TJDFT - 0743594-71.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743594-71.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS OLIMPIO VIEIRA DE SOUZA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 07/05/2022, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/09/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 23:02
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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24/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 23:17
Recebidos os autos
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01/09/2022 23:17
Determinado o arquivamento
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/04/2022 19:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2022 23:28
Recebidos os autos
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31/03/2022 23:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2021 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2021 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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29/11/2021 12:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2021 12:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2021 12:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2021 14:31
Recebidos os autos
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30/09/2021 14:31
Decisão interlocutória - recebido
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24/09/2021 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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22/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 16:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2021 13:45, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 14:48
Recebidos os autos
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17/08/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2021 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/08/2021 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2021 13:45, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2021 10:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/08/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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