TJDFT - 0709608-63.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/08/2024 18:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709608-63.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANDRO MARTINS SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 10/12/2022 (ID 144206433 ou andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJDFT), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 10:26
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
17/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/12/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:32
Determinado o arquivamento
-
23/06/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/06/2022 13:59
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS SILVA em 17/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2021 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2020 12:55
Recebidos os autos
-
28/03/2020 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713072-09.2021.8.07.0001
Osmar Karnoski
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 15:50
Processo nº 0712045-72.2023.8.07.0016
Webert Pereira Dias
Departamento de Transito Detran
Advogado: Anderson dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 17:19
Processo nº 0723985-73.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Francisco Vieira de Carvalho
Advogado: Dalcimere Soares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 16:01
Processo nº 0729247-10.2023.8.07.0001
Cdp Distribuicao de Bebidas e Produtos L...
Andre Borges dos Santos 01017757178
Advogado: Max Vanuth de Macedo Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 19:04
Processo nº 0752998-49.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Ed Max Empreendimentos Sustentaveis LTDA...
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 10:42