TJDFT - 0705253-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:21
Outras decisões
-
01/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:03
Deferido o pedido de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:40
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no id. 202673269 (R$ 1.818,71), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte exequente.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 14:45
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
12/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705253-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:33
Deferido o pedido de DANIEL SARAIVA VICENTE - CPF: *24.***.*60-20 (INTERESSADO).
-
14/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 18:19
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705253-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JORGE SOUSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA C/C REVISIONAL, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO JORGE SOUSA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que firmou junto a instituição financeira um contrato de cartão de crédito consignado, mas pensando que se tratava de um empréstimo comum, contudo, foi posto em uma situação de endividamento eterno, já que recebeu o valor de R$ 10.052,16, no dia 21 de maio de 2019, e mesmo após 3 anos pagando a dívida na parcela mínima de R$ 418,84, o valor do débito não foi quitado, tratando-se de uma dívida eterna.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças das parcelas mínimas, até o fim da presente demanda.
No mérito pretende (a) seja a liminar confirmada em cognição exauriente, para determinar a rescisão, por onerosidade excessiva e cláusula abusiva da requerida, do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito, com retorno das partes ao status quo ante, devendo o contrato ser declarado QUITADO; e (b) caso não seja anulado o contrato em análise, que seja determinada a REVISÃO dos contratos celebrados entre as partes, para que seja então aplicada a taxa de juros de 22, 48% a.a. e 1,70 a. m. ao contrato número: 6074879.
Decisão de tutela antecipada no ID 153217901, indeferiu o pedido.
Interposto Agravo de nº 0714771-67.2023.8.07.0000 (ID.163897321), houve o deferimento da Tutela em sede recursal para determinar a suspensão dos descontos mensais na folha de pagamento do autor, referentes à parcela mínima da fatura de cartão de crédito consignado, decorrente do contrato n. *01.***.*95-86.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 154940046, alegando, no mérito, que foram pormenorizadas todas as prestações avençadas na data da contratação dos empréstimos, possuindo a parte autora pleno conhecimento das taxas e prestações que assumia ao chancelar o contrato.
Defende a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas pactuadas, não devendo ser analisados os pedidos cuja sustentação é genérica.
Tece considerações sobre o contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC.
Defende, ademais, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a aplicabilidade da súmula 382 do STJ, não sendo obrigatória a aplicação da taxa média de juros do mercado.
Sustenta ausência de danos morais indenizáveis.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 158640298, reiterando os argumentos da inicial e questionando o fato de que o contrato está assinado por terceiros, e que não se recorda de ter assinado o contrato, mas apenas se lembra que a contratação teria ocorrido por telefone.
O requerido foi intimado a se manifestar sobre a alegação apresentada em réplica, e apresentou manifestação de ID. 169402130, na qual requereu o chamamento ao processo de Daniel Ribeiro de Sousa para compor o polo passivo, a fim de explicar a assinatura no contrato, visto que, conforme documentos anexados, se trata do filho do autor.
Em saneador, foram rejeitadas as preliminares e o chamamento ao processo pretendido pelo réu.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de demanda cuja pretensão autoral é a declaração de quitação de dívida derivada de contrato bancário, alegando o autor já ter efetivado o pagamento de valores emprestados, já que nunca quis contratar na modalidade de cartão de crédito consignado, tendo intencionado apenas a contratação simples de empréstimo.
O réu, por sua vez, defende a contratação regular, juntando contrato assinado pelo filho do autor.
Eis a suma da lide.
Em princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o postulante se caracteriza como consumidor, conforme preconiza o art. 2º, por ser o destinatário final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Em sede contestatória, a parte ré sustenta que todas as informações do contrato foram detidamente esclarecidas ao consumidor, que se obrigou ao pagamento de parcelas mínimas do cartão de crédito, juntando aos autos um contrato, sem a assinatura do autor, e junta a comprovação do saque objeto da contratação, ID 154940057.
Depreende-se dos autos, pois, que razão assiste à parte consumidora, idoso, hipossuficiente na relação contratual, que certamente não tinha intenção de contratar e utilizar cartão de crédito, como tenta convencer o banco demandado, já que não teve acesso as necessárias informações sobre os encargos e modalidade de contratação.
Veja-se, o autor não nega ter contratado empréstimo junto ao réu, admitindo, inclusive, ter recebido o valor do crédito em sua conta bancária, mas nega, desde a inicial, saber que se tratava de contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, com pagamento através de descontos nas faturas do cartão de crédito, no valor mínimo da fatura, e nega ter sido informado que incidiriam os juros do cartão de crédito sobre o restante, sabidamente os juros mais caros do mercado financeiro.
Tal alegação, pois, deve ser integralmente acolhida, pois o réu não demonstrou que o autor tivesse sido esclarecido das regras desse tipo de contrato, já que a assinatura aposta no instrumento não é do autor, mas de terceira pessoa, logo, conclui-se que o autor não foi informado da modalidade de empréstimo e nem dos juros ou demais encargos que estava assumindo.
O fornecedor réu, pois, não atuou corretamente na conclusão do negócio inicialmente contratado pelo consumidor autor, violando os princípios da boa-fé objetiva e causando onerosidade excessiva ao consumidor.
O fato de ter sido o contrato assinado com terceiros só comprova esse fato, ou seja, que o autor, induvidosamente, não teve acesso a informação necessária para validar a sua manifestação de vontade, ao contrário do que defende o réu.
Quanto ao direito aplicável, o art. 46 do CDC dispõe que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Por conseguinte, forçoso concluir que o contrato assinado pelo terceiro, ainda que seja filho do autor, não é apto a obrigar o autor ao cumprimento da obrigação espelhada no referido pacto, quanto a modalidade de empréstimo consignado em cartão, o que desobriga o autor do seu cumprimento, da forma como firmada nas cláusulas contratuais.
O autor, contudo, não pediu o desfazimento do contrato e nem sua nulidade, mas sim a declaração de quitação da dívida, por já ter efetivado o pagamento dos valores emprestados, fato incontroverso, porque não contraditado de forma específica, já que o réu se limitou a defender a regularidade da contratação, não ocorrida, conforme fundamentado linhas atrás.
Assim sendo, o pedido de rescisão contratual, por onerosidade excessiva, conforme pedido na inicial, é medida que se impõe, devendo-se declarar a quitação da dívida referente ao contrato nº *01.***.*95-86, acostado ao ID 153201347.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONFIRMO a tutela antecipada deferida, ID 166757001, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor, na inicial, para: 1) determinar a suspensão definitiva das cobranças mensais da fatura mínima do cartão de crédito consignado, valor R$ 418, 84, contrato nº *01.***.*95-86, ID 153201347. 2) DECLARAR quitada a dívida referente ao contrato nº *01.***.*95-86, ID 153201347, com fulcro no art. 6º, IV do CDC, e declarar não ser cabível quaisquer cobranças derivadas do dito instrumento.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705253-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JORGE SOUSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Confiro prazo suplementar de tão somente 5 (cinco) dias, para que a parte autora se manifeste sobre a petição e documentos de ID. 169402130.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
26/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:50
Outras decisões
-
27/07/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:11
Outras decisões
-
14/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2023 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 15:49
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 15:01
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:01
Outras decisões
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14/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 13:45
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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