TJDFT - 0739161-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/11/2023 13:03 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/11/2023 18:08 Recebidos os autos 
- 
                                            22/11/2023 18:08 Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília. 
- 
                                            20/11/2023 13:14 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            20/11/2023 13:14 Transitado em Julgado em 20/11/2023 
- 
                                            20/11/2023 03:46 Decorrido prazo de ELIAS ALVES FERREIRA NETO em 17/11/2023 23:59. 
- 
                                            24/10/2023 02:44 Publicado Sentença em 24/10/2023. 
- 
                                            24/10/2023 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
- 
                                            23/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739161-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRUZEIRO CENTER BLOCO A REU: ELIAS ALVES FERREIRA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO DO CRUZEIRO CENTER BLOCO A em face de ELIAS ALVES FERREIRA NETO, partes qualificadas nos autos.
 
 Antes de angularizada a relação jurídico-processual, noticia a parte autora que houve a quitação integral do débito pleiteado nestes autos, dando fim à demanda (ID 173363754).
 
 Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
 
 Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
 
 Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Decido.
 
 Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
 
 Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
 
 Não há condenação em honorários.
 
 Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
 
 Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (datado e assinado digitalmente) 11
- 
                                            20/10/2023 22:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/10/2023 08:10 Recebidos os autos 
- 
                                            20/10/2023 08:10 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            27/09/2023 22:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2023 13:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            27/09/2023 10:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2023 18:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2023 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
- 
                                            26/09/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0739161-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRUZEIRO CENTER BLOCO A REU: ELIAS ALVES FERREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
 
 A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
 
 Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
 
 No caso, considerando o valor diminuto objeto do pedido e a remota necessidade de realização de audiência de instrução, dada a natureza da matéria (taxas condominiais), provavlemente não haverá a "audiência una" referida plo autor.
 
 Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
 
 Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
 
 Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC. (datado e assinado digitalmente)
- 
                                            24/09/2023 19:18 Recebidos os autos 
- 
                                            24/09/2023 19:18 Outras decisões 
- 
                                            20/09/2023 12:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            19/09/2023 19:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718828-20.2022.8.07.0015
Edna Goncalves Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Celso Cardoso Borges Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 11:48
Processo nº 0709011-19.2023.8.07.0007
Alex Reijanio de Araujo
Empire Consultoria LTDA
Advogado: Vitoria Vaz Athayde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 17:00
Processo nº 0712028-81.2023.8.07.0001
Albatroz Seguranca e Vigilancia LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 18:07
Processo nº 0730324-54.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Oscar Niemeyer
Arlei Felipe
Advogado: Thiago Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 13:19
Processo nº 0739268-45.2023.8.07.0001
Jorge da Conceicao Azevedo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 15:52