TJDFT - 0723357-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:50
Arquivado Provisoramente
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723357-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, DORLEI BRAZ RIBEIRO EXECUTADO: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos principais nº 0740693-15.2020.8.07.0001 ainda não retornaram da segunda instância.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que requerem os exequentes a penhora de imóveis e, para tanto, acostam as certidões atualizadas (ID 210839457, ID 210839459 e ID 210839460).
As referidas certidões evidenciam anotações anteriores de outros juízos. É certo que pode haver inúmeras penhoras incidentes sobre o mesmo bem, provenientes de Juízos diversos.
No entanto, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso deverá acontecer naquele em que houver feito a primeira.
Uma análise sistemática do CPC, aliada a motivos de ordem prática e de economia processual, aponta ser esta a melhor solução.
Como bem observa Arnaldo Marmitt, “o fato de o primeiro penhorante ter prioridade no recebimento de seu crédito faz indicar que o juízo que iniciou a execução também tenha prioridade em matéria competencial” (A penhora.
Rio de Janeiro: AIDE, 3ª ed., 2003, p. 378).
Em consequência lógica, cabe ao primeiro juízo penhorante os atos de alienação, pois a ele caberá, no ato de alienação do bem, repartir entre os credores os valores obtidos, observadas as preferências legais, as derivadas de garantia real, e a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição, até o exaurimento do produto da alienação, nos moldes do artigo 908 do CPC.
A preexistência de penhora faz com que o Juízo que primeiro procedeu a penhora deva conduzir o processo de alienação do bem em hasta pública, pois o credor que figura no respectivo processo tem preferência no recebimento do crédito.
Ademais, não se tem notícia do valor do débito cobrado nos referidos autos, que pode abranger a totalidade do valor obtido com a venda do imóvel, hipótese em que não restaria valor a ser levantado pela ora exequente.
Caso seja frutífero o leilão, aquele Juízo ficará responsável por realizar os pagamentos aos respectivos credores, devendo observar a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição para a liberação dos créditos.
No mais, inexistindo a penhora em questão, caberão os atos de alienação ao juízo que procedeu a penhora logo depois.
A jurisprudência do E.
STJ é pródiga nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - EXISTÊNCIA MAIS DE UMA PENHORA CONTRA O MESMO DEVEDOR, DEVE PREVALECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE EFETIVOU A PRIMEIRA PENHORA.- PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior caminha no sentido de que "(...) havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, deve prevalecer a competência do juízo onde se efetivou a primeira penhora." (ut.
REsp 976522/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 25/02/2010).
Precedentes: CC 41133 / SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJe de 28/04/2004; AgRg no REsp n. 1195540/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011; AgRg no REsp n. 902.536/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 11/4/2012; AgRg no AREsp nº 748.202/ MT, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 10/11/2015. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 153.530/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021) Isso posto, DEFIRO a penhora dos imóveis explicitados no ID 210839457, ID 210839459 e ID 210839460.
Aos exequentes para promoverem o registro junto ao Registro de Imóveis na Comarca de Ceres, Estado de Goiás.
Por conseguinte e considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 18/09/2025 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 18/09/2030.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/09/2024 09:37
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:37
Deferido o pedido de CAMILA HOSKEN CUNHA - CPF: *02.***.*09-34 (EXEQUENTE), DORLEI BRAZ RIBEIRO - CPF: *44.***.*41-00 (EXEQUENTE), JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - CPF: *23.***.*00-68 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723357-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, DORLEI BRAZ RIBEIRO EXECUTADO: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA DESPACHO Os exequentes pugnam pelo bloqueio e penhora de veículos encontrados na pesquisa ao RENAJUD.
Intimados, não juntam aos autos a respectiva avaliação conforme média de mercado (FIPE ou similar).
Aos credores para acostar as avaliações, como também indicar onde se encontram os veículos a fim de serem penhorados.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência do pedido.
O pedido quanto aos imóveis será analisado quando do retorno à conclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723357-90.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, DORLEI BRAZ RIBEIRO EXECUTADO: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado de pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) RENAJUD.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
25/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:28
Deferido o pedido de CAMILA HOSKEN CUNHA - CPF: *02.***.*09-34 (EXEQUENTE), DORLEI BRAZ RIBEIRO - CPF: *44.***.*41-00 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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15/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:36
Outras decisões
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06/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DORLEI BRAZ RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:34
Deferido em parte o pedido de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - CPF: *23.***.*00-68 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DORLEI BRAZ RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723357-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, DORLEI BRAZ RIBEIRO EXECUTADO: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CAMILA HOSKEN CUNHA e OUTROS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve omissão na decisão.
Afirma que a Decisão ID 188513750 não pronunciou quanto ao pedido de atualização do débito para fevereiro de 2024, consoante cálculos dos Exequentes de ID 186813907 que demonstram um valor de R$ 2.147.236,54 (dois milhões cento e quarenta e sete mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Decido O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, a Decisão ID 188241874 declarou líquido o débito de R$ 1.647.863,46 (data base 02/06/2023) conforme cálculo ID 183343347.
Ao delimitar o valor devido e o termo temporal, a Decisão assertivamente delimitou o valor exequendo. É cediço que a atualização monetária destina-se simplesmente a resguardar a identidade do valor nominal da obrigação no tempo, não consubstanciando fator de agravamento do débito nem pena imposta ao obrigado, mas simples fórmula de preservação da sua identidade no tempo e de prevenção de que seja minorada em detrimento do credor.
Em análise preliminar, quanto aos cálculos dos Exequentes de ID 186813907, a Decisão não os homologou, pois não seria possível homologá-los sem a devida intimação da parte adversa.
Esclareça-se que a incidência dos juros, a se perfazer em periodicidade mensal, deve alcançar, a cada mês, o montante histórico, sob pena de incorrer em capitalização dos juros moratórios.
Conforme assinalado, o valor homologado já se encontra atualizado e agregado dos juros de mora até o mês de junho de 2023, não ressoando possível nova incidência de aludidos encargos sobre o montante já atualizado.
Os juros continuarão fluindo, até o depósito, mas mensalmente, e computados de forma simples, ou seja, sem incidirem sobre os juros vencidos, pois essa fórmula implica capitalização dos acessórios.
Segue abaixo entendimento da Corte Cidadã, Tema 677 STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Não há nos autos deposito de garantia.
Assim, estando o montante homologado pelo Juízo, em seus cálculos o exequente deve aplicar os juros moratórios, mas sobre o montante histórico, permanecendo a incidência mensal – sempre observado o montante histórico e não sobre o montante liquidado, pois já compreendera os juros devidos até a data daquele evento.
Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/03/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723357-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, DORLEI BRAZ RIBEIRO EXECUTADO: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve obscuridade na decisão.
Afirma que a decisão não observou o cálculo da Contadoria realizado em 21/09/2023, indicando o valor de R$ 2.039.191,99.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, não há obscuridade.
A decisão de ID 188241874 consignou a data base de 02/06/2023, declarando o valor líquido de R$ 1.647.863,46, conforme cálculo ID 183343347.
Não há, pois, vício algum a ser sanado na referida decisão.
Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:33
Indeferido o pedido de CAMILA HOSKEN CUNHA - CPF: *02.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:49
Outras decisões
-
27/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723357-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, DORLEI BRAZ RIBEIRO EXECUTADO: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria de id nº 183343346, em 15 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DORLEI BRAZ RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:30
Indeferido o pedido de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - CPF: *23.***.*00-68 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DORLEI BRAZ RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de DORLEI BRAZ RIBEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:28
Deferido em parte o pedido de CAMILA HOSKEN CUNHA - CPF: *02.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723357-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, DORLEI BRAZ RIBEIRO EXECUTADO: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 15 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DORLEI BRAZ RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:37
Deferido em parte o pedido de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
-
21/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:22
Outras decisões
-
02/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/06/2023 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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