TJDFT - 0726168-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI em 13/08/2025 23:59.
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30/05/2025 02:39
Publicado Edital em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:17
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:28
Outras decisões
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27/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/03/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 14:57
Desentranhado o documento
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26/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:52
Outras decisões
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26/03/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726168-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por REMO LOCAÇÕES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que, em 26/08/2022, a empresa ré firmou com a autora o contrato de locação de bens móveis de n. 001333/2022, pelo qual a ré locou da autora, pelo prazo de 30 dias (de 29/08 a 28/09/2022), equipamentos para utilização em obra realizada no endereço CH SHVP rua 1, chácara n. 149, lote n. 1, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF; que a partir da emissão do contrato de locação, os equipamentos são preparados para retirada, com emissão de nota de remessa; que o valor da nota de remessa difere do valor da fatura de locação, uma vez que na nota de remessa consta o valor de aquisição dos bens, ao passo que na fatura consta o valor acordado para a locação dos equipamentos; que, para comprovar a entrega dos equipamentos, basta a juntada do comprovante de entrega assinado pelo equipamento; que, durante a locação, são emitidas faturas acompanhadas de boleto bancário; que, após a utilização do bem, estes são devolvidos; que, no caso dos autos, os bens foram entregues e recebidos no local da obra em 29/08/2022 e, e, 15/09/2022, foi emitida a primeira fatura de locação, adimplida na data de seu vencimento; que, todavia, após o prazo da locação, os bens alugados não foram devolvidos, de modo que o contrato foi prorrogado, conforme previsão contratual, o que ensejou a emissão de novas faturas de locação e boletos bancários; que a fatura referente ao período de 28/09 a 28/10/2022 também foi adimplida; que mais um período de locação transcorreu sem a devolução dos equipamentos, ocorrendo nova prorrogação do contrato; que, todavia, as faturas de locação subsequentes e respectivos boletos não foram adimplidos; que estão em aberto as faturas FL-003374 (referente ao período de 28/11 a 27/12/2022) e FL-004216 (referente ao período de 27/12/2022 a 26/01/2023); que, em 06/02/2023, a locatária foi notificada quanto ao débito em aberto e quanto à rescisão do contrato de locação, mas que ela não efetuou o pagamento das faturas e não devolveu os equipamentos locados; que os equipamentos locados, conforme nota de remessa 002315, são 300 escoras metálicas com ajuste 2,10M X 3,80M com trava-Hércules, no valor unitário de R$ 294,70 e total de R$ 88.410,00.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para que a autora seja reintegrada na posse de seus bens, com determinação para que a ré imediatamente devolva os equipamentos à autora, sob pena de multa diária; e, no mérito, (ii) a confirmação da tutela de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 88.410,00.
Junta documentos.
Decisão de id 163267375 requer esclarecimento.
Petição do autor no id 166056001 informa que, na presente ação, somente se requer a reintegração de posse, mas que, se não lograr êxito, requererá a conversão em perdas e danos, se for o caso.
Decisão de id 166106250 defere a liminar requerida para determinar a reintegração da autora na posse dos bens objeto da demanda, bem como determinou a citação da ré.
A ré não foi encontrada para citação pessoal, razão pela qual foi deferida sua citação por edital (id 198946821), efetivada nos id 199559008 e 200187883.
Transcorrido o prazo do edital sem a apresentação de resposta (id 206241127), os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou a contestação de id 206336339, com preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, contestação por negativa geral.
Manifestação da parte autora no id 209684737.
Efetuadas diligências para tentativas de localização da ré nos endereços apontados pela Curadoria Especial, sem êxito, sobreveio nova manifestação da autora no id 217672743, em que requereu o julgamento antecipado da lide.
Em especificação de provas (id 217884469), a Curadoria afirmou não haver interesse na produção de provas (id 217937700), ao passo que a autora reiterou o requerimento de encaminhamento dos autos para sentença, com procedência do pedido inicial e, não sendo possível a reintegração de posse, com a conversão em perdas e danos.
Decisão de id 221195769 determinou a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação possessória em que o autor pretende ser reintegrado na posse dos equipamentos descritos na inicial, 300 escoras metálicas com ajuste 2,10M X 3,80M com trava-Hércules (id 162944478 - Pág. 4).
O contrato de locação de bens móveis firmado pelas partes foi juntado no id 162945951, o qual atesta a locação desses equipamentos pelo período de 29/08 a 28/09/2022 (Quadro “C” – Prazo de Locação e cláusula 3ª), pelo valor de R$ 2.000,00, equivalente a 30 dias (Quadro “D” – Valor de Locação e cláusula 2ª), findo o qual, sem a devolução dos equipamentos, ocorreria a prorrogação automática do contrato (cláusula 3ª).
Prorrogado o contrato, foi acordado que os faturamentos para pagamento dos aluguéis seriam pelo prazo de 30 dias, não sendo admitido qualquer fracionamento (cláusula 4ª, parágrafo 1º).
A responsabilidade pela devolução dos equipamentos locados após o término do prazo de locação consta do parágrafo 2º da cláusula 4ª.
O encerramento do contrato foi previsto para ocorrer somente mediante a devolução dos bens locados, conforme parágrafo 1º da cláusula 5ª.
A entrega dos equipamentos foi demonstrada no id 162945953, em que consta a nota fiscal de remessa dos bens, com assinatura do recebedor na data de 29/08/2022, bem como pelo documento subsequente (de id 162945955), intitulado “comprovante de entrega de equipamento”, subscrito pelo mesmo recebedor.
A parte autora alega que os bens não foram devolvidos quando do término do prazo de locação, o que ensejou a prorrogação do contrato, bem como que a fatura subsequente à prorrogação foi adimplida, mas que permanecem em aberto as faturas FL 003734 e FL 004216, juntadas nos id 162945959 e 162945963.
Pois bem, alegada a não devolução dos equipamentos, e não sendo possível à parte autora a produção da prova negativa, incumbia à parte ré demonstrar, se fosse o caso, a restituição dos equipamentos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Não obstante, não tendo se desincumbido de tal ônus probatório, é forçoso aceitar a alegação da parte autora de que os equipamentos locados à ré não lhe foram devolvidos.
Assim, é inegável o direito da autora à restituição dos equipamentos.
No entanto, compulsando os autos, verifico que, no id 166106250, foi deferida a liminar de reintegração de posse, mas que esta não pôde ser cumprida, uma vez que a ré não foi localizada (o que, inclusive, ensejou sua citação ficta).
Diante disso, tenho que não será possível a tutela específica pretendida, de reintegração na posse dos equipamentos locados, de modo que a obrigação de restituição dos bens deverá ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
Ora, nos termos da cláusula 9ª do contrato, “no caso da não devolução e/ou perda do(s) equipamento(s), O(A) LOCATÁRIO(A) ressarcirá a empresa LOCADORA o valor do(s) bem(ns) locado(s) não devolvido(s) e/ou perdido(s) constante(s) da Nota Fiscal de Remessa, o qual será devidamente atualizado monetariamente até a data do efetivo ressarcimento”.
Tal previsão constituiu verdadeira ajuste de cláusula penal, em que previamente se definiu o valor de eventual indenização por perdas e danos.
Assim, e considerando que, na inicial, a autora afirmou o valor unitário dos bens de R$ 294,70 e total de R$ 88.410,00, bem como que tal valor constou da nota de remessa de id 162945953, esse deverá ser o valor da indenização por perdas e danos.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de reintegração da autora na posse dos equipamentos constantes da nota de remessa de id 162945953 e CONVERTO a obrigação de restituição dos equipamentos em perdas e danos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização no valor histórico de R$ 88.410,00.
Até a data-limite de 29/08/2024, a atualização monetária será calculada com base no INPC desde o vencimento da obrigação e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, serão contados desde a citação (Art. 405 CC).
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, deverá incidir sobre o débito apenas a taxa legal (Selic), que já abarca a correção monetária e os juros de mora, tudo nos termos do art. 406 do Código Civil.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinado eletronicamente pelo magistrado -
09/01/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:36
Outras decisões
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17/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:16
Outras decisões
-
17/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726168-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da Curadoria Especial e o dever do magistrado(a) em observar o efetivo contraditório, evitando-se eventuais nulidades processuais, determino a expedição de mandados de citação em nome da ré CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI, por carta com aviso de recebimento, nos seguintes endereços: 1) RUA ARAXA, 715, DISTRITO INDUS ARAXA, MINAS GERAIS/MG, CEP: 381834970; 2) RUA BENEDITO SOARES SILVA, 35, BAIRRO OROZINO TEIXEIRA, ARAXA, MINAS GERAIS/MG, CEP: 38181440; 3) QCS 2, CONJUNTO H29, P.
NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 72000000.
Com o retorno dos mandados, façam os autos conclusos.
Publique-se esta decisão para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:58
Outras decisões
-
03/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI em 01/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:09
Publicado Citação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:38
Expedição de Edital.
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06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:27
Outras decisões
-
04/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:39
Outras decisões
-
17/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726168-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI DESPACHO Dê-se continuidade a tentativa de citação da ré nos endereços que estejam na circunscrição do Distrito Federal, com exceção do endereço constante no nº 3.
Ademais, intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para que informe se deseja realizar a expedição de carta precatória para os endereços que estão fora da circunscrição judiciária do Distrito Federal, quais sejam, RUA ARAXA, 715, DISTRITO INDUSTRIAL, ARAXA MG, CEP. 381834-970 e RUA BENEDITO SOARES SILVA, 35, BAIRRO OROZINO TEIXEIRA, ARAXA - MG, CEP 38181-440.
Ressalto, desde logo, que a parte autora deverá recolher as custas pertinentes para adoção da diligência, caso deseje a expedição de carta precatória para a comarca de Araxá - MG.
Com retorno dos mandados, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 01 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:05
Outras decisões
-
21/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726168-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
08/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726168-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento retro, considerando que o esgotamento das diligências deve ocorrer no presente feito, sob pena de nulidade de eventual citação por edital.
Ademais, por ora, não há que se falar em utilização de sistemas para constrição de bens da executada, considerando que não existe título judicial constituído.
Sendo assim, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 184798936, fazendo constar como primeiro endereço a ser diligenciado o abaixo relacionado: Rua 34 Norte, Lote 4, Loja 10, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71918-720.
Ademais, faça constar nos mandados a possibilidade de realização da citação da ré por aplicativo de mensagens (telefones indicados na petição retro).
Por ora, publique-se apenas para ciência da autora.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:35
Outras decisões
-
30/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:54
Outras decisões
-
26/01/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726168-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação de ID 183898494, de maneira sucessiva, nos endereços abaixo relacionados: 1.
VICENTE PIRES - RUA 4 CHÁCARA 287 LOTE 01 LOJA 01, SN, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES; 2.
RUA COPAIBA 1, TORRE/Bloco C APT 2111 DF CENTURY PLAZA SUL AGUAS CLARAS 71931720 BRASILIA DF; 3.
SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - TRECHO 3, 304 149 LOTE 01 APTO CA SAMAMBAIA; 4.
QNM 40 CONJ S 08 CS 42 SN TAGUATINGA NORT 07214601BRASILIA DF 72146-019; 5.
QNN 24 CONJUNTO D CASA 25 - CEILÂNDIA SUL CEILÂNDIA BRASÍLIA - DF 72220244 BRASIL; 6.
QNN 20 Conjunto L, 11, casa - C Sul ceilandia - Brasilia - DF Cep – 72220212.
Caso todos os endereços acima relacionados sejam diligenciados sem sucesso, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende a realização da diligência nos endereços localizados fora do Distrito Federal por carta precatória.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/01/2024 09:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:20
Outras decisões
-
22/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:48
Indeferido o pedido de REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-96 (AUTOR)
-
07/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:00
Deferido o pedido de REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
09/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726168-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
26/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 02:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:01
Outras decisões
-
22/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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