TJDFT - 0058172-82.2008.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 03:23 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 17:43 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 17:43 Outras decisões 
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                                            05/09/2025 08:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            04/09/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 02:37 Publicado Certidão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 18:06 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 14:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            13/05/2025 03:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 02:43 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 02:37 Decorrido prazo de RAMON HOLLERBACH CARDOSO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:37 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:37 Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:37 Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:37 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:33 Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:33 Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:33 Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:33 Decorrido prazo de CRISTIANO DE MELLO PAZ em 20/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 02:23 Publicado Despacho em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 17:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            15/02/2025 02:42 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 18:48 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/02/2025 15:25 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 13:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            08/02/2025 02:30 Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 03:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 02:38 Publicado Decisão em 31/01/2025. 
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                                            30/01/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            28/01/2025 14:30 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 14:30 Outras decisões 
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                                            27/01/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 14:05 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 19:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            16/01/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058172-82.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CIELO S.A.
 
 EXECUTADO: CRISTIANO DE MELLO PAZ, DNA PROPAGANDA LTDA, FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS, GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA, MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA CERTIDÃO Considerando o tempo decorrido e autorizada pela Portaria n. 01/2016, deste juízo, intimo a parte autora para informar ao juízo o andamento da carta (ID 210078636) perante o juízo deprecado, nos termos do art. 261, § 2º, do CPC.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            15/01/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 15:53 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 15:53 Outras decisões 
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                                            11/10/2024 07:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            11/10/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 15:58 Expedição de Carta. 
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                                            06/09/2024 02:50 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 05/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2024 02:17 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 02:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 02:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 02:32 Publicado Decisão em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            15/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 08:53 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058172-82.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, CIELO S.A.
 
 EXECUTADO: CRISTIANO DE MELLO PAZ, DNA PROPAGANDA LTDA, FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS, GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA, MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório processual no ID 153932866.
 
 Na petição de ID 201384986, a executada MARGARETH MARIA QUEIROZ FREITAS, reitera a alegação de que figura no polo passivo de execuções fiscais ajuizadas pela UNIAO em face da executada DNA PROPAGANDA, ultrapassando a dívida o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).
 
 Diz que o crédito tributário tem preferência sobre a dívida particular, conforme entendimento do C.
 
 STJ, firmado no EREsp n. 1.603.324/SC, razão pela qual o imóvel penhorado, de matrícula n. 29.613, deve ser utilizado como garantia nas execuções fiscais.
 
 Sustenta que o mesmo entendimento se aplica ao valor dos aluguéis por ela recebido em razão da locação do bem.
 
 Informa que o locatário do imóvel é o Sr.
 
 Cristiano Figueiredo, que se responsabilizou por regularizar as pendências anteriores e correntes a título de condomínio e taxas extras que estavam sendo exigidas da Executada, cumprindo destacar que inexiste contrato formal de locação com relação ao referido imóvel.
 
 Requer que eventuais atos constritivos relativos ao imóvel e aos frutos de sua locação não ocorram nestes autos, em razão da preferência do crédito tributário.
 
 Juntou os documentos de ID 201384991 a 201384993.
 
 Na petição de ID 201782700, o exequente BANCO DO BRASIL requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que este tome ciência da penhora dos lucros, dividendos ou congêneres distribuídos ou a distribuir pela empresa VALE S.A. à Executada MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, CPF n. *69.***.*90-97, até o limite do débito exequendo (R$ 8.011.276,32).
 
 Na petição de ID 206512999, a exequente CIELO S/A requer o prosseguimento das medidas expropriatórias relativas ao imóvel da executada MARGARETH e que o locatário seja intimado para depositar o valor do aluguel em conta judicial vinculado a estes autos. É a breve síntese.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, quanto ao pedido da executada MARGARETH, não verifico impossibilidade de se prosseguir com os atos constritivos relativos ao imóvel de sua propriedade, de matrícula n. 29.613, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima/MG, uma vez que, conforme certidão de ônus de ID 171523938, a única anotação de penhora na aludida matrícula é a decorrente deste processo, inexistindo prenotação de qualquer ato constritivo sobre o imóvel determinado em outros autos.
 
 Ademais, não consta qualquer pedido da União nestes autos, razão pela qual não verifico impossibilidade de serem depositados os valores auferidos pela executada a título de aluguel para pagamento do débito ora cobrado.
 
 Vale observar que, em caso de alienação do citado imóvel neste processo, eventuais créditos tributários terão preferência no momento da distribuição do produto da arrematação do referido bem.
 
 No que concerne ao precedente citado pela executada, a questão já foi analisada na decisão de ID 172445651, à qual faço remissão.
 
 Assim, indefiro o pedido de ID 201384986.
 
 Expeça-se carta precatória para nova intimação do Sr.
 
 Cristiano Figueiredo, locatário do apartamento n. 500, do Edifício Mont Parnasse, situado na Rua Alameda da Serra, n. 1.240, Vila da Serra, Nova Lima/MG, objeto da matrícula n. 29.613, Livro 2, do cartório do Registro de Imóveis de Nova lima/MG, para que deposite mensalmente, em conta judicial vinculada a este processo, o valor do aluguel devido à executada MARGARETH MARIA QUEIROZ FREITAS, comprovando-o nestes autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 312 do Código Civil ("Art. 312.
 
 Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.) Intime-se a parte CREDORA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
 
 No mesmo prazo deverá a parte comprovar nos autos a distribuição da precatória.
 
 Fica a parte credora ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
 
 Atente-se, que a responsabilidade em acompanhar os andamentos da carta precatória é, unicamente, da parte interessada.
 
 Encaminhe-se ofício ao Banco Bradesco S/A, conforme determinado na decisão de ID 202987526, verbis: “(...) Defiro os pedidos de ID 201782700 e 202310356 para determinar ao BANCO BRADESCO S/A que deposite em conta judicial vinculada a estes autos os lucros, dividendos ou congêneres a serem pagos à executada MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS - CPF: *69.***.*90-97, até o limite do débito exequendo (R$ 8.011.276,32), decorrentes das debêntures emitidas pela VALE S/A, administradas pelo BANCO BRADESCO, nos termos do Contrato Particular de Prestação de Serviços de Ações e Debêntures Escriturais celebrado entre o BRADESCO e a VALE S/A, conforme por esta informado na petição de ID 200139789.
 
 Fica o BANCO BRADESCO S/A ciente de que nestes autos foi deferida a penhora dos lucros, dividendos ou congêneres distribuídos ou a distribuir pela empresa VALE S/A, CNPJ n. 33.***.***/0001-54 à executada MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS - CPF: *69.***.*90-97, até o limite do débito exequendo (R$ 8.011.276,32 – ID 168872518), conforme decisão de ID 177129472. (...) Confiro a esta decisão força de ofício.
 
 Intimem-se.” Sem prejuízo, informe a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o andamento da carta precatória de ID 167092164, reenviada conforme ID 187476400, para análise pelo Juízo deprecado da impugnação à avaliação do imóvel em epígrafe.
 
 Intimem-se.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            13/08/2024 15:16 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 15:16 Outras decisões 
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                                            13/08/2024 02:15 Decorrido prazo de VALE S.A. em 01/07/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            06/08/2024 02:24 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 02:31 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Certifico e dou fé que foi promovida a pesquisa RENAJUD, conforme os termos anexos.
 
 Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
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                                            26/07/2024 19:03 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 19:29 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 19:29 Outras decisões 
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                                            01/07/2024 13:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            29/06/2024 04:30 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 04:30 Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 04:30 Decorrido prazo de CRISTIANO DE MELLO PAZ em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 04:30 Decorrido prazo de RAMON HOLLERBACH CARDOSO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 04:30 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 28/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 04:29 Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 04:29 Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 04:29 Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 03:59 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 02:46 Publicado Despacho em 24/06/2024. 
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                                            21/06/2024 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058172-82.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, CIELO S.A.
 
 EXECUTADO: CRISTIANO DE MELLO PAZ, DNA PROPAGANDA LTDA, FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS, GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA, MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente quanto à petição e documentos apresentados pela Vale S/A, de ID 200139789 a 200145770, no prazo de 05 dias.
 
 I.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            20/06/2024 18:50 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/06/2024 17:18 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 09:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            14/06/2024 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 18:31 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            12/06/2024 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 17:45 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/06/2024 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 03:01 Publicado Decisão em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            05/06/2024 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 11:13 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 11:13 Outras decisões 
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                                            29/05/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 19:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            24/05/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 16:06 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/05/2024 03:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 03:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 15:14 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 15:45 Expedição de Carta. 
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                                            02/05/2024 03:12 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058172-82.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, CIELO S.A.
 
 EXECUTADO: CRISTIANO DE MELLO PAZ, DNA PROPAGANDA LTDA, FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS, GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA, MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte exequente, de expedição de novo ofício ao Banco Itaú (ID 191957441), uma vez que está claro que, por meios de ambas as informações prestadas pelo Itaú, conforme ID 189470835 e 39880886, os ativos financeiros da executada RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUSA perante aquela instituição estão bloqueados em razão de determinação do c.
 
 Supremo Tribunal Federal cumprida na execução fiscal nº 2001.38.00043955-0, em trâmite na 23ª Vara Federal de Belo Horizonte.
 
 De outra parte, verifico que ainda não foi cumprida a determinação de ID 41763856, pg. 02, item 04, de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos nº 2001.38.00043955-0, em trâmite na 23ª Vara Federal de Belo Horizonte, a ser cumprido por carta precatória, conforme a referida decisão de ID ID 41763856, pg. 02, verbis: “(...) 4) Quanto às medidas constritivas já promovidas nos autos, verifico que houve a determinação de penhora de investimentos de Renilda.
 
 Todavia, a penhora restou inviabilizada em razão de haver bloqueio integral determinado pelo Supremo Tribunal Federal em razão da execução fiscal nº 2001.38.00043955-0 em trâmite na 23ª Vara Federal de Belo Horizonte.
 
 Em petição de ID 37596532 a parte exequente requer a penhora de segundo grau dos rendimentos da executada e a penhora no rosto dos autos nº 2001.38.00043955-0 em trâmite na 23ª Vara Federal de Belo Horizonte.
 
 Indefiro o pedido de ofício ao Banco Itaú Unibanco, tendo em vista que já foi informado que houve bloqueio integral sobre os ativos da executada Renilda (ID 39880886 – Pág. 6 e ID 39997427).
 
 Todavia, tendo em vista a informação de que os ativos estão penhorados por força de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 2001.38.00043955-0, e que houve determinação de bloqueio dos ativos em razão de determinação do Supremo Tribunal Federal, verifico que nada impede a penhora dos ativos de forma que na oportunidade de levantamento dos valores serão observadas as penhoras precedentes, conforme já exarado em decisão de ID 37000239 – Pág. 169 (fls. 4884/4885 dos autos físicos).
 
 Expeça-se mandado de penhora a ser cumprido, via Carta Precatória.
 
 Deverá ser observado que não se trata de penhora de rendimentos, mas penhora em segundo grau, ou de saldo remanescente, das aplicações financeiras.
 
 Assim, para garantir a efetividade do provimento jurisdicional, em resposta ao ofício de ID 39997427, oficie-se ao Banco Itaú pra se abster de cumprir a ordem de penhora das aplicações financeiras da executada Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza, inscrita no CPF nº *92.***.*80-72, sob pena de crime de desobediência.
 
 Esclareça-se ao banco que o bloqueio determinado pelo Supremo Tribunal Federal não obsta a anotação da penhora deferida nestes autos, tendo em vista que se trata de penhora em segundo grau, de forma que, após o adimplemento em relação ao bloqueio já realizado sobre os autos em relação à execução fiscal nº 200138.00043955-0, o saldo remanescente poderá ser liberado em favor deste juízo, observadas as eventuais penhoras precedentes.
 
 Previamente a apreciação dos demais pedidos de medidas constritivas, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, devendo ser abatidos os valores objeto das constrições concretizadas nos autos. (...).” Assim, expeça-se o referido mandado, a ser cumprido por carta precatória, conforme determinado na decisão de ID 41763856, pg. 02, item 04 Após, aguarde-se o retorno das cartas precatórias de ID 187886141 e 167092164.
 
 I.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            29/04/2024 16:31 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 16:31 Outras decisões 
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                                            25/04/2024 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 10:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            22/04/2024 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 16:35 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            19/04/2024 04:00 Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 04:00 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 04:00 Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 04:00 Decorrido prazo de CRISTIANO DE MELLO PAZ em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 04:00 Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 04:00 Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 03:22 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 04:34 Decorrido prazo de eventuais ocupantes em 04/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 12:42 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 12:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            03/04/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 02:39 Publicado Certidão em 01/04/2024. 
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                                            28/03/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 04:07 Decorrido prazo de VALE S.A. em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 04:06 Decorrido prazo de VALE S.A. em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058172-82.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, CIELO S.A.
 
 EXECUTADO: CRISTIANO DE MELLO PAZ, DNA PROPAGANDA LTDA, FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS, GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA, MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada à Comarca de Belo Horizonte/MG, através do Sistema de Malote Digital, a carta precatória de ID 187886141 e documentos respectivos, cujos códigos de rastreamento encontram-se listados no documento em anexo.
 
 Ficam as partes intimadas de seu envio.
 
 Os autos permanecerão aguardando a resposta do juízo deprecado.
 
 Ressalte-se que, uma vez enviada a carta precatória, devem as partes acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo Deprecado, na forma do art. 261, § 2º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            25/03/2024 19:18 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 02:36 Publicado Decisão em 25/03/2024. 
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                                            22/03/2024 10:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058172-82.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, CIELO S.A.
 
 EXECUTADO: CRISTIANO DE MELLO PAZ, DNA PROPAGANDA LTDA, FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS, GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA, MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Processual no ID 153932866 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 
 Ciente das decisões proferidas nos agravos de instrumento interpostos pelos exequentes BANCO DO BRASIL S/A (n. 0709603-50.2024.8.07.0000 - ID 190299800) e CIELO S/A (n. 0709833-92.2024.8.07.0000 - ID 190279381) e pelo executado CRISTIANO DE MELO PAZ (n. 0709750-76.2024.8.07.0000 - ID 190297910).
 
 Não houve pedido de natureza liminar nos agravos de instrumento interpostos pelas partes.
 
 As determinações constantes da decisão agravada já foram cumpridas pela Secretaria deste Juízo.
 
 Havendo comunicação de reforma da decisão agravada ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
 
 Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto ao ofício do Banco Itaú S/A, juntado no ID 189470835.
 
 Passo à análise do pedido formulado pelo executado RAMON HOLLERBACH CARDOSO na petição de ID 189980890.
 
 O executado RAMON requer a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em sua conta corrente.
 
 Na decisão de ID 180684494 - Pág. 6, foi desconstituída a penhora de ID 174466327, Pág. 5, que recaiu sobre a verba salarial do executado, no valor de R$ 4.810,05.
 
 Não houve interposição de recurso pela parte exequente no que tange à desconstituição da penhora, cujo prazo para tanto se encerrou para o BANCO DO BRASIL em 13/03/2024 e para a CIELO em 14/03/2024, conforme se verifica da aba “expedientes” do PJe.
 
 Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 4.810,05 (quatro mil, oitocentos e dez reais e cinco centavos – ID 174466327) e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CPF n. *43.***.*21-72, de titularidade de RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CPF n. *43.***.*21-72.
 
 No mais, aguarde-se o retorno das cartas precatórias de ID 187476400 e 187886141 e a resposta ao ofício encaminhado à Vale S/A (ID 187469411).
 
 I.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            21/03/2024 16:24 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            20/03/2024 18:40 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 18:40 Outras decisões 
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                                            18/03/2024 13:39 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/03/2024 13:36 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/03/2024 11:27 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            15/03/2024 03:53 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 03:53 Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 03:53 Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 17:11 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            14/03/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 14:18 Expedição de Carta. 
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                                            14/03/2024 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            14/03/2024 10:14 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            14/03/2024 03:51 Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 13/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 03:47 Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 13/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2024 03:50 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            23/02/2024 19:12 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 02:44 Publicado Decisão em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 19:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/02/2024 18:08 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2024 17:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058172-82.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, CIELO S.A.
 
 EXECUTADO: CRISTIANO DE MELLO PAZ, DNA PROPAGANDA LTDA, FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS, GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA, MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório processual no ID 153932866.
 
 Dos embargos de declaração opostos pelo exequente Banco do Brasil S/A (ID 182432986) O exequente/embargante Banco do Brasil S/A alega, em suma, que a decisão de ID 180684494 é omissa ao argumento de que: 1) na fixação dos honorários advocatícios deveria ter sido levado em consideração a hipótese de proveito econômico inestimável, uma vez que uma das partes foi excluída do polo passivo, devendo os honorários serem fixados por equidade; 2) o executado Cristiano de Mello Paz não obteve qualquer benefício patrimonial imediato, uma vez que, sendo ele considerado parte ilegítima, não recaiu sobre ele qualquer responsabilidade pela quantia cobrada nos autos; 3) o trabalho dos advogados do executado Cristiano limitou-se apenas à apresentação de uma exceção de pré-executividade; 4) a fixação da verba honorária sobre o valor da causa viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal e da justa remuneração; 5) caso não se entenda pela fixação dos honorários pelo critério equitativo, deve ser considerada como base de cálculo o valor total do proveito econômico dividido pelo número de executados; 6) apenas a exequente Cielo insistiu no pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa/executada DNA Propaganda para atingir os bens do executado Cristiano, razão pela qual, considerando o princípio da causalidade e a responsabilidade proporcional de cada litisconsorte pelo pagamento dos honorários, sua fixação deve ser distribuída na proporção de 70% para a Cielo e 30% para o Banco do Brasil; 7) há obscuridade na decisão quanto aos alugueres recebidos pela executada Margareth Freitas, pois há presunção de que ela, como proprietária do imóvel, é a destinatária do valor do aluguel pago pelos locatários.
 
 Requer que sejam sanadas as omissões e obscuridades para que: 1) sejam fixados os honorários devidos em favor dos patronos do executado Cristiano de Mello Paz, por equidade, em valor não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2) subsidiariamente, a verba honorária seja fixada com base no proveito econômico obtido pelo executado Cristiano, que resulta em 1/8 (um oitavo) do proveito econômico total; 3) haja a distribuição da verba honorária na proporção de 70% para a Cielo e 30% para o Banco do Brasil; 4) seja expedido de mandado de constatação, penhora e intimação dos locatários, para que depositem os alugueres em conta judicial à disposição desse d.
 
 Juízo.
 
 Resposta apresentada pelo executado Cristiano de Mello Paz no ID 184722130, em que pleiteia a rejeição dos embargos.
 
 Resposta apresentada pela exequente Cielo S/A no ID 185105612, em que pleiteia a rejeição dos embargos, no ponto relativo à distribuição desigual do ônus pelos honorários sucumbenciais.
 
 Resposta apresentada pela executada Margareth Maria de Queiroz Freitas no ID 185354073, em que pleiteia a rejeição dos embargos.
 
 A Curadoria Especial, pelo executado Francisco Marcos Castilho Santos, pleiteou a rejeição dos embargos (ID 184294900). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
 
 Há omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
 
 Na decisão embargada, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Contudo, no caso, com razão o exequente/embargante, uma vez que houve omissão quanto ao fato de se tratar de hipótese em que o proveito econômico é inestimável.
 
 A teor da recente jurisprudência do c.
 
 STJ, sendo acolhida a exceção de pré-executividade para exclusão de um dos sócios da execução, sem discussão sobre o valor cobrado, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer por equidade, por ser inestimável o proveito econômico obtido em tais casos.
 
 Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes do c.
 
 STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) 1.
 
 Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
 
 Consoante entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ, a fixação da verba honorária em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade que visa a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve se dar por equidade, visto que é inestimável o proveito econômico obtido em casos que tais.
 
 Precedentes. 3.
 
 Trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing, porquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por equidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada no Tema 1076/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) - Grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 SÓCIO.
 
 EXCLUSÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 EQUIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de um dos executados do feito executivo, sem que haja discussão acerca do valor cobrado, tem como consequência o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa.
 
 Precedentes. 2.
 
 No caso dos autos, a Corte regional fixou a verba honorária com amparo no art. 85, § 3º, do CPC/2015, porém adotou, como base de cálculo, a metade do valor atualizado da causa, o que corresponde, na realidade, ao arbitramento por apreciação equitativa, por admitir parâmetro não previsto na norma de regência.
 
 N essa perspectiva, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.794.554/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) - Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA ESPOSA DO CODEVEDOR.
 
 AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
 
 NULIDADE DA FIANÇA.
 
 EXCLUSÃO DO FEITO.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO.
 
 ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
 
 EXCIPIENTE QUE NÃO É PARTE NA LIDE EXECUTIVA.
 
 PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
 
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 2.
 
 Hipótese em que, acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido. 3.
 
 Agravo interno provido.
 
 No mesmo sentido, cito abalizada jurisprudência desta e.
 
 Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CABIMENTO.
 
 APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.358.837/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 961), fixou a orientação de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, ainda que esta não seja extinta. 2.
 
 A exclusão do excipiente do polo passivo faz com que a extinção da execução fiscal se opere em relação a ele.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução, ainda que parcialmente, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. É inestimável o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional quando a exceção de pré-executividade visa apenas a exclusão do excipiente do polo passivo, sem impugnar a quantia executada, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1667550, 07381731720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.) - Grifei Destaco que, apesar de o presente caso se tratar de cumprimento de sentença, e não de execução fiscal, tratada nos precedentes citados, a questão de fundo é semelhante, qual seja, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando houver a exclusão parcial do polo passivo, sem extinção da execução, razão pela qual o entendimento jurisprudencial é aplicável à espécie.
 
 Assim, à luz da jurisprudência supracitada, sendo inestimável o proveito econômico, a fixação da verba honorária deve ser feita, por equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, verbis: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
 
 Atenta aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, tenho que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e adequada para remunerar o trabalho realizado pelos patronos do executado Cristiano, considerando o zelo empregado, a natureza e importância da causa, e que somente foi apresentada a petição de pré-executividade, não demandando tempo excessivo.
 
 De outra parte, não se verifica obscuridade quanto à intimação do condomínio e dos eventuais locatários do imóvel pertencente à executada Margareth, pois a decisão embargada, neste ponto, assim decidiu (ID 180684494, p. 5): “(...) tratando-se de pessoas estranhas ao processo, não é possível determinar a intimação do condomínio e dos eventuais locatários para apresentarem informações sobre a locação, cuja providência, como ressaltado, compete à parte credora.
 
 Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração do exequente BANCO DO BRASIL S/A para sanar a omissão tão somente para fins de esclarecimentos.
 
 Indefiro o pedido de intimação do condomínio Ed.
 
 Mont Parnasse para que informe os dados dos locatários do apartamento de propriedade da executada MARGARETH e de intimação dos eventuais locatários para prestar esclarecimentos sobre o valor do aluguel pago à executada.” Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo exequente Banco do Brasil S/A para, sanando a omissão, atribuir efeitos infringentes à decisão embargada e fixar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos do executado, Cristiano de Mello Paz, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Dos embargos de declaração opostos pela exequente CIELO S/A (ID 184255264) A exequente/embargante CIELO S/A alega, em suma, que a decisão de ID 180684494 é omissa e contraditória ao argumento de que: 1) houve omissão quanto à preclusão para arguição da nulidade da citação; 2) na exceção de pré-executividade, o executado Cristiano jamais alegou que não teria recebido a carta de citação relativa ao AR de ID 99833750, tampouco que não residia na Rua São Paulo, 2344, apartamento n. 501, Lourdes, Belo Horizonte, MG àquela época; 3) Cristiano também nada disse sobre ter deixado de residir no aludido endereço; 4) na procuração, Cristiano informou o mesmo endereço indicado no AR de ID 99833750; 5) a exequente/embargante não foi intimada para se manifestar sobre a petição de ID 179597925, em que Cristiano apresenta a nova alegação; 6) a carta de citação de ID 99833750 foi recebida pelo porteiro do prédio, sem qualquer ressalva, em 30/07/2021, razão pela qual goza da presunção de validade estabelecida pelo art. 248, § 4º, do CPC; 7) o prédio onde reside o executado Cristiano está localizado em uma das regiões mais privilegiadas de Belo Horizonte, razão pela qual não é razoável afastar a presunção legal para presumir que o porteiro de um lugar de tão alto padrão não saberia quem são os residentes do edifício ou que, sabendo da mudança de um morador, deixaria de informar isso – como, aliás, fez anteriormente; 8) em procuração apresentada ao Juízo da 14ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos dos embargos de terceiro nº 1062608-02.2021.4.01.3400, o Sr.
 
 Cristiano informou que em 06.10.2021 residia precisamente na “rua São Paulo, n. 2344, apto. 501, bairro Lourdes, Belo Horizonte – MG, CEP: 30170-132"; 9) no caso, ocorreu a preclusão pro judicato, pois, em decisão anterior já havia sido deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada DNA Propaganda para alcançar os bens do executado Cristiano, reconhecendo os efeitos diretos dos fatos apurados na AP n. 470, que tramitou perante o c.
 
 STF; 10) a decisão embargada não poderia ter decidido em sentido contrário se valendo dos mesmos fundamentos; 11) a decisão embargada foi omissa sobre o fato de que a suposta ausência de relação societária do executado Cristiano com a DNA Propaganda e a Graffiti foi rechaçada pelo próprio STF, quando o Sr.
 
 Cristiano buscou, na AP nº 470, se valer desse mesmo argumento para se eximir da responsabilidade pelos atos perpetrados por essas empresas; 12) o executado Cristiano era sócio oculto das empresas, agindo com amplos poderes na sua organização, apresentando-se no mercado como seu representante; 13) houve omissão quanto ao fato de que a sentença exequenda decidiu que "a translatio iudici in casu deve levar em conta o que foi decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Penal n. 470, Rei.
 
 Min.
 
 Joaquim Barboza, a fim de analisar os seus reflexos na presente relação processual civil" (ID nº 37000103, p. 10); 14) há omissão quanto à jurisprudência no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de sócio/ex-sócio em cumprimento de sentença.
 
 Requer que sejam sanadas as omissões e contradições para que seja reconhecida a legitimidade passiva do executado Cristiano de Mello Paz.
 
 Resposta apresentada pelo executado Cristiano de Mello Paz no ID 184722130, em que pleiteia a rejeição dos embargos.
 
 A Curadoria Especial, pelo executado Francisco Marcos Castilho Santos, pleiteou a rejeição dos embargos (ID 184294900). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
 
 Todavia, também quanto aos embargos da exequente, somente há omissão quanto à fixação da verba honorária.
 
 No que concerne à citação do executado Cristiano de Mello Paz, não há omissão na decisão embargada, que decidiu a questão nos seguintes termos (ID 180684494, pg. 09/11): “Quanto à ciência do deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com razão o executado.
 
 Isso porque, o executado foi procurado pessoalmente pelo Oficial de Justiça, no endereço do mandado de citação: Rua São Paulo, 2344, Apto. 501, Lourdes, Belo Horizonte/MG, certificando o Oficial que o executado não morava mais no local, conforme informado pelo porteiro do edifício (ID 94437395, Pág. 3).
 
 Assim, não tem validade a citação efetivada pela via postal para o mesmo endereço, pois, embora recebida a correspondência e devolvido o AR cumprido (ID 99833750), está comprovado que o executado não residia no local na data da entrega, conforme certidão dotada de fé pública juntada pelo Oficial de Justiça (ID 94437395, Pág. 3).
 
 Diante disso, a citação válida do executado CRISTIANO MELLO PAZ somente ocorreu em 03/10/2023, com o protocolo da exceção de pré-executividade, juntamente com a procuração outorgada com poderes para receber citação (ID 174024018 a 174024021).
 
 Ressalte-se que o fato de o executado ter anteriormente feito menção ao presente cumprimento de sentença nos autos n. 0021250-95.2015.8.07.0001, em 28/10/2021, não é suficiente para tornar válida a citação pela entrega da carta no referido endereço, ao contrário do alegado pela parte exequente no ID 178079323, Pág. 7, uma vez que se trata de ato que se reveste de forma especial, cuja inobservância não se perfaz de forma eficaz.
 
 Neste sentido: (...) a citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante a sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 239, 250 e 334). (Acórdão 1426377, 07033931920208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 15/6/2022).
 
 Apesar disso, não verifico a ocorrência da prescrição alegada pelo executado.” Destaco que, no caso, a parte executada alegou a ocorrência da prescrição ao argumento de que sua citação válida somente ocorreu com o protocolo da petição de pré-executividade, não sendo possível analisar a ocorrência de prescrição sem averiguar a data correta em que ocorreu a citação.
 
 Quanto à ilegitimidade passiva do executado Cristiano, reconhecida na decisão embargada, também não vislumbro omissão, sendo a questão devidamente analisada, nos seguintes termos (ID 180684494, pg. 11): “A cobrança realizada neste cumprimento de sentença refere-se ao valor da indenização e da multa aplicada na sentença à autora/executada DNA PROPAGANDA LTDA. por litigância de má-fé, ambas de natureza processual.
 
 No caso, quando do ajuizamento da ação originária de cobrança, em 1º/07/2008 (ID 36999785), o quadro societário da referida empresa era composto pelos executados GRAFFITI PARTICIPAÇÕES LTDA, FRANCISTO MARCOS CASTILHO SANTOS, MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, RAMON HOLLERBACH CARDOSO e RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA.
 
 Conforme se verifica da Alteração Contratual de ID 37000153 - Pág. 114, o executado CRISTIANO já não mais compunha o quadro societário da empresa GRAFFITI PARTICIPAÇÕES LTDA. na data do ajuizamento daquela ação, pois se retirou da GRAFFITI em 27/09/2004.
 
 Diante disso, a condenação imposta na sentença não pode atingir o ex-sócio CRISTIANO, que não tem responsabilidade pelo ajuizamento da demanda originária e pelos atos reconhecidos temerários e ilícitos na sentença exequenda.
 
 De outra parte, o valor cobrado nestes autos não tem qualquer relação com os atos pelos quais o executado CRISTIANO foi condenado na Ação Penal 470, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, ao contrário dos fundamentos adotados na decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao executado, de ID 37000194, Pág. 77.
 
 Ainda que os fatos apurados naquela ação sejam relativos a contrato entabulado em 2003, quando CRISTIANO ainda era sócio da GRAFFITI, fato é que a condenação por litigância de má-fé, nestes autos, nada têm a ver com o referido contrato, mas sim com a conduta temerária dos sócios da DNA ao ajuizarem a ação de cobrança.
 
 Assim, o ex-sócio CRISTIANO não legitimidade para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença." Também não vislumbro omissão quanto à alegação de que o executado Cristiano informou no processo n. 1062608-02.2021.4.01.3400, em procuração apresentada ao Juízo da 14ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em 06.10.2021, residia na rua São Paulo, n. 2344, apto. 501, bairro Lourdes, Belo Horizonte – MG, CEP: 30170-132", uma vez que citada alegação não foi feita na impugnação apresentada pela exequente.
 
 No que tange à ausência de intimação para se manifestar sobre a petição de ID 179597925, não vislumbro prejuízo para a parte exequente, uma vez que não foi reconhecida a prescrição em favor do executado.
 
 Ademais, as alegações e o documento apresentado no bojo de referida petição sequer foram mencionados na decisão embargada.
 
 No que concerne aos honorários advocatícios, a questão foi decidida na análise dos embargos opostos pelo exequente Banco do Brasil, ao qual me reporto.
 
 Quanto à alegação de preclusão pro judicato, a questão deve ser veiculada em recurso próprio, pois não se trata de omissão, mas sim do inconformismo da parte exequente com a decisão embargada.
 
 Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela exequente Cielo S/A para, sanando a omissão, atribuir efeitos infringentes à decisão embargada e fixar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos do executado, Cristiano de Mello Paz, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Indefiro, por ora, o pedido do executado Ramon Hollerbach Cardoso, feito nas petições de ID 181661222 e 182511473, de expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada por meio do SISBAJUD, uma vez que os embargos de declaração opostos pela parte exequente interrompem o prazo para a interposição de recurso (CPC, art. 1.026), ainda que aludidos embargos não ataquem a decisão embargada em relação ao executado Ramon.
 
 Defiro o pedido de penhora sobre os créditos locatícios da executada Margareth Maria de Queiroz Freitas, formulado pela parte exequente na petição de ID 182435797, relativos ao apartamento n. 500, do Edifício Mont Parnasse, situado na Rua Alameda da Serra, n. 1.240, Vila da Serra, Nova Lima/MG, objeto da matrícula n. 29.613, Livro 2, do cartório do Registro de Imóveis de Nova lima/MG, de propriedade da executada Margareth Maria de Queiroz Freitas (ID 37000153, pg. 204).
 
 Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço acima, intimando-se o(s) locatário(s) a proceder(em) mensalmente ao depósito judicial do valor do aluguel, comprovando-o nos autos, sob pena de, realizando o pagamento de forma diversa, aplicar-se o disposto no art. 312 do Código Civil.
 
 Da penhora, intime-se a executada pessoalmente ou por seu advogado constituído nos autos.
 
 Cumpram-se as determinações da decisão de ID 180684494, verbis: “Expeça-se ofício à VALE S/A, CNPJ n. 33.***.***/0001-54, comunicando a penhora dos lucros, dividendos ou congêneres distribuídos ou a distribuir pela empresa VALE S/A à executada MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, CPF: *69.***.*90-97, até o limite do débito exequendo (R$ 8.011.276,32 – ID 168872518), conforme decisão de ID 177129472, que deverá ser encaminhado para Praia de Botafogo, 186, Salas 501 a 1901, RJ, CEP: 22.250-145, ou e-mail: [email protected] e [email protected].
 
 Confiro força de ofício à presente decisão.” Remeta-se novamente a carta precatória de ID 167092164 ao Juízo Deprecado, à qual deve ser anexada a petição de ID 169289126, para análise daquele Juízo quanto à impugnação à avaliação do imóvel, conforme determinado na decisão de ID 172445651.
 
 X.
 
 Instrumento de mandato conferidos aos advogados (ID nº 37000219, págs. 68/95, ID nº 37596618, pág. 2 e ID nº 168872516).
 
 Expeça-se ofício ao Banco Itaú, comunicando a penhora do rendimento de aplicação financeira que a executada RENILDA MARIA SANTIAGO, CPF n. *92.***.*80-72, tem perante a instituição bancária, nome empresarial MAXI DI IB RF REFERENCIADO DI FICFI, CNPJ n. 68.***.***/0001-26, conforme decisão de ID 177129472, que deverá ser encaminhado para o seguinte endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SP, CEP: 04.344- 902 ou e-mail: [email protected] e [email protected].
 
 Expeça-se carta precatória para penhora sobre as cotas do capital social pertencentes à parte executada MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, CPF: *69.***.*90-97, relativas à sociedade empresária LOGUS PLANEJAMENTO E ESTRATEGIA MERCADOLOGIA LTDA, CNPJ n. 65.***.***/0001-45, Rua Aimorés, n. 981, 4º andar, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.140-071, conforme determinado na decisão de ID 177129472.
 
 Defiro o pedido de recolhimento das custas relativas à citada carta precatória, após seu envio, tendo em vista a informação da parte exequente de que o sistema de custas do TJMG não permite a emissão da guia desvinculada do número de autuação do processo.
 
 Observe a Secretaria que a carta precatória deverá ser instruída com os seguintes documentos indicados pela parte exequente na petição de ID 178394564: I.
 
 Petição da Cielo (antiga VISANET) requerendo a instauração do cumprimento de sentença (ID nº 37000103, págs. 91/95); II.
 
 Decisão que deferiu o início do cumprimento de sentença (ID nº 37000103, pág. 108); III.
 
 Petições da Cielo (antiga VISANET) requerendo a desconsideração da personalidade jurídica das empresas DNA PROPAGANDA e GRAFFITI (ID nº 37000103, págs. 188/197 e ID nº 37000153, pás. 197/202); IV.
 
 Decisões que deferiram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID nº 37000153, págs. 131/132 e ID nº 37000194, págs. 77/78); V.
 
 Decisões que determinaram a citação dos executados (ID nº 37000219, págs. 52/53 e ID nº 37000324, págs. 150/151); VI.
 
 Decisão que determinou a expedição de carta precatória de citação (ID nº 42916114); VII.
 
 Decisão que deferiu a citação por Edital da Sra.
 
 Margareth (ID nº 105876486); VIII.
 
 Edital de Citação da Sra.
 
 Margareth (ID nº 107434146); IX.
 
 Decisão que deferiu a penhora das cotas sociais da Sra.
 
 Margareth referente a empresa LOGUS (ID nº 177129472); Intimem-se.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            20/02/2024 14:12 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 14:12 Outras decisões 
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                                            20/02/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 03:30 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 03:30 Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 03:30 Decorrido prazo de CRISTIANO DE MELLO PAZ em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 03:30 Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 03:30 Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 03:56 Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 12:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            01/02/2024 03:58 Decorrido prazo de RAMON HOLLERBACH CARDOSO em 31/01/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 03:58 Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 31/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 22:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/01/2024 04:02 Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 04:02 Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 04:02 Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 17:48 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            25/01/2024 19:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/01/2024 02:59 Publicado Certidão em 24/01/2024. 
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                                            24/01/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058172-82.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, CIELO S.A.
 
 EXECUTADO: CRISTIANO DE MELLO PAZ, DNA PROPAGANDA LTDA, FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS, GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA, MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
 
 Decorrido o prazo, à conclusão.
 
 LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria *documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            22/01/2024 17:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/01/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2024 15:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/12/2023 16:55 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            19/12/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 12:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/12/2023 02:52 Publicado Decisão em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            13/12/2023 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 08:10 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            12/12/2023 14:05 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 14:05 Outras decisões 
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                                            01/12/2023 03:37 Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 03:34 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 30/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 03:29 Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 03:29 Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 03:29 Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            23/11/2023 03:40 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 09:08 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 20/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 09:07 Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 20/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 04:00 Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 04:00 Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 04:00 Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 04:00 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 09:14 Publicado Despacho em 16/11/2023. 
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                                            15/11/2023 09:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 18:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/11/2023 18:11 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            13/11/2023 18:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/11/2023 16:51 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2023 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            10/11/2023 02:50 Publicado Certidão em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            09/11/2023 19:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/11/2023 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 02:52 Publicado Decisão em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 18:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/11/2023 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2023 18:57 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            06/11/2023 15:20 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2023 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 15:19 Outras decisões 
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                                            26/10/2023 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 13:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            19/10/2023 11:18 Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 11:14 Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 11:14 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 11:14 Decorrido prazo de CRISTIANO DE MELLO PAZ em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 11:13 Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 11:13 Decorrido prazo de RAMON HOLLERBACH CARDOSO em 18/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 03:32 Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 03:32 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 10:06 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            09/10/2023 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 09:49 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            05/10/2023 09:47 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            03/10/2023 12:11 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            03/10/2023 09:44 Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
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                                            28/09/2023 18:31 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            27/09/2023 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2023 02:40 Publicado Decisão em 25/09/2023. 
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                                            23/09/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058172-82.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, CIELO S.A.
 
 EXECUTADO: CRISTIANO DE MELLO PAZ, DNA PROPAGANDA LTDA, FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS, GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA, MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório processual no ID 153932866.
 
 Devolvida a Carta Precatória de Avaliação e intimação do Imóvel de matrícula n. 29.613, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima/MG, de propriedade da executada MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS.
 
 Imóvel avaliado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) - ID 167092164.
 
 Petição, ID 168132878, em que o exequente BANCO DO BRASIL S/A requer a nomeação de leiloeiro oficial e a determinação de realização de leilão eletrônico do imóvel acima, admitindo-se sua arrematação em segunda praça por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado.
 
 Petição, ID 168872513, em que a exequente CIELO S/A (“CIELO), requer: 1) a continuidade dos atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula nº 29.613, com a designação de leiloeiro público para que seja realizado o leilão judicial, por meio eletrônico; 2) a penhora do salário do executado CRISTIANO DE MELLO PAZ, em percentual não inferior a 30% (trinta por cento), com remessa imediata de ofício à sua empregadora Itaminas Comércio de Minérios S/A, através do e-mail cadastrado perante a Receita Federal ([email protected]); 3) a penhora da pensão recebida pela executada MARGARETH, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento), com imediata intimação do INSS; 4) a realização de nova pesquisa INFOJUD, para obtenção dos dados da última declaração de imposto de renda dos Executados; 5) o bloqueio, via SISBAJUD, das contas do executados, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias; 6) a inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD.
 
 Petição da executada MARGARETH, ID 169289126, em que alega ser devedora tributária em execuções fiscais movidas pela União, no valor total de R$ 253.793.617,60 (duzentos e cinquenta e três milhões, setecentos e noventa e três mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos), razão pela qual, em se tratando de crédito preferencial, o imóvel penhorado (matrícula 29.613) deve ser utilizado para garantia das execuções fiscais, independentemente da existência de penhora nos respectivos autos, nos termos do entendimento exarado pelo c.
 
 STJ no julgamento do EREsp n. 1.603.324/SC e que eventual fruto da arrematação não poderá ser utilizado para satisfação da dívida exigida pelos credores no presente feito, razão pela qual eventual leilão do bem penhorado deve ocorrer nos autos de um dos feitos executivos fiscais movidos em face da Executada, especialmente porque o valor da dívida tributária é muito superior ao valor de avaliação do imóvel em que se pretende a arrematação.
 
 Na mesma petição, a executada impugna a avaliação do imóvel, alegando, em suma, que o bem possui valor muito superior ao atribuído pelo Oficial de Justiça; o imóvel não foi acessado, não tendo o Oficial empreendido o menor esforço para visitá-lo em dias e horários distintos; a avaliação não foi realizada por profissional do setor imobiliário; foram comercializados no mesmo local apartamentos por valor 30% superior ao valor indicado pelo Oficial; não foi considerado que o condomínio possui apartamentos com áreas, disposições e valores distintos.
 
 Ainda, a executada insurge-se quanto ao pedido de penhora de seus proventos, sustentando que sobrevive com cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que recebe do INSS; o salário é impenhorável; seriam necessários 13.352 meses, desconsiderados os consectários legais, para quitar o débito, ou seja, 1.112 anos.
 
 Requer: 1) o indeferimento do pedido de leilão do imóvel; 2) o indeferimento do pedido de penhora da pensão recebida pela executada; 3) subsidiariamente, requer a realização de nova avaliação do imóvel, a ser feita com visitação do imóvel e por profissional capacitado.
 
 Manifestação da exequente CIELO, ID 171523907, em que alega a única anotação na matrícula do imóvel penhorado é relativa à penhora determinada nestes autos, razão pela qual não há razão para se obstar os expropriatórios do imóvel de matrícula 29.613; a questão relativa à avaliação do imóvel está preclusa, uma vez que a competência para decidir sobre o assunto era do Juízo Deprecado, e a executada não impugnou no Juízo competente e no momento oportuno; o Oficial de Justiça que avaliou o imóvel envidou diversos esforços para visitar o bem e realizar a avaliação diretamente; foram consultados, como fontes de pesquisa, corretores da região; a executada não apresentou nos autos qualquer indício de que o imóvel tenha sido efetivamente subavaliado; a executada aufere renda complementar, inclusive do apartamento penhorado, que está locado, razão pela qual pode haver a penhora de seus proventos.
 
 Requer: 1) a continuidade dos atos expropriatórios; 2) subsidiariamente, a intimação da executada MARGARETH para a esclarecer a esse Juízo se ofereceu o imóvel penhorado em garantia em alguma das execuções fiscais que indicou, ou se já existe alguma ordem de penhora sobre o bem que seja preferencial, ou mesmo se há gravame de indisponibilidade; 3) a rejeição da impugnação à avaliação do imóvel de matrícula nº 29.613; 4) o deferimento da penhora dos rendimentos da executada MARGARETH em percentual não inferior a 15% (quinze por cento), a ser descontado diretamente em folha.
 
 Certidão atualizada da matrícula do imóvel, ID 171523938. É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, analiso o pedido da parte executada MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, de indeferimento do pedido de leilão judicial do imóvel de matrícula n. 29.613, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima/MG, de sua propriedade: Neste ponto, conforme relatado, a executada alega ser devedora tributária em execuções fiscais movidas pela União, no valor total de R$ 253.793.617,60 (duzentos e cinquenta e três milhões, setecentos e noventa e três mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos), razão pela qual, em se tratando de crédito preferencial, o imóvel penhorado deve ser utilizado para garantia das execuções fiscais, independentemente da existência de penhora nos respectivos autos, nos termos do entendimento exarado pelo c.
 
 STJ no julgamento do EREsp n. 1.603.324/SC.
 
 Sustenta que eventual fruto da arrematação não poderá ser utilizado para satisfação da dívida exigida pelos credores no presente feito, razão pela qual eventual leilão do bem penhorado deve ocorrer nos autos de um dos feitos executivos fiscais movidos em face da Executada, especialmente porque o valor da dívida tributária é muito superior ao valor de avaliação do imóvel em que se pretende a arrematação.
 
 Todavia, sem razão a executada.
 
 Isso porque, da leitura do acórdão do aludido precedente do c.
 
 STJ, nota-se que não se trata da mesma hipótese tratada nestes autos.
 
 No EREsp n. 1.603.324/SC, a Corte Superior analisou caso em que estava em discussão o pedido do Estado de Santa Catarina de habilitação de créditos fiscais em processo de execução de título extrajudicial em que já havia sido leiloado e arrematado o imóvel penhorado e em que houve, inicialmente, o indeferimento do pedido de habilitação de crédito privilegiado.
 
 Nos presentes autos sequer houve o deferimento do pedido de leilão, muito menos indeferimento de pedido de habilitação de crédito.
 
 Além disso, não há qualquer pedido da União nos presentes autos e, nos termos do acórdão proferido pelo c.
 
 STJ no citado precedente, ainda que já tivesse ocorrido o leilão e arrematação do imóvel em epígrafe, em eventual pedido a União deveria comprovar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que afasta a alegação da executada de que já antecipadamente e necessariamente o imóvel penhorado nestes autos deve servir para pagamento do crédito tributário que alega estar sendo cobrado nas execuções fiscais indicadas em sua petição.
 
 A propósito, transcrevo a ementa do mencionado precedente do c.
 
 STJ, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
 
 EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material.
 
 Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2.
 
 Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.
 
 Precedentes. 3.
 
 O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4.
 
 Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5.
 
 Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6.
 
 Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial.
 
 Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7.
 
 Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8.
 
 Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) - Grifei Assim, não é possível indeferir o pedido de leilão com base no precedente do c.
 
 STJ citado pela executada.
 
 Apesar disso, neste momento, não é possível dar continuidade aos atos expropriatórios do imóvel de matrícula n. 29.613.
 
 Isso porque, consoante relatado, a executada MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, apresentou, neste Juízo, impugnação à avaliação do imóvel realizada no Juízo Deprecado (ID 169289126 e 167092164 - Pág. 10).
 
 Entretanto, compete ao Juízo Deprecado apreciar a referida impugnação, nos termos do art. 914, § 2º, do CPC, verbis: Art. 914.
 
 O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. (…) § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA.
 
 IMÓVEL.
 
 AVALIAÇÃO.
 
 OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
 
 PRECATÓRIA.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DEPRECADO.
 
 CPC, ART. 914, § 2º.
 
 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 Uma vez realizada a avaliação do imóvel objeto da penhora pelo Oficial de Justiça, as partes devem ser intimadas para se manifestarem: inteligência do art. 477, § 1º, c/c art. 872, § 2º, do CPC. 2.
 
 Afasta-se o argumento de preclusão acolhido na decisão impugnada se a executada/agravante não foi intimada da devolução da carta precatória e tampouco da avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça no juízo deprecado. 3.
 
 Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado ou deprecante, todavia, compete ao juízo deprecado apreciá-los se fundados unicamente em vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º). 4.
 
 Caso concreto em que a avaliação do imóvel objeto da penhora foi realizada no juízo deprecado (Comarca de Correntina-BA), a quem compete apreciar a impugnação apresentada pela parte. 5.
 
 Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1126698, 07007641220188079000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 5/10/2018.) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 AVALIAÇÃO DE BEM.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DEPRECADO.
 
 SÚMULA 46 STJ.
 
 DIVERGÊNCIA SOBRE A ÁREA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A despeito da competência do Juízo deprecante para apreciar os embargos de devedor, compete ao deprecado apreciá-los sempre que tratarem de avaliação ou alienação dos bens. 2.
 
 Conforme disposto na Súmula n.º 46 do Superior Tribunal de Justiça, "na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens". 3.
 
 A menção ao memorial descritivo aposta na decisão interlocutória teria a finalidade de servir meramente como referência - e não como vinculação - ao avaliador, que, conforme o decisum, deveria avaliar todas as benfeitorias existentes dentro da área de 4.588,23 hectaresdo imóvel (medição que consta no Registro de Matrícula n.º 9.997). 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 994639, 20160020328520AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 20/2/2017.
 
 Pág.: 321/338) - Grifei Quanto à questão, a parte exequente alega que ocorreu a preclusão, uma vez que a executada não se insurgiu quanto à avaliação perante o Juízo Deprecado.
 
 Todavia, analisando a Carta Precatória de ID 167092164, verifica-se que a executada não foi intimada naquele Juízo acerca da avaliação, razão pela qual é necessário o retorno da carta precatória ao Juízo Deprecado, à qual deve ser anexada a petição da executada, de ID 169289126, para que seja analisada por aquele Juízo, no ponto relativo à avaliação do imóvel, sob pena de nulidade de eventual ato expropriatório, por cerceamento de defesa.
 
 Observe-se que a manifestação da executada nestes autos supre a ausência da intimação da avaliação no Juízo Deprecado, uma vez que torna indene de dúvida que ela tomou ciência da avaliação.
 
 Assim, indefiro, por ora, o pedido dos exequentes, de leilão do imóvel penhorado nos autos.
 
 Quanto aos pedidos de penhora do salário do executado CRISTIANO DE MELLO PAZ, recebido da empresa Itaminas Comércio de Minérios S/A, e dos proventos da executada MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, percebido por esta junto ao INSS, entendo necessário que haja comprovação nos autos dos valores por eles percebidos, a fim de evitar a prática de atos inúteis, com eventual penhora ineficaz para quitação do débito, considerando que o valor atual da dívida é de R$ 8.011.276,32.
 
 Defiro o pedido de pesquisa ao INFOJUD em relação a todos os executados: 1) DNA PROPAGANDA LTDA, CNPJ n. 17.***.***/0001-03; 2) GRAFFITI PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ n. 19.***.***/0001-30; 3) RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA, CPF n. *92.***.*80-72; 4) RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CPF n. *43.***.*21-72; 5) MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS, CPF n. *69.***.*90-97; 6) FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS, CPF n. *98.***.*22-91; 7) MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, CPF n. 403.760956-87 e 8) CRISTIANO DE MELLO PAZ, CPF n. *29.***.*47-72.
 
 Defiro o pedido de ID 168872513, para determinar que, por intermédio do convênio SISBAJUD, seja feita a solicitação de bloqueio de valores em contas de todos os executados acima listados, de forma reiterada, para fins de penhora do valor de R$ 8.011.276,32.
 
 Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
 
 LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
 
 Indefiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
 
 A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
 
 Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
 
 Remeta-se novamente a carta precatória de ID 167092164 ao Juízo Deprecado, à qual deve ser anexada a petição de ID 169289126, para análise daquele Juízo quanto à impugnação à avaliação do imóvel.
 
 Apresente a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamento dos executados CRISTIANO DE MELLO PAZ e MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS.
 
 Intimem-se.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            21/09/2023 18:33 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            21/09/2023 16:13 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2023 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 16:13 Outras decisões 
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                                            12/09/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 13:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            11/09/2023 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 02:27 Publicado Decisão em 23/08/2023. 
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                                            22/08/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            21/08/2023 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 16:38 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2023 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 16:38 Outras decisões 
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                                            16/08/2023 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 15:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            09/08/2023 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 02:58 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 00:21 Publicado Certidão em 09/08/2023. 
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                                            08/08/2023 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            04/08/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2023 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 00:53 Publicado Certidão em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2023 01:21 Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 01:21 Decorrido prazo de CRISTIANO DE MELLO PAZ em 05/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 01:21 Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 01:21 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 01:19 Decorrido prazo de RAMON HOLLERBACH CARDOSO em 05/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 01:19 Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 01:19 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 05/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 01:38 Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 01:31 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 01:24 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 28/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 08:44 Publicado Despacho em 28/06/2023. 
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                                            28/06/2023 08:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            27/06/2023 13:51 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            26/06/2023 15:56 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2023 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 08:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            21/06/2023 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 01:52 Publicado Despacho em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 13:36 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2023 20:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            13/06/2023 18:20 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            16/05/2023 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2023 14:35 Expedição de Ofício. 
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                                            11/05/2023 02:43 Decorrido prazo de RAMON HOLLERBACH CARDOSO em 10/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 02:43 Decorrido prazo de CRISTIANO DE MELLO PAZ em 10/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 02:43 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 10/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 01:00 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 10/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 01:00 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 01:00 Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 10/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 01:26 Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 08/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 01:25 Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 08/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 01:25 Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 08/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 01:25 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 00:19 Publicado Despacho em 17/04/2023. 
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                                            14/04/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            13/04/2023 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 18:55 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2023 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2023 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 13:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            22/03/2023 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 00:22 Publicado Despacho em 09/03/2023. 
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                                            08/03/2023 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            06/03/2023 20:40 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2023 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 20:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2023 12:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            15/02/2023 08:29 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/02/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 13:26 Publicado Certidão em 07/02/2023. 
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                                            07/02/2023 13:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            03/02/2023 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2022 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2022 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2022 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2022 00:46 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 21/06/2022 23:59:59. 
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                                            20/06/2022 18:28 Expedição de Carta. 
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                                            16/06/2022 00:17 Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 15/06/2022 23:59:59. 
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                                            15/06/2022 02:22 Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 14/06/2022 23:59:59. 
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                                            15/06/2022 02:21 Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 14/06/2022 23:59:59. 
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                                            15/06/2022 02:21 Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 14/06/2022 23:59:59. 
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                                            14/06/2022 01:24 Publicado Despacho em 14/06/2022. 
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                                            13/06/2022 07:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022 
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                                            11/06/2022 11:56 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            09/06/2022 15:42 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2022 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2022 09:01 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 30/05/2022 23:59:59. 
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                                            30/05/2022 14:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            27/05/2022 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2022 00:24 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2022 23:59:59. 
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                                            20/05/2022 00:10 Publicado Certidão em 20/05/2022. 
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                                            19/05/2022 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
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                                            17/05/2022 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 19:09 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2022 00:40 Publicado Despacho em 16/05/2022. 
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                                            16/05/2022 00:40 Publicado Despacho em 16/05/2022. 
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                                            16/05/2022 00:40 Publicado Despacho em 16/05/2022. 
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                                            16/05/2022 00:40 Publicado Despacho em 16/05/2022. 
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                                            14/05/2022 00:19 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 13/05/2022 23:59:59. 
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                                            14/05/2022 00:19 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 13/05/2022 23:59:59. 
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                                            13/05/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022 
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                                            13/05/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022 
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                                            13/05/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022 
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                                            13/05/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022 
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                                            13/05/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022 
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                                            13/05/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022 
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                                            13/05/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022 
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                                            13/05/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022 
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                                            10/05/2022 02:54 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59:59. 
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                                            10/05/2022 02:54 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59:59. 
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                                            09/05/2022 09:57 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            06/05/2022 15:37 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2022 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2022 16:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            28/04/2022 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2022 10:24 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            22/04/2022 09:38 Publicado Decisão em 22/04/2022. 
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                                            22/04/2022 09:38 Publicado Decisão em 22/04/2022. 
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                                            22/04/2022 09:38 Publicado Decisão em 22/04/2022. 
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                                            22/04/2022 09:38 Publicado Decisão em 22/04/2022. 
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                                            22/04/2022 09:38 Publicado Decisão em 22/04/2022. 
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                                            20/04/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022 
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                                            20/04/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022 
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                                            20/04/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022 
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                                            20/04/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022 
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                                            20/04/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022 
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                                            12/04/2022 17:36 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/04/2022 12:38 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2022 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 12:38 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            08/04/2022 16:53 Desentranhado o documento 
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                                            08/04/2022 16:53 Desentranhado o documento 
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                                            08/04/2022 16:52 Desentranhado o documento 
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                                            08/04/2022 16:52 Desentranhado o documento 
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                                            08/04/2022 16:52 Desentranhado o documento 
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                                            08/04/2022 16:52 Desentranhado o documento 
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                                            08/04/2022 16:52 Desentranhado o documento 
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                                            08/04/2022 16:51 Desentranhado o documento 
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                                            08/04/2022 16:51 Desentranhado o documento 
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                                            08/04/2022 16:51 Desentranhado o documento 
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                                            05/04/2022 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2022 00:16 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 31/03/2022 23:59:59. 
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                                            31/03/2022 17:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU 
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                                            31/03/2022 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2022 00:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59:59. 
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                                            16/03/2022 19:00 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2022 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2022 01:05 Publicado Despacho em 10/03/2022. 
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                                            09/03/2022 13:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022 
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                                            09/03/2022 13:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022 
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                                            04/03/2022 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2022 00:43 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 03/03/2022 23:59:59. 
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                                            03/03/2022 18:59 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2022 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2022 17:42 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/02/2022 12:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU 
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                                            24/02/2022 09:10 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/02/2022 00:25 Publicado Certidão em 04/02/2022. 
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                                            04/02/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022 
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                                            03/02/2022 18:46 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/02/2022 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2022 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2022 00:30 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 01/02/2022 23:59:59. 
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                                            01/02/2022 19:33 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2022 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2021 00:47 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/11/2021 23:59:59. 
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                                            17/11/2021 00:46 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/11/2021 23:59:59. 
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                                            16/11/2021 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2021 00:27 Publicado Edital em 08/11/2021. 
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                                            08/11/2021 00:27 Publicado Certidão em 08/11/2021. 
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                                            06/11/2021 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021 
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                                            06/11/2021 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021 
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                                            04/11/2021 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2021 14:42 Desentranhado o documento 
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                                            04/11/2021 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2021 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2021 14:28 Expedição de Edital. 
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                                            02/11/2021 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2021 00:22 Publicado Decisão em 25/10/2021. 
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                                            25/10/2021 00:22 Publicado Decisão em 25/10/2021. 
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                                            25/10/2021 00:22 Publicado Decisão em 25/10/2021. 
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                                            25/10/2021 00:22 Publicado Decisão em 25/10/2021. 
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                                            25/10/2021 00:22 Publicado Decisão em 25/10/2021. 
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                                            22/10/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            22/10/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            20/10/2021 19:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/10/2021 18:24 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2021 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2021 18:24 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            11/10/2021 15:45 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            08/10/2021 12:54 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/10/2021 18:56 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/10/2021 23:59:59. 
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                                            06/10/2021 15:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            06/10/2021 02:39 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/10/2021 23:59:59. 
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                                            05/10/2021 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2021 17:45 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2021 02:47 Publicado Certidão em 21/09/2021. 
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                                            20/09/2021 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021 
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                                            18/09/2021 02:23 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 17/09/2021 23:59:59. 
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                                            17/09/2021 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2021 19:13 Publicado Decisão em 16/09/2021. 
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                                            16/09/2021 19:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021 
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                                            15/09/2021 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2021 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2021 02:56 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59:59. 
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                                            03/09/2021 17:03 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2021 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2021 17:03 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            02/09/2021 15:00 Decorrido prazo de CRISTIANO DE MELLO PAZ em 01/09/2021 23:59:59. 
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                                            31/08/2021 14:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            31/08/2021 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2021 17:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/08/2021 02:42 Publicado Despacho em 24/08/2021. 
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                                            23/08/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021 
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                                            13/08/2021 17:54 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2021 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2021 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2021 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2021 02:53 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 09/08/2021 23:59:59. 
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                                            09/08/2021 17:39 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            09/08/2021 14:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            06/08/2021 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2021 02:38 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59:59. 
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                                            22/07/2021 18:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/07/2021 18:05 Expedição de Mandado. 
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                                            19/07/2021 02:33 Publicado Decisão em 19/07/2021. 
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                                            17/07/2021 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021 
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                                            08/07/2021 19:14 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2021 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2021 19:14 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            25/06/2021 02:49 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 24/06/2021 23:59:59. 
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                                            24/06/2021 13:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            23/06/2021 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2021 02:37 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2021 23:59:59. 
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                                            19/06/2021 02:32 Publicado Certidão em 17/06/2021. 
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                                            16/06/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021 
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                                            11/06/2021 20:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2021 20:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2021 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2021 02:29 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2021 23:59:59. 
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                                            08/05/2021 02:29 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 07/05/2021 23:59:59. 
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                                            06/05/2021 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2021 02:37 Publicado Certidão em 30/04/2021. 
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                                            01/05/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021 
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                                            27/04/2021 21:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2021 21:09 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2021 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2020 02:47 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 17/12/2020 23:59:59. 
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                                            16/12/2020 18:43 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2020 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2020 03:10 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/12/2020 23:59:59. 
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                                            10/12/2020 03:49 Publicado Certidão em 10/12/2020. 
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                                            09/12/2020 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020 
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                                            04/12/2020 19:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2020 19:47 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2020 02:52 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 17/11/2020 23:59:59. 
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                                            17/11/2020 03:45 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/11/2020 23:59:59. 
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                                            16/11/2020 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2020 03:21 Publicado Certidão em 10/11/2020. 
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                                            09/11/2020 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020 
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                                            06/11/2020 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2020 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2020 18:28 Expedição de Carta. 
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                                            02/09/2020 02:43 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 01/09/2020 23:59:59. 
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                                            26/08/2020 02:37 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/08/2020 23:59:59. 
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                                            14/08/2020 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2020 03:08 Publicado Despacho em 04/08/2020. 
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                                            03/08/2020 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            31/07/2020 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2020 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2020 18:39 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2020 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2020 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2020 02:55 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2020 23:59:59. 
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                                            23/07/2020 02:55 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 22/07/2020 23:59:59. 
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                                            16/07/2020 14:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            07/07/2020 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2020 02:26 Publicado Certidão em 01/07/2020. 
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                                            30/06/2020 14:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/06/2020 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2020 08:12 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2020 08:43 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2020 19:47 Expedição de Carta. 
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                                            03/06/2020 02:25 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 02/06/2020 23:59:59. 
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                                            28/05/2020 02:23 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59. 
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                                            28/05/2020 02:22 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 27/05/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 03:03 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            23/05/2020 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2020 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2020 02:21 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 12/05/2020 23:59:59. 
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                                            12/05/2020 02:23 Publicado Decisão em 12/05/2020. 
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                                            11/05/2020 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/05/2020 12:46 Publicado Despacho em 05/05/2020. 
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                                            04/05/2020 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/05/2020 02:57 Publicado Certidão em 04/05/2020. 
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                                            30/04/2020 18:07 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2020 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2020 17:32 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            30/04/2020 13:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            30/04/2020 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2020 13:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/04/2020 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2020 09:12 Recebidos os autos 
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                                            06/04/2020 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2020 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2020 14:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            02/04/2020 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2020 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2020 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/03/2020 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2020 17:26 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            13/03/2020 02:47 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2020 23:59:59. 
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                                            10/03/2020 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2020 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2020 03:35 Publicado Despacho em 19/02/2020. 
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                                            18/02/2020 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/02/2020 18:28 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2020 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2020 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2020 07:43 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2020 23:59:59. 
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                                            10/02/2020 04:24 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 03/02/2020 23:59:59. 
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                                            07/02/2020 18:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            07/02/2020 18:23 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/02/2020 00:17 Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS em 04/02/2020 23:59:59. 
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                                            03/02/2020 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2020 22:08 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 31/01/2020 23:59:59. 
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                                            27/01/2020 04:34 Publicado Certidão em 27/01/2020. 
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                                            24/01/2020 19:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/01/2020 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2020 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2020 19:04 Expedição de Carta. 
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                                            22/01/2020 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2019 18:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2019 02:25 Publicado Decisão em 09/12/2019. 
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                                            06/12/2019 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/12/2019 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2019 16:07 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2019 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2019 16:07 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            29/11/2019 18:14 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 25/11/2019 23:59:59. 
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                                            23/11/2019 08:07 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 22/11/2019 23:59:59. 
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                                            22/11/2019 20:26 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2019 23:59:59. 
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                                            22/11/2019 20:26 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2019 23:59:59. 
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                                            22/11/2019 17:29 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2019 23:59:59. 
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                                            22/11/2019 17:02 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/11/2019 23:59:59. 
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                                            22/11/2019 16:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            22/11/2019 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2019 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2019 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2019 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2019 03:41 Publicado Certidão em 18/11/2019. 
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                                            15/11/2019 04:35 Publicado Certidão em 14/11/2019. 
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                                            14/11/2019 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/11/2019 23:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/11/2019 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2019 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2019 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2019 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2019 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2019 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2019 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2019 15:49 Expedição de Carta. 
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                                            12/11/2019 15:48 Expedição de Carta. 
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                                            12/11/2019 15:47 Expedição de Carta. 
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                                            11/11/2019 16:37 Publicado Certidão em 11/11/2019. 
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                                            11/11/2019 16:14 Publicado Edital em 11/11/2019. 
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                                            09/11/2019 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/11/2019 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/11/2019 20:41 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2019 23:59:59. 
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                                            07/11/2019 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2019 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2019 13:07 Expedição de Ofício. 
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                                            07/11/2019 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2019 12:35 Expedição de Edital. 
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                                            05/11/2019 17:54 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2019 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2019 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2019 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2019 07:48 Publicado Certidão em 25/10/2019. 
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                                            25/10/2019 07:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/10/2019 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2019 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2019 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2019 14:02 Expedição de Carta. 
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                                            19/09/2019 22:04 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2019 23:59:59. 
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                                            04/09/2019 15:10 Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS em 02/09/2019 23:59:59. 
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                                            04/09/2019 15:09 Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2019 23:59:59. 
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                                            04/09/2019 15:09 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 02/09/2019 23:59:59. 
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                                            04/09/2019 15:09 Decorrido prazo de RAMON HOLLERBACH CARDOSO em 02/09/2019 23:59:59. 
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                                            02/09/2019 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2019 08:09 Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 30/08/2019 23:59:59. 
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                                            31/08/2019 08:08 Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 30/08/2019 23:59:59. 
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                                            31/08/2019 08:08 Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 30/08/2019 23:59:59. 
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                                            31/08/2019 08:01 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2019 23:59:59. 
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                                            30/08/2019 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2019 02:30 Publicado Decisão em 29/08/2019. 
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                                            28/08/2019 12:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/08/2019 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2019 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2019 17:44 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2019 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2019 17:44 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            23/08/2019 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2019 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2019 14:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            19/08/2019 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2019 18:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/08/2019 03:17 Publicado Decisão em 12/08/2019. 
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                                            09/08/2019 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/08/2019 17:29 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2019 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2019 17:29 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            30/07/2019 17:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            30/07/2019 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2019 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2019 16:31 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            23/07/2019 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2019 21:24 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 17/07/2019 23:59:59. 
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                                            20/07/2019 21:24 Decorrido prazo de CRISTIANO DE MELLO PAZ em 17/07/2019 23:59:59. 
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                                            20/07/2019 21:24 Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS em 17/07/2019 23:59:59. 
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                                            20/07/2019 21:24 Decorrido prazo de GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA em 17/07/2019 23:59:59. 
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                                            20/07/2019 21:24 Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS em 17/07/2019 23:59:59. 
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                                            20/07/2019 21:23 Decorrido prazo de RAMON HOLLERBACH CARDOSO em 17/07/2019 23:59:59. 
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                                            20/07/2019 21:23 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2019 23:59:59. 
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                                            20/07/2019 09:39 Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 16/07/2019 23:59:59. 
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                                            20/07/2019 09:39 Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 16/07/2019 23:59:59. 
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                                            20/07/2019 09:39 Decorrido prazo de RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA em 16/07/2019 23:59:59. 
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                                            20/07/2019 09:38 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2019 23:59:59. 
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                                            17/07/2019 19:04 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2019 19:03 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2019 20:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2019 19:59 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2019 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2019 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2019 05:06 Publicado Certidão em 26/06/2019. 
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                                            25/06/2019 08:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/06/2019 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2019 19:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2019 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2019 13:55 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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