TJDFT - 0729180-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729180-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CHAVES DA SILVA, MARIA GOMES BARBOSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY DESPACHO Intime-se a parte embargada/requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, visto que seu eventual acolhimento pode implicar a modificação da sentença embargada, na forma do §2º, do art. 1.023, do CPC.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDSON CHAVES DA SILVA e MARIA GOMES BARBOSA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA HOME EQUITY, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
13/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729180-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CHAVES DA SILVA, MARIA GOMES BARBOSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729180-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CHAVES DA SILVA, MARIA GOMES BARBOSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY DECISÃO Nos termos do art. 355, do CPC, passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O Juízo é competente.
O pedido é determinado e possível.
Ausentes preliminares.
Cinge-se a controvérsia em determinar se há cobrança abusiva decorrente de irregularidades contratuais na aplicação dos juros remuneratórios, encargos adicionais e honorários advocatícios junto ao contrato objeto da lide, de modo a merecer a revisão contratual.
Na linha da Súmula nº 297 do STJ, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é possível a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência técnica da autora está, a toda evidência, presente, de modo que se impõe a inversão do ônus probandi.
Intime-se a parte ré para dizer se pretende produzir novas provas não documentais, em 5 (cinco) dias, devendo justificá-las, se o caso.
Com o transcurso do prazo, venham conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:43
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:18
Outras decisões
-
16/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/11/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:25
Indeferido o pedido de EDSON CHAVES DA SILVA - CPF: *82.***.*17-49 (AUTOR)
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24/10/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:43
Outras decisões
-
18/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729180-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CHAVES DA SILVA, MARIA GOMES BARBOSA REQUERIDO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 172846261, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
22/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:21
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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19/07/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 11:43
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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