TJDFT - 0714398-78.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:22
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714398-78.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE, ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia do exequente, bem como em razão de um dos imóveis penhorados possuir enorme saldo devedor junto ao credor fiduciário (quase 3 milhões de reais), tornando inviável a penhora, desconstituo as penhoras deferidas no ID 123033720.
Proceda-se à comunicação via EriDFT.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 11:57:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:43
Outras decisões
-
14/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:29
Outras decisões
-
24/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:57
Outras decisões
-
05/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Retifico a certidão de ID 203632393 apenas para informar que a hasta pública será da seguinte forma: 1° PREGÃO: 20 de agosto de 2024 Horário: 13h30min (e não 13h20min). 2° PREGÃO: 23 de agosto de 2024 Horário: 13h30min (e não 13h20min).
Leiloeiro(a): MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO LOCAL: www.leiloescentrooeste.com.br -
10/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714398-78.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE, ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo de avaliação do imóvel foi apresentado no ID 200735253.
A parte exequente se manifestou no ID 202191340 anuindo com a avaliação.
As partes executadas foram regularmente intimadas, porém quedaram-se inertes.
Não há mais ponto a esclarecer sobre o laudo de avaliação apresentado no ID 200735253.
Assim, vejo que as informações constantes nos Autos são suficientes para subsidiar o convencimento deste Juízo.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado no ID 200735253.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 19:32:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:53
Outras decisões
-
02/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0714398-78.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 21:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714398-78.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE, ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 193967445, haja vista as decisões de ID's 191301103 e 192065521.
PROCEDA-SE a hasta pública dos imóveis, COMUNIQUE-SE o NULEJ.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 16:37:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714398-78.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE, ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora dos imóveis realizada nos Autos, sob a alegação de que há impenhorabilidade do imóvel de ID 190883761, por tratar-se de bem de família, e de que o imóvel de ID 190883763 fora vendido a terceiros em 2016, consoante petição de ID 188725789.
Intimado, a impugnada/exequente requer a rejeição da impugnação, conforme petição de ID 188730731.
Decisão que determinou a penhora no ID 123033720. É o sucinto relatório.
Decido.
Não obstante as alegações do impugnante de que os imóveis penhorados se tratam de bem de família, sendo o único o imóvel de ID 190883761 do executado e de que o imóvel de ID 190883763 fora vendido a terceiros em 2016, nada provou nos Autos; sequer apresentou documentação que corroborasse suas alegações.
Não se pode olvidar que, no Direito, alegar e não provar é o mesmo que nada dizer.
Portanto, REJEITO a impugnação à penhora dos imóveis.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 14:31:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:42
Outras decisões
-
23/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714398-78.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE, ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que as partes executadas apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pelas partes executadas.
Para apreciação da impugnação de ID 185416053, INTIMEM-SE as partes executadas para juntarem aos Autos as certidões de ônus atualizadas dos imóveis objeto da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 17:06:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:49
Outras decisões
-
08/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714398-78.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE, ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se denota, ao id. 123033720, foi deferida a penhora dos imóveis indicados nas certidões de id. 118634869 (apartamento nº 1203 – matrícula nº 316034) e de id. 118634870 (apartamento nº 1201 – matrícula nº 300985) .
Os executados foram intimados da penhora em 20/07/23 (ids. 166731807 e 166731453), quando se deu o início da fluência do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu (id. 173264967).
Houve a publicação do edital para realização do leilão dia 05/02/24 (id. 177675839).
Por fim, as partes executadas apresentaram impugnação à penhora, sob a alegação, em suma, que imóvel objeto de matrícula nº 316034 é o único que pertence aos executados.
Acrescentaram que foi transferido os direitos possessórios o apartamento nº 1201, matrícula nº 300985, com anuência do Banco Santander para BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS, EM 11/05/2016 (id. 185416053).
Decido.
Considerando que a alegação de bem de família se trata de matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, por ora, suspenda o leilão designado para o dia 05/02/24 (id. 177675839).
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de id. 185416053, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes executadas deverão apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:49:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *95.***.*00-00 (EXECUTADO) e ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE - CPF: *88.***.*80-78 (EXECUTADO)
-
01/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714398-78.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE, ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE DESPACHO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da petição de ID 184411630, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 16:39:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/01/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 21:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:46
Publicado Edital em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:41
Expedição de Edital.
-
09/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:27
Outras decisões
-
18/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714398-78.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REQUERIDO: ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE, ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo de avaliação do imóvel foi apresentado no ID 166731454.
A parte exequente se manifestou no ID 173158978 anuindo com a avaliação.
As partes executadas foram regularmente intimadas, porém quedaram-se inerte.
Não há mais ponto a esclarecer sobre o laudo de avaliação apresentado no ID 166731454.
Assim, vejo que as informações constantes nos Autos são suficientes para subsidiar o convencimento deste Juízo.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado no ID 166731454.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 15:48:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:02
Outras decisões
-
26/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 21:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:11
Outras decisões
-
14/06/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:44
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:26
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 09/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE em 26/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 21:38
Recebidos os autos
-
02/05/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 21:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 28/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 22:15
Recebidos os autos
-
07/12/2021 22:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
16/09/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2021 12:36
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/03/2021 14:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
26/03/2021 14:56
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE em 15/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 13:44
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:44
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2021 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2021 18:33
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 19:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 19:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/11/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 22:11
Recebidos os autos
-
28/10/2020 22:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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