TJDFT - 0723107-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CRISTIANA BETHONICO MACEDO em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANA BETHONICO MACEDO em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723107-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA BETHONICO MACEDO REVEL: THIAGO DE MOURA BRAIDA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
A parte credora apresenta, ainda, pedido de consulta de bens em outras várias plataformas e sistemas (RENAJUD, INFOJUD, e-RIDF e SNIPER).
Trata-se, assim, de requerimento genérico, não apontando qualquer indício de existência de bens passíveis de penhora do devedor, além da reiteração de pesquisas infrutíferas já realizadas nos autos (RENAJUD e INFOJUD - ID 193974343).
Não se olvida da cogência do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que orienta a atuação de todos os atores da relação processual visando a prestação jurisdicional de forma célere e adequada.
Contudo, a cooperação encontra limites nos deveres e ônus atribuídos a cada sujeito processual.
Especificamente em relação ao cumprimento de sentença, incumbe ao credor as diligências necessárias para a busca de bens do devedor, ônus que não pode ser transferido ao Judiciário, sob pena de impacto na rotina normal de trabalho dos Juízos e subversão do princípio da cooperação.
Ressalta-se, ainda, que eventual pedido de reiteração de consultas já realizadas nos autos deve ser lastreado em comprovação da alteração da situação financeira do devedor.
Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Quanto à consulta via e-RIDF, cumpre salientar que a consulta de imóveis pode ser realizada pelo próprio credor junto aos respectivos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
A credora formula, mais uma vez, pedido de busca de ativos pelo sistema SNIPER.
O primeiro pedido se deu pelo ID 211803687 e foi indeferido pela decisão de ID 211959384, que determinou a devolução dos autos ao arquivo provisório.
Agora, na primeira manifestação da parte credora após o arquivamento do feito, e sem qualquer comprovação de que a medida requerida se mostrará efetiva, formula pedido IDÊNTICO ao do referido ID211803687.
Dessa forma, INDEFIRO, igualmente, a consulta pelo sistema SNIPER, nos termos da decisão de ID 211959384.
Por outro lado, em razão do lapso temporal da última consulta ao sistema SISBAJUD, DEFIRO a utilização do referido sistema na modalidade simples.
A fim de viabilizar tal medida, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Após, providencie-se a Secretaria a minuta.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:26
Deferido em parte o pedido de CRISTIANA BETHONICO MACEDO - CPF: *72.***.*88-91 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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23/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANA BETHONICO MACEDO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723107-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA BETHONICO MACEDO REVEL: THIAGO DE MOURA BRAIDA DECISÃO O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
No mais cumpra-se o determinado pela decisão de ID 204160830, permanecendo o feito suspenso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:07
Indeferido o pedido de CRISTIANA BETHONICO MACEDO - CPF: *72.***.*88-91 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/09/2024 14:23
Processo Desarquivado
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20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723107-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA BETHONICO MACEDO REVEL: THIAGO DE MOURA BRAIDA DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CRISTIANA BETHONICO MACEDO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723107-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA BETHONICO MACEDO REVEL: THIAGO DE MOURA BRAIDA DECISÃO Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:45
Outras decisões
-
27/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CRISTIANA BETHONICO MACEDO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:31
Expedição de Termo.
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03/06/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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29/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANA BETHONICO MACEDO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723107-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA BETHONICO MACEDO REVEL: THIAGO DE MOURA BRAIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
14/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA BRAIDA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA BRAIDA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA BRAIDA em 31/01/2024 23:59.
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09/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:34
Outras decisões
-
16/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA BRAIDA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CRISTIANA BETHONICO MACEDO em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECRETAR a rescisão dos contratos de IDs 160764568 e 160764569; e CONDENAR o réu a restituir à autora a integralidade dos valores por esta aportados, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com acréscimo de juros de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária, segundo a tabela prática do e.
TJDFT, a partir do desembolso.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/09/2023 21:12
Recebidos os autos
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21/09/2023 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:36
Outras decisões
-
30/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA BRAIDA em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA BRAIDA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:47
Indeferido o pedido de CRISTIANA BETHONICO MACEDO - CPF: *72.***.*88-91 (REQUERENTE)
-
13/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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