TJDFT - 0736430-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:56
Juntada de Petição de laudo
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736430-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JACINTO DIONIZIO PERES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDETE GUIMARAES PERES FREIRE, LASARA GUIMARAES PERES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de liquidação provisória de sentença, no qual a parte autora postula a liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1, vinculada ao juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes nos quais exista discussão acerca do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, em que prevista indexação aos índices da caderneta de poupança, inclusive das liquidações e dos cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
O presente caso se aperfeiçoa ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no RE 1.445.162/DF, razão pela qual o processo deve permanecer suspenso, aguardando julgamento de outra ação, até posterior manifestação aquela corte.
Para encaminhamento do processo à tarefa “aguarda julgamento de outra ação”, promova a secretaria o encerramento de eventuais prazos abertos, que, havendo necessidade, serão reabertos em sua integralidade quando o processo voltar a tramitar.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0736430-03.2021.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Requerente: JACINTO DIONIZIO PERES JUNIOR Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte REQUERIDA (Id. 179051555) , na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:09:37.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
05/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736430-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JACINTO DIONIZIO PERES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDETE GUIMARAES PERES FREIRE, LASARA GUIMARAES PERES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, considerando que a perita não foi intimada para apresentar proposta de honorários.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
Sendo assim, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 21:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736430-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JACINTO DIONIZIO PERES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDETE GUIMARAES PERES FREIRE, LASARA GUIMARAES PERES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente do ofício retro.
Prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 184697181.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/01/2024 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:02
Outras decisões
-
25/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/01/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 13:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:06
Outras decisões
-
22/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:43
Outras decisões
-
30/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736430-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: CLAUDIA GUIMARAES PERES LIMA, JACINTO DIONIZIO PERES JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido de ID 173042402.
Concedo o prazo de 15 dias para os autores providenciarem os documentos da Sra.
Lazara Guimarães.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 15:32:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:34
Outras decisões
-
29/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:08
Outras decisões
-
27/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:04
Outras decisões
-
28/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:55
Outras decisões
-
02/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:19
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:57
Outras decisões
-
13/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 22:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
09/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/12/2022 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2022 00:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2022 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 11:10
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:20
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:20
Declarada incompetência
-
17/11/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2021 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 14:19
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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