TJDFT - 0709245-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:48
Deferido em parte o pedido de ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*89-00 (EXECUTADO)
-
26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 23:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/06/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 22:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:18
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*89-00 (EXECUTADO) em 27/03/2025.
-
25/04/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 22:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:26
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS - CPF: *05.***.*23-00 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/02/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/08/2024 14:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS - CPF: *05.***.*23-00 (EXEQUENTE) em 12/08/2024.
-
08/08/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/06/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:07
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS - CPF: *05.***.*23-00 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:04
Outras decisões
-
09/05/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2024 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*89-00 (EXECUTADO) em 08/05/2024.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:42
Outras decisões
-
25/04/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/03/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*89-00 (EXECUTADO) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709245-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 4.521,83 (quatro mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/02/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:04
Outras decisões
-
21/02/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/02/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:05
Outras decisões
-
19/02/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709245-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS REQUERIDO: ANTONIO SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de COBRANÇA ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por MARIA DE FÁTIMA BARROS CAMPOS contra ANTÔNIO SANTOS, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que é credora do réu na quantia de R$4.200,00.
Narra a autora, em síntese, que mantinha um relacionamento amoroso com o réu.
Sustenta que emprestou a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o réu em dezembro de 2022.
Alega que o réu não devolveu o valor emprestado.
Afirma que adquiriu uma TV no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e que, após o término do relacionamento, o bem permaneceu na posse do réu.
Argumenta que entrou em contato com o réu para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela procedência parcial dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil das partes segundo os preceitos do Código Civil.
No caso em tela, restou incontroverso que a autora disponibilizou ao réu a quantia de R$1.500,00 a título de empréstimo, o que foi corroborado pelos documentos acostados aos autos.
E, considerando que a autora não recebeu o pagamento do empréstimo até o momento, torna-se imperiosa a condenação do réu à devolução da referida quantia.
Em relação ao pedido de restituição do valor pago pela televisão (R$2.700,00), entendo que também merece acolhimento.
Isso porque o valor gasto pela parte autora com a aquisição do bem restou comprovada pela juntada da nota fiscal emitida em seu nome.
Por outro lado, o réu, apesar de afirmar que a televisão foi comprada por ele, não demonstrou haver despendido qualquer valor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/09/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 08:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS - CPF: *05.***.*23-00 (REQUERENTE) em 19/09/2023.
-
14/09/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 06:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS - CPF: *05.***.*23-00 (REQUERENTE) em 08/09/2023.
-
09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/09/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:09
Outras decisões
-
30/08/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2023 10:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS - CPF: *05.***.*23-00 (REQUERENTE) em 28/08/2023.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 26/08/2023 14:00.
-
25/08/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:04
Outras decisões
-
17/07/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/07/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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