TJDFT - 0743011-68.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 07:50
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743011-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme penhora de ID 201321467, não impugnada no prazo legal.
O credor anuiu com o valor penhorado ao ID 202868851e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico conforme dados bancários informados pela parte credora ao ID 202868851.
Custas finais pelo executado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:53:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:33
Outras decisões
-
03/07/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/07/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743011-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 201321467 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:00:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
21/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:11
Outras decisões
-
21/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 14:54
Juntada de consulta sisbajud
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12/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:59
Outras decisões
-
02/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:13
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:40
Outras decisões
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22/04/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:26
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743011-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, ID 80543195, que contribuiu com o PASEP por 35 (trinta e cinco) anos e que ao fazer o saque do fundo por aposentadoria em 08/08/2018, havia apenas a importância de R$ 2.408,34 (dois mil quatrocentos e oito reais e trinta e quatro centavos).
Sublinha que não questiona nenhum ato do Conselho Diretor, mas apenas a apropriação de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, com os componentes reflexos.
Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco do Brasil não fez a atualização monetária.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 85.360,07 (oitenta e cinco mil trezentos e sessenta reais e sete centavos), e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Procuração da parte autora ao ID 80543196.
Anexou documentos à inicial.
Custas recolhidas ao ID 83721044.
Decisão de ID 83770056 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 86184477) suscitando as seguintes preliminares: a) existência de IRDR sobre a ilegitimidade do réu; b) impugnação ao pedido gratuidade de justiça; c) incorreção ao valor da causa, uma vez que a condenação raramente chega ao valor pretendido pela parte autora; d) invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora; e) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; f) competência da justiça federal para processar e julgar este processo; e g) prescrição da pretensão indenizatória.
Requereu, ainda, a prova pericial contábil.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação.
Aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente.
Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais.
Procuração e substabelecimento ao ID 86184479, páginas 1 a 36.
Foi apresentada réplica (ID 88112101).
O autor impugnou as preliminares levantadas, requereu o indeferimento da prova pericial e reiterou os termos da inicial.
Decisão interlocutória, ID 174891035, rejeitando as preliminares, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 185967775.
O réu concordou com o laudo do perito (ID 189803693).
Por outro lado, o autor apresentou impugnação (ID187297438), que foi respondida pelo expert (ID 189248526) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou a seguinte conclusão (ID 185967775): Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.701.117.713-0 - PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA”.
Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora, não obstante os questionamentos à conclusão do laudo pericial, não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor dos honorários periciais restantes, no importe de R$600,00 (seiscentos reais).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 09:41:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
14/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 189248526.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743011-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, encaminho os autos para a expedição de alvará eletrônico em favor do perito conforme consignado na decisão de ID 174891035.
Nos termos da referida Portaria, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre laudo pericial encartado aos autos ao ID 185967768 no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:50
Juntada de Petição de laudo
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:01
Outras decisões
-
17/11/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/11/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
20/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743011-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:46:30.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
21/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
06/03/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:48
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 08:40
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
27/10/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
15/07/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 20:17
Recebidos os autos
-
07/04/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2021 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/04/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
21/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
21/02/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
06/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
06/02/2021 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 20:28
Recebidos os autos
-
07/01/2021 20:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/12/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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