TJDFT - 0724269-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:49
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 19:02
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:39
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLIDON - SAUDE ORAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de CLIDON - SAUDE ORAL LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:35
Outras decisões
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22/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
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14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 00:09
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CLIDON - SAUDE ORAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724269-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: CLIDON - SAUDE ORAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CLIDON - SAUDE ORAL LTDA.
A parte autora narra, em apertada síntese, que celebrou com a requerida contrato Bancário – Giro Solução Parcelado – nº 00333441300000011810 - Operação nº (3441000011810300424), em 09/06/2022, através dos terminais eletrônicos, mediante utilização de senha pessoal.
Aduz que o valor disponibilizado foi de R$ 141.798,75, já acrescido de encargos, a ser pago em 34 parcelas mensais de R$ 5.594,06, com vencimento da primeira parcela em 04/07/2022.
Afirma que a requerida não efetuou o pagamento acordado, cujo valor atualizado até 07/06/2023 perfaz R$ 149.936,77.
Traz legislação que entende aplicável a espécie e, ao final, requer: - Que seja a presente ação julgado procedente, para condenar o Réu a restituir ao Autor a importância de R$ 149.936,77 (cento e quarenta e nove mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos).
Emenda determinada no ID 16163632 para comprovação do recolhimento das custas inaugurais, sobrevindo comprovação no ID 163251301.
Inicial recebida no ID 163335943 que determinou a citação da requerida.
Devidamente citada (ID 164764794), a parte requerida deixou transcorrer o seu prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de ID 167384739.
Decretada a revelia da ré no ID 167482380.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia da ré, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição das rés.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte autora salienta que o contrato entabulado foi realizado em terminal de autoatendimento eletrônico com uso de senha pessoal vinculada à conta corrente.
Ademais, os documentos de ID 161503324 (cadastro), 161503325 e 161503327 (extratos) comprovam a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, se a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar, merece acolhimento o pleito condenatório deduzido pela autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 149.936,77 (cento e quarenta e nove mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos) (atualizado até 30/05/2023 – ID 161503334) a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% desde o inadimplemento.
Ante a sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de CLIDON - SAUDE ORAL LTDA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:49
Decretada a revelia
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02/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de CLIDON - SAUDE ORAL LTDA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:20
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:36
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/06/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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