TJDFT - 0712648-35.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO
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12/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712648-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO REU: GESIAS SILVA SANTIAGO, ANTONIO FERNANDO SOUZA CERTIDÃO Certifico que não houve interposição de recurso à decisão de ID 186826461.
Certifico ainda que o autor juntou petição no ID 189820004, na qual manifesta ciência da decisão que acolheu a exceção de incompetência.
De ordem do MM.
Juiz de direito, fica o autor intimado a promover a redistribuição na referida comarca, devendo juntar comprovante nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 12:10:54.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
14/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712648-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO REU: GESIAS SILVA SANTIAGO, ANTONIO FERNANDO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por JOÃO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em desfavor de GESIAS SILVA SANTIAGO e de ANTÔNIO FERNANDO SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Citado por edital, o réu ANTÔNIO apresentou contestação através da Curadoria Especial (ID nº 182293194), na qual suscita questão preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e incompetência relativa do foro de Brasília.
Aponta nulidade da citação por edital, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e, no mérito, contesta o pleito sob a prerrogativa da negativa geral.
Instado a manifestar-se em réplica, o autor limitou-se a reiterar os termos da inicial (ID nº 186687910). É o relato dos fatos relevantes para o momento.
Decido.
O autor declinou na inicial ser domiciliado em Ceilândia/DF, bem como indicou o domicílio dos réu na comarca de Cidade Ocidental/GO (Bairro Jardim ABC).
Resta evidente o equívoco da autora ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio ou da ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, o que viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, porquanto a escolha fora aleatória, sem observância dos critérios legais para a modificação da competência territorial.
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, ACOLHO a exceção de incompetência arguida pelo réu Antônio para CORRIJIR o erro de distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINAR a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Reservo ao ilustre Juízo Competente a análise das demais questões pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/02/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:49
Acolhida a exceção de Incompetência
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16/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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12/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO SOUZA - CPF: *63.***.*55-53 (REU) e GESIAS SILVA SANTIAGO - CPF: *00.***.*14-61 (REU) em 12/12/2023.
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13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:40
Deferido o pedido de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *85.***.*97-72 (AUTOR).
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11/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712648-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO REU: GESIAS SILVA SANTIAGO, ANTONIO FERNANDO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID nº 170122572, restou indeferida a expedição de ofícios sem que seja demonstrado minimamente que o réu, de fato, possui relacionamento com as referidas plataformas/empresas, indicadas de forma genérica pelo autor.
Deveras, o princípio da cooperação não impõe ao Juízo o dever de empreender diligências contraproducentes e onerosas, com o deslocamento do escasso aparato judicial em prejuízo dos demais jurisdicionados, igualmente merecedores da atenção estatal.
Veja-se que já foram realizadas pesquisas junto aos sistemas conveniados à este Tribunal de Justiça, cabendo ao autor diligenciar em busca da localização do réu ou promover a sua citação flicta, se for o caso.
Diante disso, mantenho o INDEFERIMENTO das diligências genéricas requeridas pelo autor.
Intime-se a parte autora para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/09/2023 09:28
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:28
Indeferido o pedido de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *85.***.*97-72 (AUTOR)
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20/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:22
Indeferido o pedido de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *85.***.*97-72 (AUTOR)
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28/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:26
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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15/11/2022 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 14/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 13:01
Recebidos os autos
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20/09/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
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19/09/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 09/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
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01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 09/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 02/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de GESIAS SILVA SANTIAGO em 17/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
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12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:00
Expedição de Carta.
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08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 07/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2021.
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28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
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09/04/2021 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2021 08:23
Juntada de Certidão
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22/01/2021 22:46
Juntada de Certidão
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22/01/2021 22:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/12/2020 21:47
Juntada de Certidão
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02/12/2020 21:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 16:47
Juntada de Certidão
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03/11/2020 16:41
Juntada de Certidão
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28/10/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 18:10
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 18:08
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 14:48
Juntada de Certidão
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30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
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30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 13:48
Recebidos os autos
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28/09/2020 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/09/2020 16:56
Juntada de Certidão
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22/09/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 02/09/2020.
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01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2020 10:28
Juntada de Certidão
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05/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
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03/08/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 09:55
Juntada de Certidão
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28/07/2020 17:05
Juntada de Certidão
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27/07/2020 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2020 10:37
Juntada de Certidão
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20/05/2020 16:37
Juntada de Certidão
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20/05/2020 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/04/2020 15:35
Juntada de Certidão
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23/04/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 13:37
Juntada de Certidão
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20/03/2020 13:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/03/2020 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/03/2020 13:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 10/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 19:04
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 19:02
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 19:02
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 19:00
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 17:19
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 18/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 11:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:18
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
04/12/2019 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2019 12:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2019 12:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2019 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 15:24
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 15:21
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 14:34
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 03:30
Publicado Despacho em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 09:56
Recebidos os autos
-
16/09/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2019 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2019 09:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 25ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
05/09/2019 09:03
Audiência Conciliação realizada - 03/09/2019 16:00
-
30/08/2019 14:05
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
08/08/2019 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2019 19:17
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2019 19:16
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 04:57
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 13:01
Audiência conciliação designada - 03/09/2019 16:00
-
06/07/2019 17:00
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 01/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 05:51
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 15:59
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 03:15
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
15/06/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 20:00
Recebidos os autos
-
10/06/2019 20:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 19:10
Recebidos os autos
-
16/05/2019 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 09:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/05/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 00:09
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/05/2019 00:09
Distribuído por sorteio
-
16/05/2019 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2019 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2019 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2019 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2019 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2019 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2019 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2019 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2019 00:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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