TJDFT - 0708524-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 06:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 21:55
Expedição de Termo.
-
20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:58
Outras decisões
-
30/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:28
Outras decisões
-
03/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 18:30
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:46
Indeferido o pedido de LAERCIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*38-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
24/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:19
Outras decisões
-
09/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708524-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LAERCIO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A para executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao ID nº 181160395.
Suscita que, ao requerer a instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte credora não observou os parâmetros fixados pela decisão que tornou líquida o valor da condenação de ID nº 118354742, razão pela qual suscita que o valor correto da execução corresponde a R$ 1.990.737,67, conforme planilha de ID nº 181160399.
Ademais, requer a compensação dos valores devidos no presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, inciso VII, do CPC, em face dos valores devidos pela parte credora, em face dos autos 2013.01.1.116127-7/0001305-04.2001.8.07.0005.
De modo que o valor do presente cumprimento de sentença seria de R$ 886.043,51 (oitocentos e oitenta e seis mil e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Intimada, a parte credora apresentou manifestação ao ID nº 186249678.
Rechaça as alegações da parte executada, no que concerne à alegação de excesso à execução, visto que os cálculos apresentados deixaram de observar as condenações a título de honorários de sucumbência e danos morais.
Razão pela qual, ratifica o valor do presente cumprimento de sentença, ao passo que, diante da ausência de pagamento voluntário por parte do executado, requer a incidência do disposto pelo art. 523, §1º, do CPC, a fim de que o valor da execução passe a ser de R$ 2.898.056,89.
Acerca do pedido de compensação, sustenta pela impossibilidade, visto que o cumprimento de sentença requerido pelo ora executado ainda não possui quantia líquida. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a liquidação por arbitramento se deu com a finalidade de tornar líquido o valor atribuído à quantia ilíquida da condenação – referente ao item 1 indicado pela sentença proferida na fase de conhecimento, ID nº 118354739, referente a todos os custos incorridos pelos autores para recompor pastagem, cercas, eucaliptos e eventuais prejuízos com o atraso no plantio das culturas de grãos, tudo em decorrência do incêndio, mas determinou que fosse deduzida eventual reparação parcial efetuada pelo réu, que reparou as cercas, conforme documento trazidos aos autos.
Nesse sentido, o valor referido foi homologado em R$ 669.241,00, corrigido pelo INPC desde 12/08/2013 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 24/07/2018, nos termos da decisão de ID nº 167479022.
Observe-se que o presente cumprimento de sentença consiste na cobrança dos valores que foram fixados em sede de liquidação de sentença, bem como as demais condenações atribuídas à parte ré, ora executada, quanto aos danos morais e honorários sucumbenciais.
Acerca dos danos morais, a sentença fixou a condenação em R$ 30.000,00, atualizado pelos índices oficiais desde a data da prolação da sentença (10/04/2019), e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
No mais, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% do valor da condenação.
A partir da análise dos cálculos apresentados pela parte credora, ID nº 170943087, verifico que todos os parâmetros e valores fixados tanto em sede de sentença, quanto quando da fixação da parcela ilíquida foram observados pela parte credora.
Ao passo que, a parte executada ao impugnar os cálculos do credor, realizou a atualização apenas dos valores devidos acerca da indenização a título de danos materiais, tendo, dessa forma, deixado de computar os valores devidos a título de danos morais e honorários de sucumbência.
Dessa forma, razão REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Passo à análise do pedido de compensação de valores.
A partir da análise dos autos, verifico que o pedido em comento foi indeferido em momentos anteriores diante da necessidade de promover aferição dos valores devidos referente à parcela ilíquida, conforme se depreende da decisão de Id nº 135373272.
Cumpre destacar que o executado interpôs agravo de instrumento, sob o nº 0701489-59.2023.8.07.0000, tendo este E.
TJDFT negado provimento ao recurso.
No entanto, esclareço que este E.
TJDFT negou o pedido de compensação de valores diante do momento processual no qual foi apresentado, bem como diante da iliquidez da dívida àquele momento.
Dessa forma, não vejo óbice para analisar o novo pedido apresentado pelo executado, visto que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, bem como diante da liquidez dos valores cobrados nos presentes autos.
Nesse sentido, o instituto da compensação é regulamentado pelos artigos 368 e 369, e seguintes do Código Civil, que prevê a possibilidade de extinção das obrigações, até onde se compensarem, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.
Em se tratando de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
No presente caso, verifico que o processo nº 0001305-04.2001.8.07.0005, em trâmite perante a Vara Cível de Planaltina, encontra-se na fase de cumprimento de sentença, arquivado provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, e possui a identidade das partes cadastradas no presente feito.
Ademais, a priori, observo se tratar de obrigação de quantia líquida e vencida.
Desse modo, não vejo óbice para o deferimento do pedido de compensação dos débitos, até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do CC.
Assim, sendo, entendo que ocorre a extinção das obrigações, até onde se compensarem.
Considerando que esta decisão é que tornou líquido o valor da obrigação aqui executada, aguarde-se, por cautela, a sua preclusão, após o que as partes serão intimadas para que apresentem as planilhas atualizadas de ambos os débitos, no prazo de 15 dias.
Cabe, por fim, advertir às partes acerca da impossibilidade de compensação em face dos honorários sucumbenciais, em cumprimento ao disposto pelo art. 85, §14, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
14/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708524-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LAERCIO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida pela parte devedora.
De ordem da MMª Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:47
Outras decisões
-
01/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 07:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:35
Outras decisões
-
04/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:48
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708524-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ESPÓLIO DE: LAERCIO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES DESPACHO Comprove a parte exequente o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
As custas de ID 118356235, indicadas pelo exequente, se referem a liquidação por arbitramento e não à nova fase pleiteada de cumprimento de sentença, que possui valor distinto.
Não sendo recolhidas as custas, remetam-se os autos ao arquivo observadas as cautelas de costume.
I. (Datado e assinado eletronicamente) 11 -
22/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:53
Outras decisões
-
24/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 21/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:52
Deferido o pedido de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES - CPF: *39.***.*36-00 (EXECUTADO).
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24/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:28
Outras decisões
-
03/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2023 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 19:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:26
Outras decisões
-
29/03/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 10:04
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:59
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
04/05/2022 07:59
Recebidos os autos
-
04/05/2022 07:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/04/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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20/03/2022 10:43
Recebidos os autos
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20/03/2022 10:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/03/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/03/2022 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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