TJDFT - 0715131-96.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:06
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
28/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do Ofício de ID 225825624, o MM.
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, informa a decretação de insolvência civil da ora executada, conforme sentença prolatada no bojo dos autos de n. 0713719-93.2020.8.07.0015, sinalizando que, nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais devem remetidas ao juízo da insolvência.
Nesse passo, em atendimento à solicitação supra, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/02/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:48
Outras decisões
-
13/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/02/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 212498179, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2024 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pleiteia a penhora de salário da parte exequente.
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Ante a impossibilidade da mitigação da regra insculpida no art. 833, IV do CPC, revela-se inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 30% (trinta por cento) conforme pleiteado pelo exequente.
Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1184765/PA, Relator Ministro Luiz Fux, pela impenhorabilidade das verbas salariais, abrindo-se exceção apenas aos casos taxativamente previstos na legislação.
Nesta senda, tenho que seja imperioso o indeferimento do pedido.
INTIMO o exequente para promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, bem com juntando aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sob pena de suspensão do trâmite processual, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pleiteia a penhora de salário da parte exequente.
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Ante a impossibilidade da mitigação da regra insculpida no art. 833, IV do CPC, revela-se inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 30% (trinta por cento) conforme pleiteado pelo exequente.
Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1184765/PA, Relator Ministro Luiz Fux, pela impenhorabilidade das verbas salariais, abrindo-se exceção apenas aos casos taxativamente previstos na legislação.
Nesta senda, tenho que seja imperioso o indeferimento do pedido.
INTIMO o exequente para promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, bem com juntando aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sob pena de suspensão do trâmite processual, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 22:25
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:25
Indeferido o pedido de SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da análise do pedido de penhora de salário, INTIMO a parte exequente para que diga se desiste da penhora de lucros deferida na Decisão de ID 189310788 – a qual pende de cumprimento.
Caso não haja desistência, deverá apresentar endereço para cumprimento do mandado e efetivação da penhora, sob pena de desconstituição da medida.
Fixo o prazo de 15 dias para a manifestação.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Outras decisões
-
06/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao contraditório, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID204047458 e dos documentos que a acompanham, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:23
Outras decisões
-
15/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o executado acerca do pedido de penhora salarial formulado em ID 202842367, no prazo de 15 dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:29
Outras decisões
-
04/07/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK -
26/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:14
Outras decisões
-
17/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos presentes autos, o pedido recai sobre penhora de direito à distribuição de lucros ao sócio pela sociedade em percentual correlato com a participação societária daquela, salvo estipulação em contrário.
Por conseguinte, o lucro será distribuído aos sócios em percentual por eles estipulado em concorrência com o valor de reinvestimento e expansão da empresa integra como direito ao crédito, mesmo que parcialmente, a esfera patrimonial do sócio executado.
Ter-se-á, portanto, a penhora sobre “outros direitos”, na forma do art. 835, inciso XIII do CPC.
Consigno, por oportuno, que a jurisprudência, conjuntamente à doutrina jurídica, elencou alguns requisitos para a efetivação da penhora de lucros dos sócios, os quais deverão ser cumpridos cumulativamente, os quais abaixo elenco: Para que haja a penhora sobre o direito de distribuição dos lucros dos sócios deve-se cumprir cumuladamente três requisitos, que devem ser alegados pela executada: (I) obediência da ordem de preferência do art. 655 do CPC, salvo se não houver impugnação; (II) não comprometa o mínimo existencial do sócio; e (III) os valores penhorados não ultrapassem os limites estabelecidos pela sociedade para a distribuição de lucros aos sócios. (Acórdão n.828103, 20140020160107AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 31/10/2014.
Pág.: 114) Compulsando os autos, verifico que houve a busca patrimonial pelos sistemas disponíveis a este Juízo (IDs 161146675; 165550226; 167957057), a qual restou frutífera.
Destarte, verifico a presença dos requisitos acima elencados, proporcionando a penhora dos lucros percebíveis pelo sócio VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA, em relação à sociedade JORNAL TRIBUNA CAPITAL COMUNICACAO SOCIAL E MIDIA, CNPJ 34.***.***/0001-66 (atos constitutivos em ID 183695657).
Como visto, a penhora sobre o lucro não pode causar onerosidade excessiva à pessoa jurídica, devendo atender ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Diante disso, fixo o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre cada valor a ser pago ao sócio acima nominado a título de distribuição de lucros, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida.
Para tanto, nomeio o executado, representante legal da pessoa jurídica (conforme consta de cópia dos atos constitutivos em ID 183695657), para atuar como administrador, que deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 15% (quinze por cento) do lucro mensal percebido pelo sócio VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA, que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Preclusa esta Decisão, Expeça-se o mandado de penhora de 15% (quinze por cento) do lucro percebido pelo sócio VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA, a ser cumprido na forma acima.
Caberá ao diligente oficial de justiça ao qual tocar o seu cumprimento intimar o representante legal da empresa para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias, sob pena de apuração de crime de desobediência – art. 330 do Código Penal.
Quanto ao pedido de penhora salarial, deverá a exequente comprovar o atual vínculo empregatício ou estatutário do executado, para fins de análise do pedido, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Deferido em parte o pedido de SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado em Decisão de ID 183789643, dê-se vista ao executado, pelo prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Outras decisões
-
31/01/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente se pretende a penhora de salário, de lucro ou de cotas sociais, uma vez que a disciplina jurídica de cada apresenta peculiaridades.
Caso haja pretensão de penhora salarial, deverá a parte exequente anexar aos autos comprovante de renda do executado.
No caso de penhora de lucro, será nomeado administrador para apresentar plano de atuação quanto à penhora.
Já em relação à penhora de cotas, necessário registrar que se trata de medida onerosa ao credor, haja vista envolver a nomeação de perito.
Assim, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 dias.
Em seguida, dê-se vista ao executado, por 15 dias.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:51
Outras decisões
-
16/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 00:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:19
Outras decisões
-
26/11/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:36
Outras decisões
-
07/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:35
Outras decisões
-
24/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:02
Indeferido o pedido de SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715131-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, em atenção ao petitório de ID 171691484, saliento que, do bloqueio SISBAJUD de IDs 161592917 e 163740058, que totalizou o montante de R$ 367,01 (trezentos e sessenta e sete reais e um centavo), o sistema transferiu automaticamente para conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$ 273,47 (duzentos e setenta e três reais e quarenta sete centavos), conforme extrato de ID 172977509.
O restante, por corresponderem a valores irrisórios, foram desbloqueados, em face nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, conforme espelho das ordens judiciais de desdobramento que secundam esta Decisão.
Assim, considerando o transcurso do prazo certificado no ID 172977508, DEFIRO o pleito da parte credora.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do EXEQUENTE, da integralidade do valo custodiado na conta judicial vinculada ao presente feito (ID 172977509), observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 169889224.
Após, retornem os autos conclusos para a apreciação do pleito formulado no terceiro parágrafo da petição de ID 171691484.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:18
Deferido em parte o pedido de SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
23/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:13
Deferido o pedido de SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de VALMYR LOPES DE MENEZES SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:37
Outras decisões
-
10/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/05/2023 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:31
Outras decisões
-
10/05/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:45
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:45
Deferido o pedido de SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/04/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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