TJDFT - 0706273-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:38
Juntada de gravação de audiência
-
25/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/11/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ELZIANE ALMEIDA SOARES RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ELZIANE ALMEIDA SOARES RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ELZIANE ALMEIDA SOARES RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ELZIANE ALMEIDA SOARES RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ELZIANE ALMEIDA SOARES RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ELZIANE ALMEIDA SOARES RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELZIANE ALMEIDA SOARES RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELZIANE ALMEIDA SOARES RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/07/2024 10:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
18/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/04/2024 16:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0706273-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA, ELZIANE ALMEIDA SOARES RODRIGUES REQUERIDO: ELBERLINE GOUVEA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/04/2024 16:00 SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 15 de fevereiro de 2024 16:58:17. -
15/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ELZIANE ALMEIDA SOARES RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a ELBERLINE GOUVEA GOMES - CPF: *01.***.*75-41 (REQUERIDO).
-
30/10/2023 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte REQUERIDA ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte REQUERIDA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 22 de setembro de 2023 22:49:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739676-36.2023.8.07.0001
Mariana Martins Dantas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Grace Mary Veras Osik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 14:59
Processo nº 0703539-22.2018.8.07.0004
Comercial de Alimentos Potiguar LTDA - E...
Renault Comercio de Alimentos Eireli - M...
Advogado: Abner Luiz Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2018 12:21
Processo nº 0716018-57.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Silvestre de Araujo Veras Neto
Advogado: Jonathan Tavares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 07:10
Processo nº 0708932-40.2023.8.07.0007
Natalia Neves de Oliveira
Magali dos Santos Rocha
Advogado: Thaynara de Souza Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:23
Processo nº 0714651-21.2023.8.07.0001
Adalgiza Alves Guimaraes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 11:16