TJDFT - 0765512-34.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO TAVARES BRITO DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR DE CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:29
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765512-34.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AGUIAR DE CASTRO REVEL: JOAO PAULO TAVARES BRITO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 183717593).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada entre as partes, foi juntado comprovante de pagamento aos autos; desse modo, expeça-se o alvará/ofício respectivo para transferência de valores à parte exequente, conforme comprovante id 183717592.
Retirem-se as restrições realizadas via sistema RENAJUD dos veículos da parte executada (Id 180417010).
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/01/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/01/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR DE CASTRO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:16
Deferido em parte o pedido de MARCELO AGUIAR DE CASTRO - CPF: *05.***.*05-49 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/11/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO TAVARES BRITO DO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:39
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/07/2023 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765512-34.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AGUIAR DE CASTRO REVEL: JOAO PAULO TAVARES BRITO DO NASCIMENTO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/07/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO TAVARES BRITO DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:35
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
14/04/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
01/04/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO TAVARES BRITO DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/02/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO TAVARES BRITO DO NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:58
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:56
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
23/11/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:57
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/07/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2022 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
02/06/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 13:47
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/04/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 19:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 19:00
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/03/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2021 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 23:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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