TJDFT - 0718895-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
02/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718895-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS EXECUTADO: DALVENITA BENTO SERAFIM SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em desfavor de DALVENITA BENTO SERAFIM , ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de id. 200899394, a parte exequente formulou proposta de acordo.
Através da petição de id. 201381399, a executada concordou com os termos propostos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o acordo foi homologado após proferida Sentença, as custas finais, se houver, serão divididas igualmente entre as partes, nos moldes do art. 90, §2º, do NCPC.
Contudo, frente à gratuidade de justiça deferida à parte executada, suspendo, em relação a esta, a exigibilidade dos valores fixados pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 10:36:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718895-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS EXECUTADO: DALVENITA BENTO SERAFIM DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de id. 200097629.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 18:00:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718895-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS EXECUTADO: DALVENITA BENTO SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em desfavor de DALVENITA BENTO SERAFIM, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 191630691, foi dado início à fase de cumprimento de sentença, sendo determinada a intimação pessoal do requerido, haja vista que é representada pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, CPC).
O AR de intimação, encaminhado ao endereço SQS 210 Bloco K, 507, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70273-110, retornou com o complemento "mudou-se", conforme documento de id. 194922592 Não obstante, trata-se do endereço declinado pela requerida quando da habilitação da Defensoria como sua representante, id. 158807947.
Consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Desta feita, reputo a requerida intimada acerca da decisão de id. 191630691.
Aguarde-se decurso de prazo para pagamento voluntário, tendo como termo inicial a juntada do AR de id. 194922592.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:30:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718895-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS REU: DALVENITA BENTO SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em desfavor de DALVENITA BENTO SERAFIM .
Anote-se.
Intime-se o executado, via AR, endereço de id. 162572233 --- eis que a parte executada é representada pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Findo o prazo de 15 dias, sem pagamento, remetam-se os autos à Defensoria Pública pelo prazo em dobro, para fins de impugnação.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 19.314,59.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:53:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718895-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS REU: DALVENITA BENTO SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em desfavor de DALVENITA BENTO SERAFIM, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 190929131, o autor foi intimado para emendar seu pedido de cumprimento de sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
Através do documento de id. 191226254, apresenta o autor emenda nos seguintes dizeres: A Autora, por intermédio de seu advogado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção a a decisão ID n° 34761641, emendar o pedido constante no documento ID° 175837192, requerendo o cumprimento da sentença nos exatos termos do Art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Termos em que, Pede deferimento.
Decido.
A petição em comento não satisfaz a emenda determinada.
Deve o autor apresentar nova petição de cumprimento de sentença na íntegra, observando os ditames dos artigos 523 e seguintes do CPC.
Desta feita, concedo novo prazo de 15 dias para a parte autora apresentar emenda nos termos exposto.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:47:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718895-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS REU: DALVENITA BENTO SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em desfavor de DALVENITA BENTO SERAFIM, ambos qualificados no processo.
Com o trânsito em julgado, requer a parte autora a execução da sentença nos seguintes termos, id. 189912606 : (...) a) A expedição de mandado de citação penhora, intimação e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ordenando a Executada o pagamento, no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir da citação, a quantia de R$19.314,59 (dezenove mil trezentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), sobre a qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) Caso a Executada não seja encontrada, que o Oficial de Justiça proceda ao arresto (pré-penhora) de bens suficientes para saldar a dívida (art. 830, NCPC); Decido.
O pedido formulado pelo autor se refere aos feitos de execução de título extrajudicial.
No presente feito, pretende a parte autora o cumprimento da sentença de id. 175837192.
Desta feita, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, a emendar seu pedido nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:38:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 20:48
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718895-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS REU: DALVENITA BENTO SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de id. 189912606.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:37:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/02/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718895-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS REU: DALVENITA BENTO SERAFIM DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar a respeito dos embargos, em atenção ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:33:15.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718895-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS REU: DALVENITA BENTO SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar cumulada com cobrança ajuizada por ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em desfavor de DALVENITA BENTO SERAFIM.
Por meio da sentença de id. 175837192, o feito foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis mensais, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mais taxas condominiais no valor mensal de R$ 1.100,00 e parcelas de IPTU no valor mensal de 196,63, no período de novembro de 2022 a 25/05/2023 (data da devolução do imóvel, id 160499990), abatidos os valores parcialmente pagos no período, quais sejam: R$ 2.500,00 em 09/12/2022, id 159506277; R$ 1.200,00 em 05/01/2023, id 159506279; R$ 2.000,00, em 13/02/2023, id 159506280; R$ 1.000,00, em 08/03/2023, id 159506282 e R$ 1.000,00, em 04/04/2023, id 159506283.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o momento em que se tornaram devidos, juros de mora de 1% ao mês, desde o inadimplemento de cada prestação, e multa moratória estipulada em contrato no patamar de 10% sobre o valor do débito.
Condeno os réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Julgo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, nos termos da petição de id. 182312648, requer o cumprimento provisório da referida sentença.
Decido.
De modo a se evitar o tumulto processual, fica a parte autora intimada a formular pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartados, a serem distribuídos por dependência ao presente feito.
De outra feita, aguarde-se o trânsito em julgado da supramencionada sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 18:29:15.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:17
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2023 20:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:39
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
17/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:42
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718895-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS REU: DALVENITA BENTO SERAFIM DESPACHO Diga a requerente sobre documentos juntados.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:42:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/07/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 23:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2023 23:06
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/04/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2023 16:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
12/04/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
12/04/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2023 12:40
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 20:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709048-64.2023.8.07.0001
Rodrigo Lopes da Silva
Gabriela Jordao Vieira Gomes
Advogado: Adriano Joao Boldori
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 16:01
Processo nº 0707040-57.2023.8.07.0020
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose Cesar de Jesus Ribeiro
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 15:49
Processo nº 0703904-29.2021.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Marize Damasceno Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 04:07
Processo nº 0715131-96.2023.8.07.0001
Schalch Sociedade de Advogados - EPP
Valmyr Lopes de Menezes Silva
Advogado: Jonas Correia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 13:06
Processo nº 0718457-07.2023.8.07.0020
Condominio Le Quartier Aguas Claras Gall...
Bruno de Souza Moura
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:47