TJDFT - 0701061-78.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:16
Outras decisões
-
22/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:46
Outras decisões
-
26/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:10
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIOS em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701061-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Adoto o relatório lançado nos embargos à execução de nº 0702268-15.2022.8.07.0011, ID158739387, in verbis: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, propôs embargos à execução intentada em seu desfavor pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TAMOIOS, partes qualificadas nos autos.
O embargante afirma em sua petição inicial que figura no polo passivo de execução de título extrajudicial ajuizada pelo embargado (Autos nº 0701061-78.2022.8.07.0011) lastreada em cobrança de taxas condominiais vencidas dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, relativas ao imóvel denominado unidade E do Lote 02, conjunto, 08, Quadra 15 do Setor de Mansões Park, valor total de R$ 8.733,51.
Segundo alega, o embargante não poderia constar no polo passivo da demanda porque a consolidação da propriedade em seu favor, indicada na averbação nº 10 foi anulada, em ação própria pelo proprietário conforme consta na averbação nº. 11 da matrícula do imóvel.
Por isso não pode responder pelas despesas condominiais exigidas.
Ao remate requer a extinção da execução.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Embargos recebidos em ID n. 125700031, em que foi deferido efeito suspensivo para determinar o sobrestamento do processo de execução.
O embargado, intimado, apresentou impugnação em ID n. 130535432.
Não suscita preliminares.
No mérito, em resumo, defende a regularidade da cobrança empreendida, assim como a plena subsistência da responsabilidade do embargante pelo pagamento da dívida.
Resposta a impugnação em ID n. 133875673.
Sem outras provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em cumprimento a esta, extingo a presente execução, na forma do art. 485, VI, DO CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Indefiro o pedido de ID 170268978, cabendo ao exequente, caso queira, promover a distribuição de processo autônomo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701061-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Adoto o relatório lançado nos embargos à execução de nº 0702268-15.2022.8.07.0011, ID158739387, in verbis: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, propôs embargos à execução intentada em seu desfavor pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TAMOIOS, partes qualificadas nos autos.
O embargante afirma em sua petição inicial que figura no polo passivo de execução de título extrajudicial ajuizada pelo embargado (Autos nº 0701061-78.2022.8.07.0011) lastreada em cobrança de taxas condominiais vencidas dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, relativas ao imóvel denominado unidade E do Lote 02, conjunto, 08, Quadra 15 do Setor de Mansões Park, valor total de R$ 8.733,51.
Segundo alega, o embargante não poderia constar no polo passivo da demanda porque a consolidação da propriedade em seu favor, indicada na averbação nº 10 foi anulada, em ação própria pelo proprietário conforme consta na averbação nº. 11 da matrícula do imóvel.
Por isso não pode responder pelas despesas condominiais exigidas.
Ao remate requer a extinção da execução.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Embargos recebidos em ID n. 125700031, em que foi deferido efeito suspensivo para determinar o sobrestamento do processo de execução.
O embargado, intimado, apresentou impugnação em ID n. 130535432.
Não suscita preliminares.
No mérito, em resumo, defende a regularidade da cobrança empreendida, assim como a plena subsistência da responsabilidade do embargante pelo pagamento da dívida.
Resposta a impugnação em ID n. 133875673.
Sem outras provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em cumprimento a esta, extingo a presente execução, na forma do art. 485, VI, DO CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Indefiro o pedido de ID 170268978, cabendo ao exequente, caso queira, promover a distribuição de processo autônomo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 21:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:33
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/03/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIOS em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 19:09
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:28
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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