TJDFT - 0702533-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2024 22:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2024 22:05 Transitado em Julgado em 10/09/2024 
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                                            18/09/2024 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 11:51 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            18/09/2024 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 11:51 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            16/09/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 02:32 Publicado Sentença em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702533-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR FERREIRA DO COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 210308619 e 210308401), pugnando pela extinção do feito.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
 
 Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
 
 Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 210308619 e 210308401, sendo: R$ 11.328,67, em favor da parte exequente - FERNANDO CESAR FERREIRA DO COUTO - CPF/CNPJ: *89.***.*63-20; R$ 1.239,86 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
 
 Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
 
 Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            10/09/2024 14:48 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 14:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/09/2024 03:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2024 03:10 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2024 12:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            31/08/2024 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 14:55 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 14:55 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 
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                                            27/08/2024 20:24 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            27/08/2024 20:24 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 02:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 21:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 21:23 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2024 16:43 Expedição de Autorização. 
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                                            13/06/2024 17:51 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 03:29 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 02:28 Publicado Certidão em 11/03/2024. 
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                                            08/03/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            06/03/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2024 15:17 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 15:17 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 
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                                            23/02/2024 16:04 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            21/02/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 02:38 Publicado Certidão em 19/02/2024. 
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                                            16/02/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            15/02/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0702533-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR FERREIRA DO COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
 
 Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
 
 De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
 
 Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
 
 Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
 
 Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
 
 Havendo impugnação, façam-se conclusos.
 
 BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 16:43:27.
 
 LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral
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                                            14/02/2024 16:43 Transitado em Julgado em 06/02/2024 
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                                            14/02/2024 16:40 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            06/02/2024 04:34 Decorrido prazo de FERNANDO CESAR FERREIRA DO COUTO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 04:04 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 03:44 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            22/12/2023 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 
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                                            21/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702533-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CESAR FERREIRA DO COUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Incabível invocar a prescrição, pois a autora teria obtido o alegado direito ao abono de permanência em 2023, menos de 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação.
 
 Ademais, o Sinpro/DF propôs ação de protesto judicial para interrupção do prazo prescricional em 2021 (autos n. 0702615-61.2021.8.07.0018).
 
 Rejeito a prejudicial.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA A parte autora faz jus ao recebimento do abono de permanência no período entre a data da reunião dos requisitos para a aposentadoria e a data efetiva da aposentadoria, a saber, 19/03/2018, pois deixou de receber a verba.
 
 Conforme documento de ID 173320937 trazido pelo próprio réu, “O servidor não recebeu valores a título de Abono de Permanência administrativamente até a data da aposentadoria ocorrida em 19/03/2018”.
 
 Já conforme documento de ID 178044080, “o(a) servidor(a) faz jus ao Abono de Permanência nos termos do art. 40, § 19 da CRFB, com redação dada pela EC 41/03, no período de 02/03/2018 a 18/03/2018”.
 
 O valor total é de R$ 1.902,48, já atualizado até março de 2023.
 
 Embora a parte autora faça jus aos reflexos do abono de permanência no terço constitucional de férias, ou seja, à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, não ocorreu o evento férias no período para que fossem gerados os reflexos, conforme planilha de cálculo de id. 152794657.
 
 REFLEXOS NA LICENÇA PRÊMIO ASSIDUIDADE A parte autora jus aos reflexos do abono de permanência, do auxílio saúde e do auxílio alimentação no valor da licença prêmio assiduidade convertida em pecúnia, conforme jurisprudência pacífica do STJ e das Turmas Recursais do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 PROTESTO INTERRUPTIVO.
 
 CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
 
 ABONO PERMANÊNCIA.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 AUXÍLIO-SAÚDE.
 
 VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDO.
 
 I.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão deduzida na inicial.
 
 Em seu recurso assinala que é professora, sendo que o SINPRO ajuizou protesto interruptivo da prescrição em maio de 2020 relativo à base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, de modo que não há que se falar na prescrição dos valores adimplidos em fevereiro de 2017.
 
 II.
 
 Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 III.
 
 Cuida-se de pretensão para a inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia adimplida em fevereiro de 2017.
 
 IV.
 
 Constata-se a existência de protesto interruptivo da prescrição para demandas que "versem sobre base de cálculo da conversão em pecúnia da Licença Prêmio por Assiduidade e revisão de aposentadoria proporcional" em decorrência do processo nº 0703421-33.2020.8.07.0018 distribuído pelo SINPRO em 22/05/2020.
 
 Desse modo, considerando que o artigo 202 do Código Civil define o protesto como causa interruptiva da prescrição e que "recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper", além de constatado que os valores foram adimplidos em fevereiro de 2017, é possível concluir que não ocorreu o transcurso do prazo prescricional quinquenal acerca da pretensão quanto ao cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
 
 Em consequência, deve ser afastada a prejudicial de prescrição.
 
 V.
 
 Contudo, não há necessidade de devolução da questão para análise pelo Juízo originário, uma vez que a situação processual permite o pronto julgamento do mérito pela Turma Recursal, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura.
 
 VI.
 
 Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
 
 VII.
 
 Portanto, e não tendo sido aquelas parcelas contempladas no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pela parte autora, deve ser reconhecido o direito à incorporação da referida quantia naquela base de cálculo por se tratar de vantagem pecuniária permanente.
 
 Ainda, diante da ausência dos cálculos pela parte ré quanto ao montante devido, e apurada a exatidão dos valores indicados na planilha ID 52828536, deve ser adotado aquela quantia elencada pela parte autora, já atualizada até junho de 2023.
 
 VIII.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO.
 
 Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 14.290,60 (quatorze mil, duzentos e noventa reais e sessenta centavos), atualizado até junho de 2023.
 
 Após aquela data os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC nº 113/2021.
 
 Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 IX.
 
 A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1795823, 07348788420238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor total é de R$ 8.814,73, já atualizado até janeiro de 2023.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para (a) condenar o Distrito Federal ao pagamento de abono de permanência no montante de R$ 1.902,48 (já atualizado até março de 2023) e (b) condenar o Distrito Federal ao pagamento dos reflexos do abono de permanência, do auxílio saúde e do auxílio alimentação na licença prêmio assiduidade convertida em pecúnia no montante de R$ 8.814,73 (já atualizado até janeiro de 2023).
 
 Os valores devem ser atualizados da seguinte forma: a partir de julho/2009, a correção monetária é pelo IPCA-E e os juros de acordo com os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); e a partir de 09/12/2021, mediante aplicação da SELIC, com juros já embutidos (art. 3º da EC n. 113/2021).
 
 Sentença proferida no Núcleo de Justiça 4.0-6.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            19/12/2023 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 16:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF 
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                                            19/12/2023 14:12 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 14:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/12/2023 12:25 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART 
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                                            15/12/2023 17:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            15/12/2023 17:31 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 16:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            29/11/2023 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 02:37 Publicado Despacho em 20/11/2023. 
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                                            17/11/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            14/11/2023 17:33 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2023 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            13/11/2023 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 19:20 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 19:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 19:20 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            05/10/2023 14:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            05/10/2023 14:12 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2023 19:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            04/10/2023 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 02:36 Publicado Certidão em 29/09/2023. 
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                                            28/09/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0702533-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CESAR FERREIRA DO COUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
 
 De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 Após, com ou sem manifestação, façam-se conclusos para decisão.
 
 LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 21:39:55.
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                                            26/09/2023 21:40 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2023 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 15:35 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 15:35 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            21/07/2023 15:50 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            20/07/2023 14:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/06/2023 00:33 Publicado Certidão em 30/06/2023. 
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                                            30/06/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            28/06/2023 09:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2023 17:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 16:20 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2023 16:20 Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO). 
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                                            18/04/2023 19:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            17/04/2023 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 00:12 Publicado Despacho em 27/03/2023. 
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                                            24/03/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            22/03/2023 15:48 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2023 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 11:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            17/03/2023 18:54 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/02/2023 04:41 Publicado Despacho em 27/02/2023. 
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                                            24/02/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            17/02/2023 18:09 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2023 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2023 17:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            16/02/2023 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2023 00:25 Publicado Decisão em 27/01/2023. 
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                                            26/01/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            24/01/2023 17:55 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2023 17:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/01/2023 13:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            18/01/2023 12:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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