TJDFT - 0735878-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA SAMPAIO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:44
Outras decisões
-
10/03/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:49
Outras decisões
-
28/02/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 20:27
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:40
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA SAMPAIO em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:33
Outras decisões
-
10/12/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:39
Outras decisões
-
10/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:56
Outras decisões
-
19/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 23:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Outras decisões
-
05/07/2024 10:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
16/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face de ato do juízo.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, arquive-se o processo.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:03
Outras decisões
-
28/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA SAMPAIO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Considerando que estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (artigo 49 da nº lei 11.101/05), o que inclui o crédito autoral, e que o credor não está obrigado a habilitar seu crédito na recuperação judicial, intime-se a autora para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o desejo em habilitar seu crédito no bojo do processo de recuperação judicial ou se pretende aguardar o desfecho do processo recuperacional para poder deflagrar, individualmente, o cumprimento de sentença do título executivo judicial formado nestes autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial, falência ou insolvência civil não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual postulada pela ré.
No mais, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 186086172.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REU).
-
01/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 185143921.
Após, encaminhe-se o processo ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:22:46.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 15:33
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA SAMPAIO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:46
Outras decisões
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22/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/11/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA retornou sem cumprimento.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 25/09/2023 JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA Servidor Geral -
25/09/2023 21:41
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:08
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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