TJDFT - 0731706-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de WORK LINK INFORMATICA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731706-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA, WORK LINK INFORMATICA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA e WORK LINK INFORMÁTICA LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que, em contratos celebrados com a parte ré (Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro Aval nº 14.874.711, nº 14.004.045 e nº 15.672.229), identificou as seguintes abusividades contratuais, que merecem revisão e recálculo: necessidade de exibição incidental de documentos (contratos, extratos e fichas gráficas); capitalização ilegal e de juros remuneratórios; taxa de juros remuneratórios abusiva, acima da média do mercado; venda casa de seguro prestamista; tarifa de cadastro; necessidade de afastamento da mora e encargos, em face das abusividades do período de normalidade.
Requer a reunião dos feitos existentes entre as partes, para revisão judicial dos contratos (autos nº 0704967-09.2022.8.07.0001, 0705605-42.2022.8.07.0001, 0720387-54.2022.8.07.0001 e 0742955-64.2022.8.07.0001).
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Discorre sobre as abusividades dos contratos.
Ao final, formula pedido de tutela provisória para suspender a execução e ações, dar baixa na inscrição dos cadastros de proteção ao crédito, exibir os documentos.
No mérito, requer a declaração de abusividade da capitalização dos juros, de proibição de outra periodicidade de capitalização, de aplicação indevida de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado e de nulidade da venda casada de seguro prestamista.
Requer a nulidade da tarifa de cadastro e afastamento da mora e seus encargos.
Facultou-se emenda à petição inicial para demonstrar a necessidade de justiça gratuita, esclarecer a conexão com os processos indicados e demonstrar o interesse processual diante da previsão de embargos à execução.
Indeferiu-se a concessão de tutela provisória (decisão de ID nº 167064850).
Realizada emenda à inicial (ID nº 169828108), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID nº 170096158).
Interposto agravo de instrumento, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID nº 171269561).
Posteriormente, negou-se provimento ao recurso (ID nº 187228951).
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID nº 172933931).
Tece considerações sobre a liberdade de contratar, a legalidade do contrato de adesão e a boa-fé contratual.
Entende que não estão presentes os requisitos da revisão contratual.
Discorre sobre a legalidade das cláusulas contratuais.
Impugna os cálculos apresentados pela parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos formulados.
Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica (ID nº 175922747).
Sobreveio a decisão de ID nº 176806222, a qual declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo requerimento das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões postas à desate podem ser elucidadas pela prova já constante dos autos, bem como à luz das normas aplicáveis à espécie, dispensando-se a dilação probatória.
Saliente-se que é prescindível a realização de prova pericial, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
No tocante à reunião dos processos, não tem cabimento o pedido da parte autora.
Três ações já foram julgadas e estão arquivadas (autos nº 0704967-09.2022.8.07.0001, 0705605-42.2022.8.07.0001, 0720387-54.2022.8.07.0001), não havendo mais risco de decisões conflitantes.
Quanto aos autos nº 0742955-64.2022.8.07.0001, não foram opostos embargos à execução, de modo que não há possibilidade de reunião dos processos.
No que concerne à exibição de documentos, o pedido é inócuo, visto que foram juntados aos autos os contratos necessários à análise do juízo.
Destarte, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual, ausentes outras questões processuais, de sorte que passo à análise do mérito.
Cuida-se de pretensão que aborda a existência de abusividade na cobrança de juros e encargos de contrato de financiamento, aplicando-se enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores.
Da Capitalização de Juros A parte demandante pretende a reformulação do contrato com exclusão da capitalização de juros.
Os contratos foram entabulados entre as partes em data posterior ao ano de 2000, conforme documentos acostados aos autos.
Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC nº 32): "Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Nos contratos de crédito direto ao consumidor/mutuário, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o aderente alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada.
E mais, não subsiste a tese segundo a qual as disposições sobre práticas e encargos das instituições financeiras devam ser objeto de lei complementar, em face da promulgação da EC40/03, que expressamente revogou o antigo parágrafo terceiro do art.192 da CF/88.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral) reconheceu a existência dos requisitos da relevância e urgência para a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo, atualmente, mantido o regime legal de sustentação da capitalização de juros.
Confiram-se precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE NATUREZA EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA.
I.
Atende à dialeticidade recursal exigida no artigo 1.010, caput e incisos II a IV, do Código de Processo Civil, apelação cujas razões são aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida.
II.
De acordo com a inteligência do artigo 996 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal quanto à pretensão que coincide com o provimento jurisdicional outorgado.
III.
De acordo com a inteligência do seu artigo 2º, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relação jurídica de caráter eminentemente empresarial.
IV.
Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000.
V. É válida cláusula que estabelece a incidência de comissão de permanência durante o período de inadimplência, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
VI.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1310772, 07088032920188070001, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe: 22/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TEMA 953.
TARIFA DE REGISTRO.
TARIFA DE CADASTRO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. (...)
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 5. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. (...) Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1308399, 07084692420208070001, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 16/12/2020) Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, não há como acatar o parecer anexado pela parte autora, cujos valores são unilaterais e distorcidos, podendo sim ocorrer a capitalização (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
Da Limitação da Taxa de Juros Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Os juros praticados estão dentro da média no período, pois a parte autora detinha a livre escolha de contratar com outros bancos que ofereciam taxas menores, pois vários bancos, no período da contratação também ofereciam taxas maiores, sendo que os juros remuneratórios estão efetivamente dentro da média das instituições financeiras, além de que diversas outras variantes influenciam o valor dos juros remuneratórios.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, sendo que no caso concreto não se divisa discrepância relevante que permita a revisão, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil e um pouco acima da médica, sendo as partes capazes e livres para buscar a melhor contratação, e ausente comprovação de grande discrepância relevante entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Insista-se, a parte autora poderia ter buscado outros bancos com taxas menores e havia vários bancos oferecendo inclusive taxas maiores que a pactuada, estando os juros remuneratórios contratados bem próximo da média, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos.
Eis a razão da improcedência deste pedido.
Dos Pagamentos Autorizados Neste tópico, pretende a parte consumidora do serviço bancário que seja declarada nula a cláusula de cobrança de pagamentos autorizados como Tarifa de Cadastro e Seguro Prestamista. À luz dos contratos pactuados, o aderente autorizou os valores incluídos no contrato, bem como ele é sabedor que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total, nos termos da Resolução do Banco Central 3.517 de 6.12.07.
A incidência da tarifa de cadastro está prevista em Resolução do Banco Central nº 3.518 e Circular nº 3.371, tabela I, código I.I) e não malfere o CDC ou a boa-fé, pois é fruto da autonomia da vontade.
Neste sentido, foi editado o enunciado de Súmula nº 566/STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 620 dos Recursos Repetitivos.
Não obstante a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, havendo demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro, ela pode ser considerada abusiva ou ilegal.
Com efeito, o art. 6º, V, da Lei n.º 8.078/90, garante, como direito básico do consumidor, a modificação de cláusula contratual que estabeleça prestação desproporcional ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Por seu turno, o art. 51, IV, do referido Estatuto, estabelece que, embora previstas contratualmente, são nulas de pleno direito, dentre outras hipóteses, as cláusulas contratuais lesivas ou danosas ao consumidor.
No caso em apreço, a cláusula não é passível de anulação, porquanto o valor cobrado não se encontra em desacordo com o praticado no mercado e está compatível com o valor total do contrato.
Não se vislumbra, em juízo de ponderação, onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, ao contrário, há informação clara e precisa dos encargos.
Isso porque, não há, na espécie, desproporcionalidade entre o valor cobrado pelos serviços e o valor total do financiamento contratado.
Isto é, representa parcela irrisória do valor financiado, a caracterizar justa cobrança pelo serviço prestado e livremente aceito.
Por fim, verifica-se que sequer foi alegado pelo demandante que os serviços não foram prestados, de modo que a improcedência do pedido de nulidade é medida que se impõe.
Evidentemente, o consumidor, ao procurar a melhor forma de se financiar observa o Custo Efetivo Total mais atraente, e não a composição deste custo.
De qualquer sorte, ilegalidade ou abusividade haveria se o consumidor aderente não fosse informado de forma clara e precisa da incidência da tarifa e da destinação destes ressarcimentos.
Adotou-se neste juízo há anos o entendimento jurisprudencial que só há fundamento jurídico para se reconhecer nulidade de cláusula ou mesmo de taxa, tarifa ou valor pago a terceiro se o consumidor não foi suficientemente informado da inclusão ou sua real destinação, ou mesmo com a demonstração de que o CET discrepa da taxa média de mercado ou, por último, quando gera desequilíbrio da equação financeira do contrato.
Com o julgamento do Tema 958 pelo STJ, estas questões foram de certa forma uniformizadas com a fixação da seguinte tese: "2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Do Seguro Prestamista Nota-se que o consumidor livremente aderiu e solicitou o seguro, sem qualquer ilegalidade, sendo da livre manifestação de vontade do consumidor contratar ou não a proteção securitária ao contrato de financiamento.
Nos contratos, ficou especificado que se tratava de uma faculdade.
Aliás, no contrato de ID nº 167033904 - pág. 02, a parte autora optou por não aderir.
Logo, improcede o pedido de revisão das tarifas administrativas cobradas nos contratos (tarifa de cadastro e seguro).
Por fim, não constatada abusividade contratual no período de normalidade, não há que se falar em afastamento dos encargos de mora, como pretende a parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Contudo, fica suspensa a cobrança por força da gratuidade deferida à parte autora.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de WORK LINK INFORMATICA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:32
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/10/2023 07:04
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA - CPF: *59.***.*94-15 (AUTOR) e WORK LINK INFORMATICA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-04 (AUTOR) em 20/10/2023.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de WORK LINK INFORMATICA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731706-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA, WORK LINK INFORMATICA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido BANCO BRADESCO S.A., ID nº 172933931.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 19:14:16.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de WORK LINK INFORMATICA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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06/09/2023 20:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:47
Outras decisões
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25/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2023 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:08
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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