TJDFT - 0729175-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:39
Outras decisões
-
06/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 06:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *01.***.*51-81 (AUTOR).
-
25/03/2025 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:00
Outras decisões
-
11/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/12/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA APARECIDA TEIXEIRA - CPF: *33.***.*67-04 (REU), MARCELO DE OLIVEIRA PAES - CPF: *71.***.*00-83 (REU).
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06/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:07
Outras decisões
-
23/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE TAL em 21/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 02:52
Publicado Edital em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:41
Expedição de Edital.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:33
Outras decisões
-
05/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
03/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTÔNIO DE TAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (requerida) afirma que a decisão de ID 181991455 estaria eivada de vícios, uma vez que os documentos acostados aos autos, segundo alega, conduziriam a entendimento diverso do manifestado por este Juízo.
Instado a se manifestar, pugnou a parte autora pela rejeição dos aclaratórios em questão (ID 186260551). É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos.
Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC.
Sem razão a embargante, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.
Com efeito, a decisão embargada logrou explicar, de forma clara e objetiva, a razão pela qual entende que não se mostra cabível, in casu, o deferimento da liminar pleiteada em sede de contestação/reconvenção, tendo expressamente asseverado que: "(...) estando a discussão sobre a propriedade do veículo sub judice, a prudência recomenda que se aguarde o deslinde meritório do feito, para que então se possa decidir acerca da destinação do bem. É certo, com isso, que o autor não poderá, ad cautelam, se desfazer do bem até que seja resolvida esta demanda.
Isso não implica, contudo, que o veículo seja de pronto entregue aos réus, tal como pretendem na tutela incidental formulada no ID 181639876.
Isso porque, para obstar a venda do veículo, é suficiente que se proceda a anotação de restrição de transferência sobre o bem".
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade.
Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta dito remédio processual, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de omissão no conteúdo decisório.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Acolho, por fim, o pedido de desistência relacionado ao réu ANTÔNIO DE TAL, conforme postulado no ID 184843965.
Promova a Secretaria a sua exclusão destes autos.
Fica a parte autora intimada a se manifestar em sede de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que os réus já apresentaram contestações nos IDs 181639876, 178518572 e 176923369.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTÔNIO DE TAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes Rés VALERIA e MARCELO anexaram aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos em face da petição de ID 184843965.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
30/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTÔNIO DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requeridos MARCELO DE OLIVEIRA e VALERIA APARECIDA apresentaram a contestação c/c reconvenção e pedido de tutela de urgência no ID 181639876.
Em breve síntese, defendem que os requeridos realizaram o pagamento do valor ofertado pela compra do veículo, o que teria sido comprovado pela afirmação do banco réu quanto à confirmação da realização do financiamento, sendo que, em contrapartida, o autor teria confessado que pretende realizar a venda do veículo, de forma urgente, por razões financeiras.
Com o propósito de evitar o desfazimento do bem, pretendem, em sede de tutela de urgência incidental, seja o veículo entregue aos réus MARCELO DE OLIVEIRA e VALERIA APARECIDA, bem como para que estes sejam nomeados fieis depositários do bem.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conforme foi outrora asseverado pela decisão de ID 165286331, "não convém permitir que o veículo seja transferido a um terceiro, como pretende o autor.
Isso porque os réus Valéria e Marcelo ainda poderão apresentar defesa no processo, e possivelmente sustentarão que o veículo deve permanecer com eles".
Com efeito, estando a discussão sobre a propriedade do veículo sub judice, a prudência recomenda que se aguarde o deslinde meritório do feito, para que então se possa decidir acerca da destinação do bem. É certo, com isso, que o autor não poderá, ad cautelam, se desfazer do bem até que seja resolvida esta demanda.
Isso não implica, contudo, que o veículo seja de pronto entregue aos réus, tal como pretendem na tutela incidental formulada no ID 181639876.
Isso porque, para obstar a venda do veículo, é suficiente que se proceda a anotação de restrição de transferência sobre o bem.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela incidental voltado à entrega do veículo aos réus MARCELO DE OLIVEIRA e VALERIA APARECIDA, mas, em contrapartida, defiro, de ofício, a anotação de restrição de transferência sobre o bem (VW/NOVO Voyage 1.6, cor prata, Placa: JGQ1691, Chassi: 9BWDB45U5DT247409, Renavam: *05.***.*77-10 Ano Fab/Modelo: 2013/2013), via RENAJUD, com o propósito de evitar a sua alienação a terceiros até o ulterior julgamento deste processo.
No mais, considerando que os réus MARCELO e VALERIA já apresentaram peça de defesa, fica a parte autora intimada quanto a não citação do réu ANTÔNIO DE TAL, diligência de ID 176643424, no prazo de 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/12/2023 19:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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01/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se no polo passivo ANTÔNIO DE TAL.
Saliento que a qualificação do referido réu poderá ser complementada após a citação do réu MARCELO.
Ainda, atente-se para o número indicado ao ID 172178756, a fim de que o réu ANTÔNIO seja citado via whatsapp.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. (datado e assinado digitalmente) 3 -
24/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/09/2023 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2023 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/09/2023 10:17
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:35
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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