TJDFT - 0702889-54.2018.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 09:50
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 14:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/11/2024 17:09
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:31
Deferido em parte o pedido de JEAN CARLOS SILVA QUEIROZ - CPF: *83.***.*08-34 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:55
Indeferido o pedido de JEAN CARLOS SILVA QUEIROZ - CPF: *83.***.*08-34 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:26
Deferido o pedido de JEAN CARLOS SILVA QUEIROZ - CPF: *83.***.*08-34 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702889-54.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JEAN CARLOS SILVA QUEIROZ EXECUTADO: FABIANA ONOFRE RIBEIRO DECISÃO Na petição de ID. 183856996, o exequente reitera pedido de constrição em contas bancárias da executada.
Tal pleito já foi objeto de exame na recentíssima decisão de ID. 183682051, com exposição clara dos fundamentos para indeferimento, não trazendo o credor qualquer indício de alteração patrimonial.
Esclareço que a conta bancária citada pelo credor e todas as demais em nome da executada já constam nos autos, conforme relatório de ID. 164216452, de modo que a mera indicação da existência não confere qualquer utilidade ao feito.
Ademais, o sistema de pagamento PIX é forma de realização de pagamentos ou transferências entre contas bancárias, motivo pelo qual o pedido de "penhora do PIX" se confunde com própria constrição de saldo bancário, medida que já restou frustrada nos autos.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
A reiteração de pedido que já foi objeto de exame, sem trazer qualquer elemento fático que justifique, ainda que minimamente, o reexame, não se coaduna com disposto no art. 507 CPC e os princípios da boa-fé e da cooperação do rito processual (art. 5º e 6º do CPC).
Advirto que a parte exequente que se abstenha de formular novos pedidos genéricos de diligências sem a demonstração mínima de utilidade da medida requerida na busca de bens da parte executada, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução, sob pena de caracterizar litigância de má-fé pela conduta temerária adotada ao longo do processo, nos termos do art. 80, V, do CPC.
Aguarde-se manifestação do credor fiduciário.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 22:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:28
Indeferido o pedido de JEAN CARLOS SILVA QUEIROZ - CPF: *83.***.*08-34 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702889-54.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JEAN CARLOS SILVA QUEIROZ EXECUTADO: FABIANA ONOFRE RIBEIRO DECISÃO Na petição de ID. 182262513, o exequente requereu nova pesquisa SISBAJUD, especificamente na conta poupança da executada junto à CEF.
No presente processo, já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo na busca de bens penhoráveis, notadamente a recente pesquisa via SISBAJUD.
Nesse ponto, o exequente não trouxe qualquer indício de mudança patrimonial da parte devedora, sendo expropriados todos os valores encontrados nas contas bancárias da parte executada.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais.
Nesse sentido é o entendimento firme deste E.
TJDFT: (...) 4.
Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não fosse suficiente, de acordo com o art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Apesar de excepcionalíssimo afastamento da impenhorabilidade legal diante de desvirtuamento da reserva em poupança, o exequente não traz qualquer elemento que justifique o que alega, de modo que o pedido não merece acolhida.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Aguarde-se manifestação do credor fiduciário.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 09:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:53
Indeferido o pedido de JEAN CARLOS SILVA QUEIROZ - CPF: *83.***.*08-34 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 23:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:30
Deferido o pedido de JEAN CARLOS SILVA QUEIROZ - CPF: *83.***.*08-34 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:50
Deferido em parte o pedido de JEAN CARLOS SILVA QUEIROZ - CPF: *83.***.*08-34 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 18:50
Expedido alvará de levantamento
-
28/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702889-54.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JEAN CARLOS SILVA QUEIROZ EXECUTADO: FABIANA ONOFRE RIBEIRO DESPACHO Tendo o exequente indicado conta bancária de titularidade do causídico e considerando o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos desde a procuração acostada aos autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) das, traga procuração atualizada com os respectivos poderes especiais de receber e dar quitação.
Em tempo, havendo quitação parcial do débito, indique, objetivamente, bens penhoráveis da parte devedora para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
21/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:21
Outras decisões
-
25/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:26
Deferido em parte o pedido de JEAN CARLOS SILVA QUEIROZ - CPF: *83.***.*08-34 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:41
Indeferido o pedido de JEAN CARLOS SILVA QUEIROZ - CPF: *83.***.*08-34 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de FABIANA ONOFRE RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Edital em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:59
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/09/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:57
Expedição de Carta.
-
20/04/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 14:28
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 14:28
Desentranhado o documento
-
20/05/2020 11:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/09/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 04:24
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 02:46
Publicado Intimação em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 17:50
Expedição de Carta.
-
17/08/2018 18:06
Recebidos os autos
-
17/08/2018 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2018 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/08/2018 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2018 04:05
Publicado Intimação em 19/07/2018.
-
18/07/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 14:10
Recebidos os autos
-
16/07/2018 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2018 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/07/2018 16:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
13/07/2018 13:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
13/07/2018 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739028-56.2023.8.07.0001
Camila Almeida Rocha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jose Henrique Castelo Branco Neves da Si...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 11:41
Processo nº 0709281-34.2023.8.07.0010
Nayara Carneiro Neves
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Valmir Guedes Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 09:45
Processo nº 0727462-47.2022.8.07.0001
Akiko Akisue
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 12:29
Processo nº 0701034-69.2020.8.07.0010
Denis Tavares de Melo Filho
Enimah Cristina Duarte Venancio
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2020 09:38
Processo nº 0705307-16.2023.8.07.0001
Waldick Soares de Lacerda
Hercilio Marques Lima
Advogado: Andre Luiz da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 09:22