TJDFT - 0704277-56.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIECE ALVES DA SILVA - ME em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MACIEL ANTONIO DA SILVA DA FONSECA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIECE ALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIECE ALVES DA SILVA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MACIEL ANTONIO DA SILVA DA FONSECA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIECE ALVES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIECE ALVES DA SILVA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704277-56.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELIECE ALVES DA SILVA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELIECE ALVES DA SILVA, MACIEL ANTONIO DA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON ANTONIO DA SILVA DA FONSECA, MACIEL ANTONIO DA SILVA DA FONSECA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 17:20:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704277-56.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELIECE ALVES DA SILVA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELIECE ALVES DA SILVA, MACIEL ANTONIO DA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON ANTONIO DA SILVA DA FONSECA, MACIEL ANTONIO DA SILVA DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra Espólio de Eliece Alves da Silva e Maciel Antonio da Silva da Fonseca.
Os executados sustentam que o título exequendo foi assinado por terceiros (ID 131350599), na medida em que a representante da empresa, Eliece Alves da Silva, se encontrava internada por ocasião do negócio jurídico.
Em face disso, o exequente foi intimado para comprovar que a pessoa que assinou o título executivo possuía poderes especiais para representar Eliece Alves da Silva na aquisição do mútuo.
No entanto, o exequente se manifestou em ID 229076855, esclarecendo que o título executivo foi alterado apenas no que concerne à data de vencimento e que não houve qualquer prejuízo advindo do aditivo contratual.
Decido.
Trata-se de ação de excução lastreaa em cédula de crédito bancário.
Aduz a parte exequente que a executada emitiu em seu favor a cédula de crédito nº 359902511, referente ao crédito de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), com vencimento final em 01/03/2025.
Conforme se infere, no dia 04/02/2021, as partes firmaram um aditivo de retificação e ratificação ao título exequendo, visando alterar o prazo de vencimento da dívida, além da forma de pagamento (ID 131350599).
Os executados informaram que o aditivo não foi firmado pela parte executada.
O exequente, instado, não comprovou que o signatário possuía poderes para representar a parte executada na obrigação assumida.
Embora o exequente tenha afirmado que a alteração contratual não cause prejuízo, anoto que a modificação de data e forma de pagamento têm repercussão direta nos atributos da certeza e exigibilidade da obrigação exequenda.
Incontroversa, portanto, a falta de certeza e exigibilidade do título exequendo, no que se impõe o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Destarte, diante da constatação da nulidade do título que instrui o procedimento executivo, diante da sua falta de certeza e exigibilidade, imperativa, é a sua pronúncia de nulidade, com a consequente extinção do feito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 924, I, do CPC, in verbis: 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Como se vê, a extinção do feito na hipótese telada decorre de expressa disposição legal, inexistindo, portanto, a possibilidade da conversão, ex officio, da ação executiva para ação de cobrança.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 924, I, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado e não havendo outras providências a adotar, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 15:10:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:08
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ELIECE ALVES DA SILVA - ME em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704277-56.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELIECE ALVES DA SILVA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELIECE ALVES DA SILVA, MACIEL ANTONIO DA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON ANTONIO DA SILVA DA FONSECA, MACIEL ANTONIO DA SILVA DA FONSECA DECISÃO O executados sustentam que o título exequendo foi assinado por terceiros (ID 131350599), na medida em que a representante da empresa, Eliece Alves da Silva, se encontrava internada por ocasião do negócio jurídico.
O título foi firmado em 04/02/2021, sendo certo que nesse período Eliece Alves da Silva se encontrava internada, com ingresso no hospital em 25/01/2021, falecendo em 21/02/2021 (ID 215322208 e ID 215322209).
Tendo em conta a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos executados, cabível se mostra a inversão do ônus da prova, assegurada pelo CDC - aplicável este às instituições financeiras na forma que dispõe a Súmula 297 , do STJ - através do artigo 6º , VIII .
A propósito, a medida propicia à relação existente um reequilíbrio, permitindo ao executados fazer prova dos fatos extintivos do direito de exequente.
Sendo assim, fica a parte exequente intimada a fornecer, em 15 dias, a comprovação de que a pessoa que assinou o título executivo possuía poderes especiais para representar Eliece Alves da Silva na aquisição do mútuo.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 17:45:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:12
Outras decisões
-
11/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:42
Outras decisões
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MACIEL ANTONIO DA SILVA DA FONSECA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:04
Outras decisões
-
14/07/2024 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ELIECE ALVES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ELIECE ALVES DA SILVA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:39
Outras decisões
-
16/02/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ELIECE ALVES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ELIECE ALVES DA SILVA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:20
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:39
Outras decisões
-
01/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:46
Outras decisões
-
20/09/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:27
Outras decisões
-
08/09/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ELIECE ALVES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ELIECE ALVES DA SILVA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704277-56.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELIECE ALVES DA SILVA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELIECE ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON ANTONIO DA SILVA DA FONSECA DECISÃO Tem-se os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes (CPC, 914, § 1º).
Inobstante tal impropriedade, dando preponderância a celeridade e economia processual, de forma excepcional, conheço dos embargos à execução nos moldes opostos (contestação).
Assim, a não imposição do ônus da impugnação especificada, não exime o executado de apresentar fatos e argumentos tendentes a desconstituir o direito alegado pelo credor.
Não se evidenciam nos autos qualquer das hipóteses dos artigos 917 e 924, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Dado o princípio da causalidade, considerando a ausência de litígio, deixo de condenar a parte sucumbente em pagamento de honorários da parte ex adversa.
Dê-se ciência ao executado Espólio de ELIECE ALVES DA SILVA.
Ressalto que a procuração de ID 163117236, deverá ser regularizada para o nome de Espólio, por seu representante.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de penhora, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
I.
Paranoá/DF, 14 de julho de 2023 21:40:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/07/2023 22:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 22:57
Indeferido o pedido de ELIECE ALVES DA SILVA - CPF: *73.***.*65-00 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
28/06/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:21
Outras decisões
-
27/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/01/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:02
Outras decisões
-
15/07/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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