TJDFT - 0725219-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:20
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REJANE DE FRANCA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARAUJO CANAES em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARAUJO CANAES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 11:09
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 19:29
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de REJANE DE FRANCA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARAUJO CANAES em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:51
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725219-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE DE FRANCA DA SILVA REQUERIDO: GUILHERME DE ARAUJO CANAES SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança proposta por REJANE DE FRANCA DA SILVA em desfavor de GUILHERME DE ARAUJO CANAES, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que locou ao réu o imóvel situado em a Rua 36 Norte, Lote 05, Bloco D, Apartamento 1003, Águas Claras/DF.
Que foi feito laudo e vistoria inicial e final demonstrando o estado em que o imóvel foi devolvido.
Afirma que foram feitos três orçamentos para reparos no imóvel, sendo o menor deles no importe de R$ 9.305,00 (nove mil trezentos e cinco reais), sendo gasto também a importância de R$ 601,64 (seiscentos e um reais e sessenta e quatro centavos) com serviço de chaveiro e débito de IPTU (primeira e proporcional da segunda parcela de 2023), resultando em débito total de R$ 10.983,30 (dez mil novecentos e oitenta e três reais e trinta centavos.
Requer a condenação do réu ao pagamento de referida importância.
Citado, o réu deixou de apresentar defesa no prazo legal, sendo decretada sua revelia.
Relatado o necessário, decido.
A lide comporta julgamento antecipado em razão da revelia da parte ré, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de reparos no imóvel locado.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 CPC. É de se ressaltar que os documentos que acompanharam a petição inicial comprovam que a parte ré firmou contrato de locação pelo período de 12 meses, de 09/10/2020 a 08/01/2021, id 162221527, no qual consta na cláusula vigésima segunda obrigação do réu em manter o imóvel limpo e conservado e devolvê-lo no estado de conservação que recebeu.
O imóvel foi devolvido em 27/04/2023, conforme id 162221529, com assinatura de termo de devolução, no qual o réu se comprometeu a arcar com eventuais reparos no imóvel após a entrega das chaves.
A autora juntou aos autos laudo de vistoria de devolução do imóvel, id 162221529, descrevendo os reparos necessários com pintura, limpeza e outros itens, tendo o réu sido cientificado previamente para acompanhar a vistoria conforme id 162221532.
Foram apresentados três orçamentos para execução do serviço, ids 162221533, sendo o menor deles no valor cobrado nesta demanda.
Quanto ao serviço de chaveiro, foi juntada nota fiscal de serviço id 162221534, no valor de R$ 200,00.
Quanto ao IPTU, consta do termo de entrega das chaves, id 162221530, declaração assinada pelo locatário quanto a falta de pagamento da 1ª cota integral e da 2ª cota proporcional do IPTU/TLP 2023.
Assim, restou demonstrado que a parte ré é devedora da importância referida na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento dos reparos do imóvel locado, no importe de R$ 10.983,30 (dez mil novecentos e oitenta e três reais e trinta centavos) acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 21:05:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725219-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE DE FRANCA DA SILVA REQUERIDO: GUILHERME DE ARAUJO CANAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual reputo-o revel nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 13:37:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:37
Decretada a revelia
-
21/09/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARAUJO CANAES em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:44
Deferido o pedido de REJANE DE FRANCA DA SILVA - CPF: *76.***.*62-15 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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