TJDFT - 0703138-08.2018.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
08/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 14:49
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
21/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
11/09/2024 22:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:59
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0703138-08.2018.8.07.0009 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR Réu: SUEDI DE LIMA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação inicialmente executiva, em que foi homologado acordo entre o condomínio e Suedi Vaz, reconhecendo como devida a importância de R$ 4.925,00, relativa às taxas condominiais de outubro a dezembro de 2017 e de janeiro a agosto de 2018, a ser paga em dez parcelas, a primeira de R$ 1.477,50, em outubro de 2018, e outras nove de R$ 383,05, com vencimento todo dia 10, a partir de novembro.
Meses depois foi instaurado o cumprimento de sentença, diante do inadimplemento das prestações vencidas a partir de abril de 2019 (parcela de nº 06).
O prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, passando a incidir sobre o débito a multa e os honorários do art. 523 do CPC, de 10% cada (ID n. 53063657).
Houve bloqueio de R$ 1.081,06 (ID n. 57300045) em conta da executada, mas o valor foi devolvido a ela após as partes informarem novo acordo, que englobou as taxas condominiais devidas de 04/2017 a 07/2021 - o que suspendeu este feito em ID n. 102890461.
Ocorre que foi noticiado o descumprimento do último pacto em ID n. 130967881 e requerida a junção de três execuções condominiais relativas à unidade de apartamento da ré, bem como executada a totalidade do novo acordo - o qual, repise-se, não foi homologado em nenhum dos três processos referidos.
A patrona do autor fala em "reunião para julgamento conjunto".
A executada alegou excesso de execução.
Decido.
Não há que se falar em reunião das demandas para julgamento conjunto, já que este processo consiste em cumprimento de sentença (no qual sequer haverá julgamento de mérito) tão somente suspenso pelo último acordo realizado.
Assim, o credor apenas pode perseguir nestes autos executando o valor inadimplido do primeiro acordo homologado (prestações vencidas de abril a julho de 2019, no valor de R$ 383,05 cada, acrescidas da multa e dos honorários do art. 523 do CPC).
Foi este o inadimplemento que originou o cumprimento de sentença.
Note o autor que os títulos de crédito são dotados de autonomia, abstração e independência, não havendo a conexão apontada.
Não obstante, vejo que o condomínio executa nos autos de n. 0713567-97.2019.8.07.0009 as parcelas do novo acordo firmado com a executada, pacto este que englobou as mensalidades que deram causa ao acordo do qual se originou este cumprimento de sentença (outubro a dezembro de 2017 e janeiro a agosto de 2018).
Por óbvio, a parte não pode requerer neste e naquele feito valores relativos às mesmas taxas condominiais inadimplidas, pois estaria cobrando a mesma dívida em duplicidade.
Ainda, já que firmou com a ré nova transação que configura título executivo extrajudicial, deveria executar este novo título, que abrange a totalidade do montante devido pela ré, não havendo, neste caso, razão de ser em relação aos outros processos.
Intime-se o autor a se manifestar quanto à questão, em sua integralidade e minúcias, esclarecendo a execução dos valores devidos pela ré neste feito e na demanda executiva mencionada, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Também em 15 (quinze) dias, fica a executada intimada a comprovar sua hipossuficiência, mediante a juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
22/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:09
Outras decisões
-
22/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:39
Outras decisões
-
11/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 21:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:33
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/10/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:26
Expedição de Alvará.
-
26/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de SUEDI DE LIMA VAZ em 19/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2020 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 06:46
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 00:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 07:01
Decorrido prazo de SUEDI DE LIMA VAZ em 22/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 19:00
Recebidos os autos
-
14/10/2019 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/09/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 02:33
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 19:11
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2019 17:43
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/08/2019 04:23
Processo Desarquivado
-
08/08/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 17:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 17:54
Transitado em Julgado em 21/02/2019
-
28/02/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 03:19
Publicado Sentença em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 18:12
Recebidos os autos
-
28/01/2019 18:12
Homologada a Transação
-
20/11/2018 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/11/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2018 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2018 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2018 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2018 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 02:59
Publicado Certidão em 09/08/2018.
-
08/08/2018 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2018 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2018 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2018 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2018 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2018 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 15:03
Juntada de mandado
-
28/05/2018 17:04
Recebidos os autos
-
28/05/2018 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2018 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/04/2018 15:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
12/04/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 14:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
12/04/2018 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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