TJDFT - 0709109-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 06:54
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 12:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2024 19:03
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709109-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES DOFFINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado (ID Num. 190933283).
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em 9/2/2023, no julgamento da ADI n. 5.941, decidiu que as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil destinadas à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.
No referido julgado, a Corte Suprema destacou que as medidas atípicas, tais como a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, devem ser avaliadas caso a caso, de modo a garantir ao julgador a interpretação da norma processual e a melhor adequação à situação concreta, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, com observância aos direitos fundamentais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, indefiro o pedido de ID Num. 190933283, pois tal medida em nada contribuirá para a satisfação do crédito, já que a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (art. 391 do CC).
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização (Acórdão 1609694, 07066083520228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É desarrazoada a pretensão de medidas coercitivas (apreensão de passaporte e suspensão da carteira de habilitação do executado), com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.1134771, 07144431620188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS. (…). 3.
A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado não levam ao adimplemento da obrigação, configurando medidas inadequadas e ineficazes para satisfação do crédito pretendido. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1236486, 07075272920198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Retornem, pois, os autos ao arquivo nos termos da decisão preclusa de ID Num. 165384750.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DOFFINI em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:07
Determinado o arquivamento
-
22/02/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:20
Outras decisões
-
12/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DOFFINI em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:28
Determinado o arquivamento
-
10/11/2023 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DOFFINI em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709109-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES DOFFINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de consulta ao CRC-JUD, pois a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça e a diligência pode ser promovida pela própria parte interessada, independentemente de intervenção do Juízo, através do site https://sistema.registrocivil.org.br/, nos termos do art. 11 da Resolução nº 46/2015 - CNJ.
Retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:52
Determinado o arquivamento
-
20/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:44
Determinado o arquivamento
-
15/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DOFFINI em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:22
Outras decisões
-
28/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:00
Outras decisões
-
16/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:29
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:29
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
27/06/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:45
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/05/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 18:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2021 17:59
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:52
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:25
Transitado em Julgado em 30/09/2021
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DOFFINI em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:37
Publicado Sentença em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:36
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/08/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DOFFINI em 18/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 04:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 04:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 19:22
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/05/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:57
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/04/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 19:05
Recebidos os autos
-
24/03/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2021 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2021 22:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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