TJDFT - 0715131-96.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:06
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
28/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:48
Outras decisões
-
13/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/02/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2024 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 22:25
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:25
Indeferido o pedido de SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Outras decisões
-
06/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:23
Outras decisões
-
15/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:29
Outras decisões
-
04/07/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:14
Outras decisões
-
17/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos presentes autos, o pedido recai sobre penhora de direito à distribuição de lucros ao sócio pela sociedade em percentual correlato com a participação societária daquela, salvo estipulação em contrário.
Por conseguinte, o lucro será distribuído aos sócios em percentual por eles estipulado em concorrência com o valor de reinvestimento e expansão da empresa integra como direito ao crédito, mesmo que parcialmente, a esfera patrimonial do sócio executado.
Ter-se-á, portanto, a penhora sobre “outros direitos”, na forma do art. 835, inciso XIII do CPC.
Consigno, por oportuno, que a jurisprudência, conjuntamente à doutrina jurídica, elencou alguns requisitos para a efetivação da penhora de lucros dos sócios, os quais deverão ser cumpridos cumulativamente, os quais abaixo elenco: Para que haja a penhora sobre o direito de distribuição dos lucros dos sócios deve-se cumprir cumuladamente três requisitos, que devem ser alegados pela executada: (I) obediência da ordem de preferência do art. 655 do CPC, salvo se não houver impugnação; (II) não comprometa o mínimo existencial do sócio; e (III) os valores penhorados não ultrapassem os limites estabelecidos pela sociedade para a distribuição de lucros aos sócios. (Acórdão n.828103, 20140020160107AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 31/10/2014.
Pág.: 114) Compulsando os autos, verifico que houve a busca patrimonial pelos sistemas disponíveis a este Juízo (IDs 161146675; 165550226; 167957057), a qual restou frutífera.
Destarte, verifico a presença dos requisitos acima elencados, proporcionando a penhora dos lucros percebíveis pelo sócio VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA, em relação à sociedade JORNAL TRIBUNA CAPITAL COMUNICACAO SOCIAL E MIDIA, CNPJ 34.***.***/0001-66 (atos constitutivos em ID 183695657).
Como visto, a penhora sobre o lucro não pode causar onerosidade excessiva à pessoa jurídica, devendo atender ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Diante disso, fixo o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre cada valor a ser pago ao sócio acima nominado a título de distribuição de lucros, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida.
Para tanto, nomeio o executado, representante legal da pessoa jurídica (conforme consta de cópia dos atos constitutivos em ID 183695657), para atuar como administrador, que deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 15% (quinze por cento) do lucro mensal percebido pelo sócio VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA, que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Preclusa esta Decisão, Expeça-se o mandado de penhora de 15% (quinze por cento) do lucro percebido pelo sócio VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA, a ser cumprido na forma acima.
Caberá ao diligente oficial de justiça ao qual tocar o seu cumprimento intimar o representante legal da empresa para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias, sob pena de apuração de crime de desobediência – art. 330 do Código Penal.
Quanto ao pedido de penhora salarial, deverá a exequente comprovar o atual vínculo empregatício ou estatutário do executado, para fins de análise do pedido, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Deferido em parte o pedido de SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado em Decisão de ID 183789643, dê-se vista ao executado, pelo prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Outras decisões
-
31/01/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente se pretende a penhora de salário, de lucro ou de cotas sociais, uma vez que a disciplina jurídica de cada apresenta peculiaridades.
Caso haja pretensão de penhora salarial, deverá a parte exequente anexar aos autos comprovante de renda do executado.
No caso de penhora de lucro, será nomeado administrador para apresentar plano de atuação quanto à penhora.
Já em relação à penhora de cotas, necessário registrar que se trata de medida onerosa ao credor, haja vista envolver a nomeação de perito.
Assim, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 dias.
Em seguida, dê-se vista ao executado, por 15 dias.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:51
Outras decisões
-
16/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 00:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:19
Outras decisões
-
26/11/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:36
Outras decisões
-
07/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:35
Outras decisões
-
24/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:02
Indeferido o pedido de SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, em atenção ao petitório de ID 171691484, saliento que, do bloqueio SISBAJUD de IDs 161592917 e 163740058, que totalizou o montante de R$ 367,01 (trezentos e sessenta e sete reais e um centavo), o sistema transferiu automaticamente para conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$ 273,47 (duzentos e setenta e três reais e quarenta sete centavos), conforme extrato de ID 172977509.
O restante, por corresponderem a valores irrisórios, foram desbloqueados, em face nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, conforme espelho das ordens judiciais de desdobramento que secundam esta Decisão.
Assim, considerando o transcurso do prazo certificado no ID 172977508, DEFIRO o pleito da parte credora.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do EXEQUENTE, da integralidade do valo custodiado na conta judicial vinculada ao presente feito (ID 172977509), observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 169889224.
Após, retornem os autos conclusos para a apreciação do pleito formulado no terceiro parágrafo da petição de ID 171691484.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:18
Deferido em parte o pedido de SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
23/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
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23/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:13
Deferido o pedido de SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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25/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 10:15
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:37
Outras decisões
-
10/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/05/2023 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:31
Outras decisões
-
10/05/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:45
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:45
Deferido o pedido de SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/04/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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