TJDFT - 0739288-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:00
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:00
Outras decisões
-
22/08/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:02
Outras decisões
-
04/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:33
Outras decisões
-
16/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:16
Outras decisões
-
22/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:30
Outras decisões
-
07/04/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:40
Outras decisões
-
12/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:15
Outras decisões
-
17/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/11/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:18
Outras decisões
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/11/2024 13:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:13
Outras decisões
-
10/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2024 22:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739288-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: ALEX ANTONIO ALVARENGA, DANIEL BUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a inserção da restrição de transferência sobre o veículo de placa JIF9999, pois, não obstante o fato de ele constar do resultado da consulta de ID 209392801, o bem está registrado em nome de Thelma Kreimer Guedes, estranha à lide.
Por outro lado, inseri a restrição de transferência sobre os veículos de placa NRU0C02, DNO3715 e BNL2022.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos sobreditos veículos, bem como de intimação do executado Daniel, a ser cumprido no endereço Quadra 202, Conjunto 2, Lote 14, Apartamento 801-A, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72316-042.
Fica nomeada a parte exequente como depositária fiel.
Faça-se constar do mandado a informação de que o Oficial de Justiça deverá entrar em contato com os advogados do credor, Dr.
Willian Mariano Alves de Souza e Dr.
Davi Rodrigues Ribeiro, pelos telefones 98187-0092 ou 3224-0383, que fornecerão os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Antes, porém, deverá o exequente promover o pagamento das custas intermediárias, nos termos do artigo 82 do CPC e determinação contida no PA SEI 0020415/2019 deste e.
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:24
Outras decisões
-
10/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739288-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: ALEX ANTONIO ALVARENGA, DANIEL BUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao INFOJUD e RENAJUD.
Defiro, também, a expedição de certidão para inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, devendo a parte exequente ser intimada da sua confecção.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca do resultado da consulta aos sobreditos sistemas, indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:56
Outras decisões
-
30/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739288-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: ALEX ANTONIO ALVARENGA, DANIEL BUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tentada a penhora "online", esta restou infrutífera (doc. anexo).
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:37
Outras decisões
-
26/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739288-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: ALEX ANTONIO ALVARENGA, DANIEL BUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID n.º 201554377), o débito será acrescido de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, no importe de 10% apenas com relação ao réu Daniel Bucci.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID n.º 207017889 – pág. 3.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:59
Outras decisões
-
09/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:10
Outras decisões
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Eventuais Ocupantes do Imóvel em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739288-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: ALEX ANTONIO ALVARENGA, DANIEL BUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha atualizada de débito, sem a cobrança dos honorários advocatícios em face do executado ALEX ANTONIO ALVARENGA, conforme terceiro parágrafo da decisão de ID Num. 195476755, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:24
Outras decisões
-
09/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739288-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: ALEX ANTONIO ALVARENGA, DANIEL BUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento à solicitação de ID nº 202543328, defiro o pedido do exequente para nomear o executado ALEX ANTONIO ALVARENGA como fiel depositário dos eventuais bens encontrados no imóvel que não pertençam ao exequente.
Caso o sobredito executado não se faça presente, deverá o credor promover a retirada dos pertences dos executados, por meios próprios, para remoção ao depósito público.
Deverá a secretaria comunicar o Sr.
Oficial responsável pelo mandado de ID nº 196513188 sobre o teor desta decisão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:29
Outras decisões
-
01/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 21/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 29/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:58
Outras decisões
-
30/04/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA ajuizada por HILARIO BONETTI em face de ALEX ANTONIO ALVARENGA e DANIEL BUCCI, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Pelas petições de ID Num. 187531743, ID Num. 188065595 e ID Num. 190188990, as partes transigiram e, por conseguinte, vêm requerer a homologação do acordo, bem como a suspensão do feito até seu integral cumprimento.
Ocorre que a homologação pressupõe a extinção do processo e é, portanto, incompatível com a suspensão deste.
No entanto, observa-se que a homologação do acordo com a extinção do feito não acarreta prejuízo à autora que, diante de eventual inadimplemento, poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento do feito.
Ademais, o período de suspensão pleiteado supera aquele previsto pelo art. 313, inciso II, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 184285378) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Defiro ao réu Alex Antonio Alvarenga a gratuidade de justiça (ID Num. 187531743).
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:13
Homologada a Transação
-
22/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:26
Outras decisões
-
15/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:44
Outras decisões
-
29/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:25
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739288-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HILARIO BONETTI REQUERIDO: ALEX ANTONIO ALVARENGA, DANIEL BUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a citação de ID n.º 183894264 no endereço fornecido na petição de ID n.º 184141976. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:24
Outras decisões
-
23/01/2024 06:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739288-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HILARIO BONETTI REQUERIDO: ALEX ANTONIO ALVARENGA, DANIEL BUCCI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP informado na petição de ID 182935965, referente ao endereço do réu ALEX ANTÔNIO ALAVARENGA para fins de expedição de mandado não corresponde ao local informado, o que inviabiliza a expedição.
O CEP informado refere-se ao endereço CRS 506 Bloco B que difere do endereço informado SCLRN 704, BLOCO D.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço correto da parte Ré, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:00:15.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
17/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:33
Outras decisões
-
08/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:17
Outras decisões
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:14
Outras decisões
-
10/11/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739288-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HILARIO BONETTI REQUERIDO: ALEX ANTONIO ALVARENGA, DANIEL BUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a teor do que dispõe o art. 292, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 13.200,00, tendo em vista que nos termos do art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91, o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel.
Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
No mais, trata-se de ação de despejo c/c cobrança, cujo procedimento especial, que está previsto no art. 59 e seguintes da Lei 8.245/91, é incompatível com a designação de audiência prévia de conciliação, pois, para evitar a rescisão do contrato de locação, o legislador já concedeu ao locatário a oportunidade de efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, a purga da mora, nos termos do art. 62, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91.
Neste contexto, com fundamento no art. 1046, § 2º do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Desta maneira, citem-se os réus, nos termos do art. 62, incisos I e II da Lei 8.245/91, cujo termo inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação ou efetuar a purga da mora, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:13
Outras decisões
-
21/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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