TJDFT - 0030765-57.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030765-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARCELO FONSECA SENISE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo da ação de extinção de condomínio com alienação judicial, originária dos autos n.º 2013.01.1.022338-5, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Brasília/DF, e que versa sobre a dissolução de união estável entre as partes, tendo como objeto comum dois lotes localizados na SHIN CA 11, Chácara Bela Vista, Lote 51/52, Núcleo Rua Córrego do Torto, Lago Norte, Brasília - DF.
Os bens foram objeto de avaliação judicial constante do ID 186384328, tendo sido atribuídos os seguintes valores: - Lote 51, com edificação térrea em alvenaria: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); - Lote 52, terreno com aproximadamente 1.000m²: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
A avaliação total do imóvel partilhado perfaz o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), correspondendo a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada parte (ID 186384326).
No ID 243060676, o executado manifestou interesse em adjudicar exclusivamente o Lote 51, que possui edificação e foi avaliado em R$ 220.000,00.
Para tanto, propôs ressarcir o exequente pelo valor excedente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante depósito judicial, de forma a compensar a diferença patrimonial e encerrar consensualmente o feito.
A parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre a proposta (ID 243271173), mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID 244855546.
Eis o necessário.
D E C I D O.
Nos termos do artigo 876, §1º, do Código de Processo Civil, é admissível a adjudicação de bens penhorados pelo exequente ou por interessado, desde que pelo valor da avaliação e mediante prévia oitiva da parte contrária.
A ausência de impugnação da parte adversa dentro do prazo fixado caracteriza anuência tácita com a proposta, sobretudo em contexto de execução com partilha e dissolução de vínculo familiar.
A proposta formulada pelo executado está em conformidade com o valor da avaliação judicial e contempla compensação financeira integral da diferença entre os bens atribuídos às partes, respeitando a proporcionalidade da partilha.
Trata-se, portanto, de solução adequada, proporcional e menos gravosa, que concretiza a efetiva extinção do condomínio, sem necessidade de alienação em hasta pública, o que atende ao princípio da economicidade e evita a eventual depreciação do bem em leilão judicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 876 do CPC, HOMOLOGO o pedido de adjudicação formulado pelo executado no ID 243060676, para que seja adjudicado ao executado o Lote 51, com construção térrea, avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), localizado na SHIN CA 11, Chácara Bela Vista, Lote 51, Núcleo Rua Córrego do Torto, Lago Norte, Brasília – DF.
Fica ao exequente atribuída a propriedade do Lote 52, terreno com aproximadamente 1.000m², avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE o executado deposite judicialmente, no prazo de 10 (dez) dias, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação da diferença patrimonial, em favor do exequente, sob pena de revogação da presente adjudicação e prosseguimento do feito com alienação judicial dos dois lotes.
Após o depósito, EXPEÇAM-SE mandados de adjudicação em favor das partes em relação a cada um dos terrenos supracitados, rememorando que o relativo ao Lote 51 (cinquenta e um) será lavrado em favor do executado MARCELO FONSECA SENISE, devendo constar que a presente adjudicação decorre de partilha judicial em processo de dissolução de união estável, e serve como reconhecimento judicial da titularidade do bem e não de sua propriedade.
A eficácia da adjudicação fica condicionada à futura regularização e registro na matrícula do imóvel, nos termos da legislação urbanística e registral.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento do valor depositado por MARCELO FONSECA SENISE em favor de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA.
Fica autorizada a utilização da ferramenta BANKJUS, caso assim este último postule.
Após, INTIMEM-SE os respectivos i.advogados para ciência da expedição, com prazo de 5 (cinco) dias para tanto.
Informe-se o nomeado leiloeiro, agradecendo, desde já, os serviços prestados.
Caso haja notícia de quaisquer embaraços relativos a ocupação dos respectivos bens, fica, desde já, observada a preclusão, sem a necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de imissão na posse, a ser cumprida com auxílio de força policial, caso assim entenda o Sr.
Oficial de Justiça no momento do seu cumprimento.
Por fim, venham os autos concluso para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:11
Deferido o pedido de MARCELO FONSECA SENISE - CPF: *71.***.*33-15 (EXECUTADO).
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01/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:59
Deferido o pedido de MARCELO FONSECA SENISE - CPF: *71.***.*33-15 (EXECUTADO).
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18/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:52
Outras decisões
-
03/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA SENISE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:41
Deferido o pedido de MARCELO FONSECA SENISE - CPF: *71.***.*33-15 (EXECUTADO).
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14/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:37
Outras decisões
-
11/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030765-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARCELO FONSECA SENISE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de cumprimento de sentença lastreado em dissolução de condomínio, INTIMO as partes para trazerem aos autos certidões/declarações de quitação de obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel (IPTU), bem como quitação de obrigações condominiais OU o declarações/certidões com o valor de eventuais débitos ainda impagos em relação a qualquer delas, no prazo de 15 (quinze) dias.
As informações são imprescindíveis para confecção do correspondente edital, a qual estará prejudicada, até que o Juízo as tenha nos autos.
Apresentadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ para designação das datas do ato expropriatório e sorteio eletrônico do(a) Leiloeiro(a).
FIXO como preço mínimo, na primeira hasta, aquele atribuído à avaliação; e, em segunda hasta, valor não inferior a 50% da avaliação.
Retornando os autos do NULEJ, INTIMEM-SE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC.
Apresentada a minuta pelo leiloeiro, PROMOVA-SE a publicação do Edital.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:25
Outras decisões
-
18/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
04/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030765-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARCELO FONSECA SENISE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
06/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/01/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 10:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:12
Outras decisões
-
10/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:39
Outras decisões
-
25/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:37
Outras decisões
-
06/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:00
Outras decisões
-
02/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030765-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARCELO FONSECA SENISE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a diligência infrutífera de ID 209687118, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição de penhora e suspensão (art. 921, §1º do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:01
Outras decisões
-
17/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA SENISE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030765-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARCELO FONSECA SENISE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
05/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030765-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARCELO FONSECA SENISE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração no qual a parte embargante alega contradição na Decisão de ID 205179197.
Afirma a embargante que os presentes autos tem como objetivo a venda de imóvel constituído em condomínio (ID 31779717), de modo que a determinação de suspensão por meio da Decisão vergastada não deve prosperar, com imediata homologação do laudo de avaliação de ID 186384328, bem como o envio do bem à hasta pública.
Intimada (ID 206437423), a parte embargada deixou transcorrer "in albis" o prazo lhe conferido (ID 207952361).
Com razão a embargante, determinada a avaliação do bem imóvel, cujo laudo encontra-se ao ID 186384328, a parte embargada, à época, desejou nova avaliação por meio de Oficial de Justiça, haja vista que não se encontrava naquela diligência.
Por meio da certidão de ID 195968182, o Oficial de Justiça ao cumprir o determinado ao ID 189638275, informa que: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 07/05/2024 às 14:22, tentei contato com o autor, Sr.
Franklin Mendes Pereira da Silva pelo número 61 98304-7131, porém este informou que não poderia acompanhar esta Oficiala até o local da diligência, visto que está em São Paulo, de onde retornará somente no final do mês.
Quanto ao segundo número de telefone que consta do mandado, qual seja, o do representante do executado, Carlos Augusto, o Sr.
Franklin declarou veementemente que o mesmo não deve ser contatado, já que não possui a chave do imóvel.
Assim sendo, DEIXEI DE PROCEDER À AVALIAÇÃO ordenada.
Em face do exposto, devolvo o presente ao cartório do feito".
Destarte, a fim de se evitar futuras nulidades processuais, nova avaliação será realizada por Oficial de Justiça.
Caso não seja possível, por culpa exclusiva da embargado/exequente, necessária a homologação do laudo presente ao ID 186384326 e consequência envio do bem imóvel à hasta pública.
Do exposto, ACOLHO – EM PARTE – OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentado pela parte requerente, ao passo que DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel localizado no SHIN CA 11, Chácara Bela Vista, Lotes 51e 52, Núcleo Rural, Córrego do Torto, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511, nos moldes do mandado de ID 194672150.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Outras decisões
-
29/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030765-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARCELO FONSECA SENISE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da falta de bens penhoráveis, cumpra-se nos termos da Decisão de ID 105578800.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA SENISE em 11/07/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:50
Outras decisões
-
09/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030765-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARCELO FONSECA SENISE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o telefone de contato para acompanhamento da diligência determinada no ID 189638275, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:28:31.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
25/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030765-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARCELO FONSECA SENISE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da diligência de ID 186384326, a fim de se evitar maiores delongas processuais, DEFIRO o pedido de ID 189588344.
Expeça-se novo mandado de avaliação nos moldes daquele presente ao ID 186384326, integrando-se naquela ordem o número telefônico dos representantes processuais das partes, garantindo-lhes a participação naquela diligência conjuntamente ao Oficial de Justiça.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:50
Outras decisões
-
12/03/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030765-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARCELO FONSECA SENISE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a apresentarem as suas manifestações acerca do laudo (ID 186384326, anexos) no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2024 14:31:45.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
11/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:26
Deferido o pedido de MARCELO FONSECA SENISE - CPF: *71.***.*33-15 (EXECUTADO).
-
06/12/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA SENISE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030765-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA REU: MARCELO FONSECA SENISE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, por intermédio da qual se persegue a dissolução de condomínio relativa aos bens estampados na r.
Sentença de ID 31779690, pp. 12/22, mantida pelo v.
Acórdão de ID 31779690, pp. 23/34.
Os direitos incidentes sobre o imóvel foram avaliados em R$ 550 mil (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme Decisão Homologatória de ID 57914761, pp. 1/4, a qual também estatuiu que os bens móveis não localizados – um micro-ondas Brastemp, um televisor Phillips e uma máquina de lavar Electrolux – seriam convertidos em “perdas e danos”.
Acerca da referida conversão, ressalto que a r.
Sentença indicou individualmente o valor de cada um daqueles bens, no seu Dispositivo.
Quando da imissão do ora requerente na posse do imóvel, constatou o diligente Oficial de Justiça que os referidos bens não se encontravam no imóvel (ID 48513898, p.1).
Decisão de ID 69614663 determinou a conversão em perdas e danos os seguintes bens móveis – um micro-ondas Brastemp, um televisor Phillips e uma máquina de lavar Electrolux –.
O valor de cada um deles será o montante histórico indicado na r.
Sentença de ID 31779690, pp. 12/22, acrescido de correção monetária, a contar da data de publicação daquela Sentença, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data de distribuição desta demanda.
Hasta pública negativa, conforme auto de ID 95032305.
Autos com a tramitação suspensa por força do §1º do art. 921 do CPC, conforme Decisão de ID 105578800 em 11/10/2021.
Por fim, os autos voltaram à conclusão diante do pleito de nova hasta pública ao ID 172249632, além de condenação do ocupante do imóvel ao pagamento de alugueres pelo tempo que se encontra no imóvel.
Eis o necessário.
D E C I D O.
Inicialmente, diante do longo tempo de realização da avaliação do imóvel, cujo laudo de ID 48513899 remonta a data de 29/10/2019, tenho por necessário nova diligência com tal finalidade.
No que concerne ao pleito quanto a fixação de pagamento de alugueres pelo atual ocupante do imóvel, tenho que a presente fase executiva não detém tal finalidade, haja vista que o título executivo judicial tem como objetivo o fim do condomínio e eventual venda do imóvel indicado na sentença de ID Sentença de ID 31779690, pp. 12/22.
Caso assim deseje, deverá o executado propor nova demanda neste sentido, cuja distribuição tocará a aleatoriedade.
Do exposto, PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância, EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação, nos moldes daquele que resta ao ID 46289394, para o seu fiel cumprimento.
Vindo aos autos novo laudo, INTIME-SE as partes para apresentarem as suas manifestações no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, ao cartório para retificar o representante processual do executado, conforme ID 172249632.
Por fim, venham conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 21:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:51
Outras decisões
-
18/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2023 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 18:29
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:54
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2023 23:21
Expedição de Termo.
-
16/06/2023 16:14
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 19:50
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 09:30
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:57
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 19:59
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2021 19:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 15:19
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:47
Deferido o pedido de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*42-33 (AUTOR)
-
03/09/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:22
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA SENISE em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 13:23
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 20:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 18:54
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2021 21:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
18/06/2021 11:39
Juntada de Petição de certidão de venda
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:14
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Edital em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 22:42
Expedição de Edital.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:43
Outras decisões
-
23/04/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 20:21
Recebidos os autos
-
19/04/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 14:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
13/04/2021 18:26
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:26
Deferido o pedido de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*42-33 (AUTOR)
-
13/04/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 18:30
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 20:35
Expedição de Termo.
-
13/10/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 15:58
Recebidos os autos
-
25/08/2020 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2020 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 17:21
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2020 19:20
Recebidos os autos
-
29/07/2020 12:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
29/07/2020 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA SENISE em 28/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:09
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2020 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 03:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 11:39
Recebidos os autos
-
18/05/2020 11:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2020 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA SENISE em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 00:43
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA SENISE em 14/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/02/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 16:58
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 13:24
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 07:44
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 01:07
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 17:24
Recebidos os autos
-
10/01/2020 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2019 06:00
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA SENISE em 19/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/12/2019 04:11
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 18:18
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2019 18:46
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2019 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 05:27
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 17:49
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/11/2019 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 14:55
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA SENISE em 21/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 18:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2019 21:17
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 12:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2019 08:09
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 10/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 21:56
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 08:21
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 10:48
Recebidos os autos
-
02/10/2019 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2019 23:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 09:35
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2019 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 10:05
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 10:20
Mandado devolvido dependência
-
16/09/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 15:39
Recebidos os autos
-
13/09/2019 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2019 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2019 03:54
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:04
Recebidos os autos
-
09/09/2019 18:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2019 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2019 06:12
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 14:06
Recebidos os autos
-
05/09/2019 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2019 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2019 16:41
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 16:41
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA SENISE em 21/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 14:28
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 05:10
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2019 00:17
Recebidos os autos
-
10/08/2019 00:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2019 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2019 06:49
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 11:58
Recebidos os autos
-
19/07/2019 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2019 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 06:33
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA SENISE em 01/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 03:01
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 14:16
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA SENISE em 14/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 07:19
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 03:06
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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