TJDFT - 0755040-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:53
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SIDNEYA COELHO ALVES em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:11
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755040-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIDNEYA COELHO ALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Com efeito, a parte autora é servidora pública distrital e percebe remuneração muito acima da média da população nacional.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que é beneficiária do Plano de Assistência Suplementar à Saúde denominado GDF-SAÚDE, mantido e organizado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, autarquia distrital.
Aduz que seu médico assistente prescreveu o procedimento cirúrgico de “tireoidectomia total com linfadenecomia e ressecção de tumor de traqueia com reconstrução traqueal” e que tal procedimento demanda a utilização de equipamento de monitorização neurofisiológica intraoperatória, o qual, nos termos de norma do Conselho Federal de Medicina, deve ser operado por médico.
Assevera que a prestadora de serviço contratado pelo réu não disponibiliza um médico neurofisiologista e sim um técnico.
Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao réu que “autorize a mudança de fornecedor/empresa, indicando uma das empresas já devidamente indicadas pela demandante”.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. É que a prestação do serviço de saúde pelo Plano gerido pelo INAS não pode ficar condicionada à escolha, por parte do usuário, do prestador de serviço de sua preferência.
Outrossim, as telas impressas do aplicativo de mensagem whatsapp de ID 173315160 - Pág. 1-2 demonstram que o requerido está a adotar as providências necessárias para a resolução do pleito da parte autora.
Em tal documento, no qual não consta a data em que houve a troca de mensagens, o interlocutor alega que “anexaram hoje o relatório complementar que encontra-se em análise” (sic).
Portanto, do que consta nos autos até este momento, não diviso injusta recusa do réu ou mesmo demora desarrazoada na prestação do serviço de saúde.
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 19:41:35.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
26/09/2023 19:52
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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