TJDFT - 0733520-37.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:52
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 06:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 06:39
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:20
Outras decisões
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28/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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01/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:17
Outras decisões
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01/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733520-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANE ALVES DE ALMEIDA, ALAN PEIXOTO COSTA, ALISSON BARBOSA MIRANDA, ANA RITA BONIFACIO BONNE, CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA, ELVIO OTAVIO ALVES, ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA, GISELI SOUSA VELOSO, LOURIVAL ROSA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários ajuizado por TIAGO DO VALE PIO em desfavor de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA e outros.
Recebo a inicial.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa, no valor de R$ 16.329,80 (ID nº 228418992).
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, incisos I, II e III do CPC, via DJe, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente através depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no referido prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado pessoa física ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF - antigo IRPJ) nos casos de executado pessoa jurídica via INFOJUD.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
18/03/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:32
Deferido o pedido de G44 BRASIL S.A - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU).
-
11/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:05
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 08:33
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:25
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:58
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 602.920,00 (seiscentos e dois mil novecentos e vinte reais) referentes ao capital investido, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o dia 25/11/2019 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, da seguinte maneira: para Adriane Alves De Almeida, o valor de R$ 90.000,00 (ID n.º 74390367, pág. 3); para Alan Peixoto Costa, R$ 16.000,00 (ID n.º 74390368, pág. 3); para Alisson Barbosa Miranda, R$ 20.000,00 (ID n.º 74390369, pág. 5); para Ana Rita Bonifacio Bonne, R$ 65.550,00 (ID n.º 74390370, pág. 4); para Carlos Eduardo Fonseca Silva, R$ 30.000,00 (ID n.º 74390371); para Elessandro Rodrigues Ferreira, R$ 24.000,00 (ID n.º 74390378, pág. 6-9); para Elvio Otavio Alves, R$ 132.370,00 (ID n.º 74390375, pág. 4-8); para Francisco de Assis Bernardo da Costa, R$ 180.000,00 (ID n.º 74390372, pág. 4); para Giseli Sousa Veloso, R$ 45.000,00 (ID n.º 74390373, pág. 7-9); e para Lourival Rosa Correia, R$ 13.000,00 (ID n.º 74390374, pág. 5).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 80% para a parte Ré e 20% para a parte Autora, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intimem-se os credores para que, caso possuam interesse, apresentem o pedido de cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 31/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:20
Indeferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REU), G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REU), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUP
-
28/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:21
Decretada a revelia
-
23/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
23/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 17/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:26
Indeferido o pedido de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*13-53 (AUTOR)
-
24/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 11/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:30
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 11:30
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:06
Deferido em parte o pedido de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*13-53 (AUTOR)
-
13/03/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:47
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:17
Deferido o pedido de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*13-53 (AUTOR).
-
17/02/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 18:57
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/01/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:38
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:25
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:18
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 14:17
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 14:08
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 03:42
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
20/11/2022 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:03
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 11/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 08:31
Recebidos os autos
-
04/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:23
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/09/2022 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 21:06
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/05/2022 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 15/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:07
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
24/08/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/08/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 22:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 17/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2021 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2021 10:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2021 10:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2021 10:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2021 10:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2021 10:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2021 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2021 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2021 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2021 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2021 19:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2021 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 01:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 16:14
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/06/2021 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2021 13:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/05/2021 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2021 16:38
Publicado Ficha de inspeção judicial em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:38
Publicado Ficha de inspeção judicial em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:38
Publicado Ficha de inspeção judicial em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 00:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 10:07
Juntada de carta
-
23/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:57
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 08:57
Expedição de Ofício.
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 09/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 11:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 15:11
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/11/2020 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 14:14
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:14
Suscitado Conflito de Competência
-
28/10/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/10/2020 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:27
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 15:41
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:41
Declarada incompetência
-
16/10/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/10/2020 14:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/10/2020 13:20
Recebidos os autos
-
16/10/2020 13:20
Declarada incompetência
-
12/10/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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