TJDFT - 0721095-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:10
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:36
Extinto o processo por desistência
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24/07/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/07/2023 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721095-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIANE QUEIROZ SARAIVA, RICARDO VEIGA DA SILVA, RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REQUERIDO: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise atenta da inicial, verifica-se que a parte autora pretende a cobrança de dívida, pagamento de soma em dinheiro, expressa em cheque já prescrito, emitido sob o n.º 002284, no importe de R$ 5.400,00.
Para tanto, classifica a inicial de Ação Monitória.
Sabe-se que o Código de Processo Civil confere um rito especial às monitórias.
Portanto, prevê um procedimento próprio e específico, incompatível com rito dos juizados especiais cíveis, regulado pela Lei 9.099/1995.
Desta forma, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, faculto a conversão da execução para ação de cobrança, devendo a parte esclarecer a origem do alegado crédito e adequar os pedidos.
Emende-se, também, de modo a: 1) comprovar, juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, o enquadramento da parte RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, conforme Enunciado 135 do FONAJE; e 2) anexar aos autos o documento de constituição da empresa autora (contrato social, requerimento de empresário individual ou atos constitutivos).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 7 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/07/2023 22:59
Recebidos os autos
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07/07/2023 22:59
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/07/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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