TJDFT - 0764253-67.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CELMA NUNES FRANCO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:09
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MAURA MACEDO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 04:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CELMA NUNES FRANCO em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:53
Outras decisões
-
21/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/09/2024 17:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CELMA NUNES FRANCO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de MAURA MACEDO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 23:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 04:50
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 04:50
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de MAURA MACEDO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de CELMA NUNES FRANCO em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764253-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELMA NUNES FRANCO REVEL: MAURA MACEDO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
No caso em apreço, o autor demonstra que as partes firmaram contrato de mútuo, com o empréstimo de R$ 7.000,00, a ser pago em sete parcelas iguais, que todavia, somente teve os três primeiros pagamentos.
Diante dos efeitos da revelia, admite-se como verdadeira a falta do pagamento do débito até o presente momento, devendo o requerido ser compelido a quitar a importância remanescente, com juros e correção monetária.
Ressalto, no ponto, que o dano material mede-se por sua extensão, sendo vedado o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual inviável se admitir condenação em valor superior ao devido por força do contrato juntado.
Sem prejuízo, quanto ao pedido de perdas e danos, que presume-se pela petição de emenda ser relacionado a danos morais, há de se observar que o mero inadimplemento contratual não configura ofensa à personalidade, mas mero dissabor do cotidiano, razão pela qual inviável o acolhimento deste pleito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, do vencimento de cada parcela, na forma do artigo 397 do CC.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
28/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0764253-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELMA NUNES FRANCO REQUERIDO: MAURA MACEDO DA SILVA DECISÃO Em face da regular citação da parte ré e na ausência de comparecimento à audiência de conciliação, induz-se a ocorrência da revelia, cuja consequência principal é que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial (LJEC, art. 20).
Vale lembrar, contudo, que a presunção a nortear a revelia é de natureza juris tantum, e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação, desde que presente qualquer outro elemento preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial.
A partir desse momento, portanto, todas as intimações dirigidas ao réu deverão ser realizadas via DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Ao CJU para as anotações cabíveis quanto à revelia.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:34
Decretada a revelia
-
12/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 00:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 21:19
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 12:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/02/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 01:09
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2022 14:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/12/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/12/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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