TJDFT - 0707636-12.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707636-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CLAUDIA DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça da petição de ID 183117008 , tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 93607142.
O credor, entretanto, requereu a reiteração de pesquisas eletrônicas já realizadas nos autos.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese do credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:54
Outras decisões
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17/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 15:09
Desentranhado o documento
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18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:30
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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29/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 17:36
Desentranhado o documento
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08/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:18
Outras decisões
-
26/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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18/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:16
Outras decisões
-
09/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707636-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CLAUDIA DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a interessada Itapeva para juntar aos autos somente a folha de planilha de cessão de crédito que contem o nome do executado destes autos, no prazo de 5 dias.
Cumprida a determinação, dê-se vista à Curadoria Especial para se manifestar acerca do pedido de substituição processual.
Oportunamente, serão desentranhadas as 157 planilhas juntas de forma desnecessária pela empresa, com o intuito de evitar tumulto dos autos.
Consigno que o processo encontra-se suspenso por execução frustrada, por força da decisão de ID 108237564. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:59
Outras decisões
-
30/08/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/11/2021 18:05
Arquivado Provisoramente
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11/11/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 18:23
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/11/2021 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:21
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:21
Outras decisões
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13/10/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2021 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
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15/09/2021 18:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIA DE OLIVEIRA RESENDE em 10/09/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA DE OLIVEIRA RESENDE em 20/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:41
Publicado Edital em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 29/06/2021.
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28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 21:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/06/2021 16:28
Recebidos os autos
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25/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/06/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 18:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/06/2021 18:28
Juntada de Certidão
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01/06/2021 19:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
01/06/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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