TJDFT - 0739350-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO ROBERTO DE LIMA SOUZA - CPF: *78.***.*38-91 (REQUERENTE).
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02/09/2025 17:14
Outras decisões
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11/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2025 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0739350-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DE LIMA SOUZA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justifique a parte autora a juntada de petição e documentos referente à pessoa de KLAUSS YLLER DE LIMA SOUZA.
Cumpra-se integralmente a determinação para emenda de ID 230703374.
A procuração e declaração de hipossuficiência devem ser atualizados.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Prazo de 15(quinze) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
13/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/04/2025 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0739350-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DE LIMA SOUZA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para: a) regularizar a representação processual, tendo em vista que o advogado ALEXANDRE BORGES FERREIRA, que assina o substabelecimento de ID 173392875 não possui procuração nos autos. b) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), cópias das principais folhas da CTPS ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que os documentos anexos à petição de ID 204053859 pertencem a pessoa diversa; c) ajustar a petição inicial para fazer breve resumo dos fatos, apontando o tipo de serviço contratado com a requerida, indicar dados do veículo e das ações ajuizadas e os valores envolvidos no negócio jurídico; d) comprovar o vínculo com a empresa requerida, bem como que a redução da dívida não foi alcançada; e) juntar aos autos: o contrato firmado entre as partes para autuação no processo de redução das parcelas do financiamento do veículo; o contrato de financiamento do veículo; o comprovante de pagamento das parcelas do financiamento; cópias do processo de revisão do contrato ajuizado pela requerida; f) comprovar que o veículo tenha sido apreendido pelo banco; g) juntar comprovantes de pagamento dos serviços prestados pela empresa requerida; h) fornecer planilha explicativa dos valores que pretende receber para que se depreenda como chegou ao valor da causa, havendo diferença, corrija-se o valor indicado na petição inicial.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Prazo de 15(quinze) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
27/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/12/2024 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2024 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2024 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 09:41
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/08/2024 22:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:31
Suscitado Conflito de Competência
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739350-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DE LIMA SOUZA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID 201554371, defiro o requerimento do credor para retificar a distribuição, pois endereçada para o Juízo Cível do Gama-DF, mas por equívoco a ação fora distribuída a foro diverso de seu domicílio ou da ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, a viola e distorcer as regras de competência.
Ademais, em se tratando de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, deve ser observado o que prescreve o artigo 137, §3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT (distribuição livre e aleatória, conforme regras ordinárias de competência.
Veja-se que não é autorizado às partes, ainda que por equívoco ao distribuir a demanda via sistema informatizado (não há dependência a este Juízo), escolher Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, CORRIJO o erro de distribuição, nos termos dos artigos 63, §5º e 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes, consoante endereçamento inicial do autor. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/07/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:08
Declarada incompetência
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18/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
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14/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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24/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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23/06/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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02/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739350-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DE LIMA SOUZA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Nesta data, certifico que conferi a inicial de cumprimento de sentença e seus documentos, nos quais consta: - Planilha atualizada do débito (ID 172683637 - 172683639); - Gratuidade deferida no (ID 153281830 - 166498488) . - Certifico ainda que cadastrei o(a) patrono(a) da parte executada.
De ordem da MM.
Juiz de Direito, intime-se o requerente para adequar o seu requerimento, juntando ao processo os documentos essenciais - peças do processo de conhecimento (sentença exequenda, acórdão, se houver, procurações outorgadas pelas partes exequente e executado, certidão de trânsito em julgado) - para instrução do pedido de Cumprimento de Sentença, conforme disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016 do TJDFT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:22:32.
MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório -
22/09/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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