TJDFT - 0718818-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 12:47
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
23/11/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:20
Outras decisões
-
21/11/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 14:24
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:54
Outras decisões
-
05/11/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Edital em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:20
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de JEAN LUCAS LIMA AGUIAR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA AGUIAR em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 15:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA AGUIAR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JEAN LUCAS LIMA AGUIAR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:58
Juntada de consulta renajud
-
19/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718818-24.2023.8.07.0020 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO de ID n. 181569625, retornou sem o devido cumprimento com a designação de: "a parte autora não entrou em contato com a presente Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios essenciais ao seu fiel cumprimento". (ID 184077855).
De ordem, manifeste-se a parte autora acerca da certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, descrita acima Fica a parte autora ADVERTIDA que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o interessado deverá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ .
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
19/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JEAN LUCAS LIMA AGUIAR em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA AGUIAR em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:54
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
10/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de TAIA PINHEIRO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:38
Outras decisões
-
04/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de TAIA PINHEIRO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718818-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JEAN LUCAS LIMA AGUIAR, MARIA DA CONCEICAO LIMA AGUIAR EMBARGADO: GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES, TAIA PINHEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associem-se aos autos do Processo n° 0702393-24.2020.8.07.0020.
Recebo os embargos de terceiro para discussão.
Os embargantes JEAN LUCAS LIMA AGUIAR e MARIA DA CONCEICAO LIMA AGUIAR alegam ter adquirido o automóvel Honda Civic Sport CVT, Ano 2016/2017, Placa PQP2H18, afirmando que o primeiro embargante negociou a compra e a segunda embargante obteve o financiamento bancário para a aquisição do bem, negócio firmado em março de 2022, conforme a documentação apresentada (id. 172793263).
Os embargantes alegam que o bem não pertencia ao executado, ora embargado TAIA PINHEIRO DA SILVA desde a alienação a Fábio Rabelo Manzotte, em leilão realizado na data de 21/10/2021.
No cumprimento de sentença consta que TAIA PEINHEIRO DA SILVA vendeu o automóvel a Fábio Rabelo Manzotte , em 14/10/2021, documento emitido pelo Departamento de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO.
Ocorre que, embora a restrição de transferência tenha sido lançada no dia 28/10/2022, a fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 15/09/2022 e a parte devedora responde ao processo desde 18/02/2020.
Sendo assim, em que pese a aparente aquisição de boa-fé, em data anterior à constrição, considero necessário manter a restrição de transferência, para que não se esvazie a garantia da execução.
Afinal, tal medida não impede o uso do automóvel por seu possuidor.
Nada obstante, necessário suspender os atos expropriatórios, enquanto se discutem os embargos de terceiro, a fim de evitar o dano irreversível que seria resultante da alienação de bens não integrantes do patrimônio do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RENAJUD.
SUPRESSÃO.
RESTRIÇÃO.
CIRCULAÇÃO.
LICENCIAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de determinação da imediata supressão das restrições de circulação e licenciamento do veículo adquirido pelo recorrente, que foi penhorado e é objeto de embargos de terceiro. 2.
No caso em análise verifica-se que o veículo identificado na causa de pedir foi objeto de penhora nos autos do processo nº 5434039.92.2017.8.09.0051, tratando-se de cumprimento de sentença requerido em desfavor de sociedade empresária. 3.
O requerimento formulado pelo ora recorrente, terceiro adquirente, consiste na revogação das restrições de circulação e licenciamento, com a finalidade de favorecer o uso do bem no desempenho de sua atividade empresarial, permanecendo assegurada a impossibilidade temporária de transferência da propriedade em virtude da permanência da aludida restrição. 4.
No caso de aquisição do bem por terceiro que aparenta boa-fé, deve ser autorizado a imediata supressão das restrições de circulação e licenciamento do veículo em questão, com a finalidade de permitir a fruição de suas utilidades, mas deve permanecer a restrição de transferência do bem aludido, efeito suficiente para subsidiar a eficácia pretendida pelo credor ao efetuar a penhora por meio do sistema RENAJUD. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1745393, 07106040720238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão da penhora do veículo Honda Civic Sport CVT, Ano 2016/2017, Placa PQP2H18, com o fim de assegurar aos embargantes o exercício da posse do bem.
Expeça-se mandado de manutenção/reintegração de posse.
Citem-se os embargados nas pessoas de seus procuradores (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não os terem (art. 677, § 3º, CPC), para contestarem em 15 dias (art. 679, CPC). Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 15:25:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/09/2023 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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