de id. 154371979.
Analisando o aludido contrato (id. 154371979), tem-se que o réu foi contratado para realizar os seguintes serviços: a) área de mais ou menos 2.220 hectares: mapa georreferenciado, memorial descritivo, CAR (Cadastro Ambiental Rural), escritura de extremação, CCIR e ITR; b) área de mais ou menos 1,5303 hectares: mapa georreferenciado, pelo valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme cláusulas primeira e segunda.
Consta, ainda, no contrato, que o pagamento da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) seria feito da seguinte forma: entrada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pagos através de cheque no dia 17/12/2020 e o restante em quatro cheques no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada para os dias 10/01/2021, 10/02/2021, 10/03/2021 e 10/04/2021 (cláusula segunda).
O recibo de id. 154371967 e os comprovantes de pagamento (id. 154371970) estão em nome de OFIR DA COSTA PEREIRA, terceiro estranho aos autos.
Não obstante, verifica-se que os valores e as datas constantes nos comprovantes de pagamento (id. 154371970) coincidem com a forma discriminada na cláusula segunda do contrato.
Em que pese o autor alegue que pagou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) antes da celebração do contrato, tal afirmação não encontra respaldo em outros elementos probatórios.
O réu não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), tendo em vista que não demonstrou a prestação do serviço ao autor nos moldes do que foi contratado.
Apesar do réu alegar que realizou serviço na metragem de 2.220 hectares, não há provas da efetiva prestação dos serviços, além de ser em metragem inferior ao estabelecido em contrato, conforme cláusula primeira.
A escritura pública de inventário e partilha acostada aos autos pelo réu (id. 162098888) não possui o condão de justificar os valores recebidos por terceiro chamado OFIR DA COSTA PEREIRA, pois confeccionado em 2016, bem antes das datas dos pagamentos.
Na verdade, a escritura pública confere verossimilhança as alegações do autor, na medida em que demonstra que o imóvel objeto do contrato discutido nos autos consta como bem na partilha, na qual o Sr.
OFIR DA COSTA PEREIRA é um dos herdeiros e genitor do autor, conforme CNH de id. 154371957.
Os áudios acostados pelo réu aos autos (id. 162098889 a 162101100) reforçam a tese do autor de que necessitou dos serviços de agrimensura para instruir demanda judicial onde se discute as demarcações do imóvel.
Com efeito, o descumprimento contratual nos pactos bilaterais autoriza a parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. É o que se aduz da leitura do artigo 475 do CC, que diz: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Portanto, a rescisão do contrato e a devolução da quantia de R$ 5.660,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais) é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, sem ônus para o autor, e condenar a parte requerida a devolver ao requerente a quantia de R$ 5.660,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais).
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente a alteração da classe judicial junto ao sistema e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação fixada, fica o depósito judicial desde já convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do autor, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/06/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/06/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2023 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2023 20:00
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/03/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719508-47.2022.8.07.0001
Ariel Gomide Foina
Guilherme Nery de Oliveira Cabral Junior
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 19:05
Processo nº 0713903-86.2023.8.07.0001
Rafael Rodrigues de Deus Vieira
Melckzedeck Germano Viana
Advogado: Felipe Chagas Dornelles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 08:45
Processo nº 0727141-12.2022.8.07.0001
Antonio Veloso Lima
Carlos Rogerio Leme
Advogado: Ricardo Jose Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 18:01
Processo nº 0713622-15.2023.8.07.0007
Cleidnei Lourenco de Medeiros
David Souza Silverio
Advogado: Afonsina Helena Rocha Queiroz Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 13:52
Processo nº 0717966-40.2022.8.07.0018
Maria Irinelda Mendes Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 11:08