TJDFT - 0717013-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 23:12
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717013-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CONQUISTA COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de Locação de Imóvel (9593) , ajuizada por CONQUISTA COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI em desfavor de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA e outros , ambos qualificados no processo.
Conforme ID 185458453, peticionaram os requeridos, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 21:13:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:14
Homologada a Transação
-
01/02/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/10/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717013-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CONQUISTA COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial c/c ação revisional de aluguel movida por CONQUISTA COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS EIRELI em desfavor de PRINCIPAL CONSTRUÇÕES LTDA e ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Citada, a parte requerida contestou o pedido aduzindo que o valor indicado pela autora é inferior ao praticado no mercado e que é necessária a realização de perícia a fim de se apurar o valor justo da locação.
Acrescenta que aceitaria fixação de aluguel no valor de R$ 150,00 por m².
A requerente se manifestou ao id 162586722, pugnando pela suspensão do processo por 30 dias para tentativa de conciliação.
A parte requerida também pediu a suspensão do feito, o que foi deferido ao id 163217723.
A requerente compareceu ao id 169073770 informando que concordava com a proposta feita de fixação de aluguel mínimo de R$ 18.936,00.
A parte requerida informou ao id 169130521 que as partes não entraram em consenso e que a petição de id 159912994 foi juntada aos autos equivocadamente e refere-se a outro salão comercial.
Ouvida, a autora alegou que a parte requerida é revel e que o pedido deve ser julgado procedente ou, alternativamente, deve ser fixado valor mínimo nos termos da proposta feita pela parte requerida.
Decido.
Ao afirmar que contestação juntada aos autos refere-se a outro processo, a requerida reconhece sua revelia.
Nada obstante a revelia, por se tratar de ação renovatória de locação, cujo procedimento é de análise de proposta feita pela parte autora para renovação de locação comercial, os autos devem estar instruídos com elementos suficientes à prova do fato constitutivo do direito autoral.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
REVELIA.
MITIGAÇÃO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
I - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a mitigação dos efeitos da revelia nas ações renovatórias de locação, pois imperiosa a realização de perícia para o justo arbitramento do valor do aluguel, não devendo ser simplesmente homologada a proposta do autor II - Considerando que a sentença fixou o valor locatício sem realização de prova pericial, patente o cerceamento de defesa.
III - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1272968, 07025453220208070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
REVELIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SHOPPING CENTER.
PROPOSTA DO LOCATÁRIO.
REDUÇÃO.
VALOR DO ALUGUEL.
FUNDO DE PROMOÇÃO.
ALUGUEL DE DEZEMBRO.
EFEITOS DA REVELIA.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O instituto da revelia, previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, configura-se quando não há a apresentação de contestação pelo réu, sendo seu efeito a presunção de veracidade das alegações de natureza fática na petição inicial, desde que estejam em conformidade às provas produzidas nos autos. 2.
Inobstante a decretação da revelia da parte ré, os pedidos autorais não tratam de matéria de fato, e consubstanciam tão somente uma proposta daquilo que o autor considera ser compatível com o preço do mercado do aluguel na data da renovação do contrato locatício, sem ter comprovado suas alegações com a análise a comparativa de custos locatícios na localização predial. 3.
Na demanda em análise, tendo havido a citação da parte ré, não houve qualquer manifestação nos autos, tampouco atos exteriores do locador capazes de inferir a aceitação tácita à proposta inscrita na petição inicial pelo locatário autor. 4.
Em que pese a decretação da revelia na fase de conhecimento, o comparecimento do réu em juízo para apresentar contrarrazões recursais impõe o arbitramento de honorários advocatícios em sede recursal, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1327917, 07309257020178070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, mesmo revel, a parte requerida pode produzir provas – art. 349 CPC.
Lado outro, a proposta feita pela requerida, mesmo que não fosse reconhecida sua revelia, não poderia ser imposta a essa, uma vez que a requerente não aceitou a proposta.
De fato.
Ao ser ouvida, a requerente pugnou pela suspensão do processo por 30 dias a fim de que as partes entrassem em tratativas.
Ou seja, não aceitou a proposta e buscou um acordo com a requerida durante o prazo de suspensão.
Não aceita a proposta, essa não obriga mais o proponente. É o que dispõe o Código Civil.
Confira-se: Art. 428.
Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; Diante disso, devem as partes se manifestar sobre o interesse na produção de outros tipos de prova.
Prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 12:44:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:45
Indeferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-82 (AUTOR)
-
11/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI em 10/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:43
Deferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
26/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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