TJDFT - 0043025-40.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:19
Deferido o pedido de JOAO PAULO ABEM ATHAR NERY PARENTE - CPF: *23.***.*01-00 (EXECUTADO).
-
07/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043025-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HELIO YAZBEK EXECUTADO: JOAO PAULO ABEM ATHAR NERY PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão da parte exequente à inscrição da qualificação do devedor no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ele promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito e à míngua de autorização de acesso deste Juízo aos Sistemas Serasajud e SPCJud.
Depreende-se do relatório emitidos pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ora anexado, que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada cadastrados naquele sistema em todo o território nacional.
Assim, porquanto a indisponibilidade de bens é medida excepcional no ordenamento jurídico e considerando que o credor não demonstrou risco iminente de ocultação ou dilapidação de bens e do patrimônio da parte executada, INDEFIRO o pedido de anotação de indisponibilidade de bens formulado na petição de id. 231943618.
Sem prejuízo, retornem-se os autos conclusos para apreciação do requerimento de pesquisa junto ao SISBAJUD.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
24/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:18
Indeferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043025-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HELIO YAZBEK EXECUTADO: JOAO PAULO ABEM ATHAR NERY PARENTE DESPACHO A preceder a outras apreciações, apresente a parte exequente memória discriminada de cálculos do seu crédito atualizado, abatendo todos os valores penhorados/depositados nos autos corrigidos desde as datas de efetivação das respectivas medidas constritivas/depósitos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2025 11:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 04:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
01/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 11:52
Deferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043025-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JOAO PAULO ABEM ATHAR NERY PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 221004205, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte credora por 10 (dez) dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:19
Deferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:30
Deferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043025-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JOAO PAULO ABEM ATHAR NERY PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 03/10/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:03
Deferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043025-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JOAO PAULO ABEM ATHAR NERY PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 190971560 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:58
Indeferido o pedido de JOAO PAULO ABEM ATHAR NERY PARENTE - CPF: *23.***.*01-00 (EXECUTADO)
-
22/05/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043025-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JOAO PAULO ABEM ATHAR NERY PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO, em favor do executado, os benefícios da gratuidade de justiça, não irradiando seus efeitos, porém, às custas e despesas processuais e às verbas honorárias que já lhe foram impostas nos autos.
Impugna o devedor a penhora objeto da decisão e do relatório de ids. 173241575 a 173241583, sob a alegação de prescrição intercorrente da pretensão exequenda.
Depreende-se dos autos, contudo, que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance do credor e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de id. 62590937, disponibilizada em 05/04/2017 (id. 62590938).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do "supra" aludido artigo, iniciou-se o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente da pretensão exequenda, uma vez que escudada em dívida líquida constante de instrumento particular (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), que se ultimaria em 26/08/2023 em razão da prorrogação de todos os prazos prescricionais em curso em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias determinada no artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020.
Porém, na data de 24/07/2023, sobreveio o pedido, pelo exequente, de penhora de ativos financeiros do devedor, circunstância que interrompeu a fluência do lapso prescricional, uma vez que, deferida a medida constritiva postulada (id. 169750646), esta se mostrou frutífera (id. 173241575).
Diante do exposto, impõe-se reconhecer que a pretensão exequenda não se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual NÃO ACOLHO a impugnação de id. 173921662.
Precluindo a decisão, expeça-se, em favor da parte credora LPS BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ n.º 09.***.***/0001-53, alvará de levantamento de R$ 1.025,88, penhorados conforme decisão e relatórios de ids. 173241575 a 173241583, acrescidos dos consectários legais.
Sem prejuízo, instrua a parte exequente os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado, observando a amortização do "quantum" penhorado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:20
Indeferido o pedido de JOAO PAULO ABEM ATHAR NERY PARENTE - CPF: *23.***.*01-00 (EXECUTADO)
-
24/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 03:16
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043025-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JOAO PAULO ABEM ATHAR NERY PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora LPS BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 19:52
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2020 04:47
Processo Desarquivado
-
13/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 12:02
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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