TJDFT - 0724305-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 12:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/03/2024 12:26
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
20/12/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:56
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/10/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Brasília-DF, segunda-feira, 18 de setembro de 2023.
LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator 3112 -
18/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/09/2023 13:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 00:08
Publicado Ementa em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:53
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 16:07
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 14:41
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/06/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/06/2023 16:52
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/06/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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