TJDFT - 0718446-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:30
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 13:52
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718446-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN EXECUTADO: WESLEY HOLANDA DA SILVA SENTENÇA O Exequente noticia que o Executado promoveu o adimplemento integral do crédito exequendo.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Não há valores pendentes de levantamento.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:28:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de WESLEY HOLANDA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718446-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN EXECUTADO: WESLEY HOLANDA DA SILVA DESPACHO Ante o resultado da diligência de ID 201033181, intime-se a Exequente para comprovar a manutenção de vínculo do Executado com o imóvel.
Prazo: 10 dias. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 18:07:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 21:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:06
Outras decisões
-
14/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718446-75.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 29 de abril de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
29/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de WESLEY HOLANDA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de WESLEY HOLANDA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718446-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 10.184,86.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 11:47:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 23:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:43
Outras decisões
-
06/02/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 13:35
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de WESLEY HOLANDA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de WESLEY HOLANDA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 08:58
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:03
Decretada a revelia
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07/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de WESLEY HOLANDA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718446-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN REU: WESLEY HOLANDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 12:03:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:02
Outras decisões
-
21/09/2023 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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