TJDFT - 0723357-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 10:50
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:37
Deferido o pedido de CAMILA HOSKEN CUNHA - CPF: *02.***.*09-34 (EXEQUENTE), DORLEI BRAZ RIBEIRO - CPF: *44.***.*41-00 (EXEQUENTE), JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - CPF: *23.***.*00-68 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:28
Deferido o pedido de CAMILA HOSKEN CUNHA - CPF: *02.***.*09-34 (EXEQUENTE), DORLEI BRAZ RIBEIRO - CPF: *44.***.*41-00 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
15/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:36
Outras decisões
-
06/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DORLEI BRAZ RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:34
Deferido em parte o pedido de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - CPF: *23.***.*00-68 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DORLEI BRAZ RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723357-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, DORLEI BRAZ RIBEIRO EXECUTADO: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CAMILA HOSKEN CUNHA e OUTROS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve omissão na decisão.
Afirma que a Decisão ID 188513750 não pronunciou quanto ao pedido de atualização do débito para fevereiro de 2024, consoante cálculos dos Exequentes de ID 186813907 que demonstram um valor de R$ 2.147.236,54 (dois milhões cento e quarenta e sete mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Decido O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, a Decisão ID 188241874 declarou líquido o débito de R$ 1.647.863,46 (data base 02/06/2023) conforme cálculo ID 183343347.
Ao delimitar o valor devido e o termo temporal, a Decisão assertivamente delimitou o valor exequendo. É cediço que a atualização monetária destina-se simplesmente a resguardar a identidade do valor nominal da obrigação no tempo, não consubstanciando fator de agravamento do débito nem pena imposta ao obrigado, mas simples fórmula de preservação da sua identidade no tempo e de prevenção de que seja minorada em detrimento do credor.
Em análise preliminar, quanto aos cálculos dos Exequentes de ID 186813907, a Decisão não os homologou, pois não seria possível homologá-los sem a devida intimação da parte adversa.
Esclareça-se que a incidência dos juros, a se perfazer em periodicidade mensal, deve alcançar, a cada mês, o montante histórico, sob pena de incorrer em capitalização dos juros moratórios.
Conforme assinalado, o valor homologado já se encontra atualizado e agregado dos juros de mora até o mês de junho de 2023, não ressoando possível nova incidência de aludidos encargos sobre o montante já atualizado.
Os juros continuarão fluindo, até o depósito, mas mensalmente, e computados de forma simples, ou seja, sem incidirem sobre os juros vencidos, pois essa fórmula implica capitalização dos acessórios.
Segue abaixo entendimento da Corte Cidadã, Tema 677 STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Não há nos autos deposito de garantia.
Assim, estando o montante homologado pelo Juízo, em seus cálculos o exequente deve aplicar os juros moratórios, mas sobre o montante histórico, permanecendo a incidência mensal – sempre observado o montante histórico e não sobre o montante liquidado, pois já compreendera os juros devidos até a data daquele evento.
Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/03/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723357-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, DORLEI BRAZ RIBEIRO EXECUTADO: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve obscuridade na decisão.
Afirma que a decisão não observou o cálculo da Contadoria realizado em 21/09/2023, indicando o valor de R$ 2.039.191,99.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, não há obscuridade.
A decisão de ID 188241874 consignou a data base de 02/06/2023, declarando o valor líquido de R$ 1.647.863,46, conforme cálculo ID 183343347.
Não há, pois, vício algum a ser sanado na referida decisão.
Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:33
Indeferido o pedido de CAMILA HOSKEN CUNHA - CPF: *02.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:49
Outras decisões
-
27/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723357-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, DORLEI BRAZ RIBEIRO EXECUTADO: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria de id nº 183343346, em 15 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DORLEI BRAZ RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:30
Indeferido o pedido de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - CPF: *23.***.*00-68 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DORLEI BRAZ RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de DORLEI BRAZ RIBEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:28
Deferido em parte o pedido de CAMILA HOSKEN CUNHA - CPF: *02.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723357-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, DORLEI BRAZ RIBEIRO EXECUTADO: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 15 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DORLEI BRAZ RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:37
Deferido em parte o pedido de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
-
21/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/07/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:29
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:22
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:22
Outras decisões
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02/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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02/06/2023 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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