TJDFT - 0700319-16.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 18:35
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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23/08/2023 13:59
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FONSECA NERY em 08/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FONSECA NERY em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 14:15
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700319-16.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS FONSECA NERY REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO MARCOS FONSECA SERY em desfavor de LOJAS AMERICANAS S/A, com pedido de condenação de pagamento de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. É incontroverso nos autos que as partes estão vinculadas por meio de um contrato escrito de compra e venda de um aparelho celular: Smartphone Motorola Moto G20, 128GB, 4 GB RAM, tela 6.5 dual, câmera quadruple + Self.
Houve o pagamento da quantia de R$ 1.169,00 (mil, cento e sessenta e nove reais).
Além da compra e do pagamento, é incontroversa a falta de entrega do produto.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o desfazimento do vínculo, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve a entrega do equipamento.
A parte requerida não detém o direito de promover a modificação unilateral da forma de restituição dos valores.
Não lhe assiste o direito de concessão por prazo determinado de um “vale compras”, especialmente, por inexistir qualquer contrato escrito entre as partes que assegure esta vantagem à requerida.
A requerida é obrigada a restituir os valores.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o autor ao pagamento da quantia de R$ 1.169,00 (mil, cento e sessenta e nove reais), devidamente acrescida de correção monetária, a partir do efeito desembolso (07.12.2021), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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10/07/2023 08:19
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:19
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FONSECA NERY em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 21:47
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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31/05/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 00:19
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 19:10
Recebidos os autos
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18/01/2023 19:10
Outras decisões
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18/01/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/01/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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